TRF1 - 1008873-36.2022.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008873-36.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA PRADO- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
As partes não impugnaram o conteúdo da requisição de pagamento.
A requisição de pagamento deve ser encaminhada para cumprimento.
Não havendo outra providência a ser adotada, o processo deve ser suspenso, nos termos do artigo 313, V, "b", do CPC, aguardando o pagamento (verificação de fato externo).
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º do CPC; (b) intimar as partes; (c) encaminhar a requisição para cumprimento; (d) aguardar a autuação da requisição até o seguinte termo final: TERMO FINAL DO PRAZO PARA AUTUAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO: 10/FEVEREIRO/2025; (e) em seguida, juntar extrato da autuação da requisição perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região; (f) por fim, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 19 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008873-36.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA PRADO- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - DEFINIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação, razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos. 03.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: (a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora; (b) determinar a requisição dos valores, conforme postulado pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV) segundo a manifestação (ID 2145174608); (c) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 06.
Palmas, 23 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/10/2022 17:10
Juntada de Informação
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18/10/2022 17:33
Juntada de contrarrazões
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11/10/2022 20:08
Juntada de Certidão
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11/10/2022 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 20:08
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 14:45
Juntada de recurso inominado
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06/10/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 10:09
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 10:09
Concedida a gratuidade da justiça a IVAN SANTOS VOLPATO - CPF: *65.***.*08-49 (AUTOR)
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06/10/2022 10:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/10/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2022 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/09/2022 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 12:13
Declarada incompetência
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30/09/2022 10:21
Conclusos para decisão
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30/09/2022 10:21
Juntada de Certidão
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27/09/2022 06:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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27/09/2022 06:55
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2022 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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