TRF1 - 0000933-80.2016.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 18:03
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 19:26
Juntada de parecer
-
09/05/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 00:23
Decorrido prazo de JOAO ALVES FOGACA em 03/05/2022 23:59.
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22/02/2022 11:51
Publicado Intimação polo passivo em 18/02/2022.
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22/02/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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16/02/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 18:16
Expedição de Edital.
-
03/02/2022 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2021 20:49
Juntada de parecer
-
16/11/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 10:00
Juntada de diligência
-
26/08/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 09:47
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 15:56
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2021 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2021 19:12
Juntada de petição inicial
-
08/07/2021 19:10
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:24
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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01/07/2021 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 02:02
Decorrido prazo de JOAO ALVES FOGACA em 14/06/2021 23:59.
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14/05/2021 11:54
Mandado devolvido cumprido
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14/05/2021 11:54
Juntada de diligência
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12/05/2021 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2021 09:47
Juntada de outras peças
-
12/04/2021 10:34
Expedição de Mandado.
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10/04/2021 07:32
Decorrido prazo de JOAO ALVES FOGACA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 02:33
Decorrido prazo de JOAO ALVES FOGACA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 22:42
Decorrido prazo de JOAO ALVES FOGACA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 17:20
Decorrido prazo de JOAO ALVES FOGACA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 08:26
Decorrido prazo de JOAO ALVES FOGACA em 08/04/2021 23:59.
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16/03/2021 18:22
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2021 16:27
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 23:48
Publicado Sentença Tipo A em 15/03/2021.
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15/03/2021 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000933-80.2016.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JOAO ALVES FOGACA SENTENÇA Trata-se de ação civil pública, sem pedido liminar, proposta pelo Ministério Público Federal contra Joao Alves Fogaça, por meio da qual pretende a condenação do réu (1) a cercar (com estacas de madeira e arame) a área atingida, no intuito de impedir o acesso de animais domésticos (gado) ao local, e, além disso, (2) plantar espécies vegetais (mudas) nativas (típicas da região) nas áreas, como Parica (Schizolobium amazonicurn), Pau Petro (Cenostigma tocantinum); Parapara (Jacarandá copaia); Amarelão (Aulea leiocarpa); Cacau (Theobroma cacao L); Seringueira (Hevea brasiliensis)', Mogno (Swietenia machrophylia); Ipê roxo (Tabebuia cf. impetiginosa)', Ipê amarelo (Tabebuia serratifolia), como também espécies nativas típicas de matas ciliares (plantas encontradas ao redor de cursos d'agua), como a Embaúba (Cecropiasp); Jequitibá (Cariniana sp); Cedro (Cedrela sp); Copaíba (Copaifera lansdorffii); Sangra d'agua (Croton urucurana Baill); Ingá (Inga paracnsis); Jatobá (Hymenae coubaryl.
L.); e Buriti (Mauritia flcxuosa L.).
Afirmou que, em 30/12/2009, a partir de diligencia fiscal realizada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), em área localizada dentro da Floresta Nacional do Itacaiúnas, Município de Marabá/PA, constatou-se que o réu Joao Alves Fogaça danificou 26,99 ha de vegetação nativa, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente.
No ato da fiscalização, restou comprovado que o ora requerido procedeu reiteradas vezes ao desmate de vegetação da FLONA, vez que mantinha o pasto para a criação de gado na área degradada, mesmo após autuação ambiental dentro da mesma posse, em outra localidade do quadrante, razão pela qual teve lavrado em seu desfavor o auto de infração n 016427-A.
Considerando as implicações da conduta também no âmbito penal, tramitava na DPF/MBA o IPL n° 247/2012', no bojo do qual em depoimento o demandado confessou a pratica ofensiva ao meio ambiente, tendo em vista a afirmação de que após ter adquirido as terras, desmatou mais de 20 alqueires e que atualmente vive de manter gado alheio, criando os por conta de remuneração de trinta e cinco bezerros após aproximadamente dois anos e meio.
Os registros fotográficos e os documentos lavrados por ocasião da fiscalização ambiental, o que inclui o próprio relatório de fiscalização, constantes do apuratório em anexo comprovam a pratica dos ilícitos ambientais por parte de Joao Alves Fogaça, a qual, inclusive, ocorreu para fomentação da atividade pecuária no imóvel rural de sua posse e propriedade, razão pela qual se busca a responsabilização de tal nacional no bojo da presente ação.
Despacho determinando a citação e a intimação do ICMBio.
ICMBio manifestou interesse na causa.
Determinou-se a citação do réu por edital.
Edital de citação.
Nomeado advogado para fazer a defesa do réu citado por edital.
Contestação por negativa geral.
Despacho de especificação de provas.
ICMBio e MPF disseram não terem mais provas a produzir. É o relatório.
De acordo com o auto de infração n. 01427-A, lavrado por agente do ICMBio, em 10/12/2009, o réu teria danificado 26,99 hectares de vegetação nativa, objeto de especial preservação, sem a autorização da autoridade competente, no interior da Floresta Nacional de Itacaiúnas.
Consta da autuação as coordenadas geográficas identificando o local onde esse dano teria ocorrido (ID 231520887 - Pág. 13).
O relatório de fiscalização (ID 231520887 - Pág 15-16) informou que agentes percorreram parcialmente o perímetro da área danificada, localizada na posse do réu, e com o auxílio das coordenadas geográficas fornecidas pelo IMAZON, da área total danificada teria sido calculada a multa.
Informou-se, ainda, que, com o auxílio do GPS e das imagens obtidas no IMAZON, teria sido estimada a supressão da área em 26,99 hectares de vegetação nativa.
Foi aplicada ao réu, administrativamente, a multa de R$270.000,00.
Tal relatório veio acompanhado de mapas, fotos tiradas no local e imagens de satélite IMAZON, comprovante a existência do dano e o local onde ocorreu, especificamente na área de posse do requerido.
O depoimento do agente do ICMBio, Antônio Maia Sobrinho, também consta dos autos.
Nele se pode observar a declaração de que as fotos tiradas do local do dano são da área onde o réu João Alves Fogaça detém a posse.
O próprio réu, em sua declaração prestada no Departamento de Polícia Federal, admitiu estar na posse da área, desde 1989, e que a área se encontra dentro da Floresta Itacaiúnas.
Disse ter comprado a área já desmatada, porém a teria desmatado também em vinte alqueires, em 2007.
Declarou que, em relação ao dano, teria sido provocado pelo esposo da senhora Valdirene, sua afilhada, que teria sido criada nas terras até os trinta anos.
Teria sido o esposo de Valdirene que teria ateado fogo na área.
Existe nos autos, também, o depoimento de Umberto de Souza Baldan, o qual declarou ter chegado ao local do desmatamento, por ser servidor público federal, e encontrou o réu.
Disse que não seria essa a primeira vez que o requerido teria sido autuado e não se tratou de queimada, mas de desmatamento, tendo impedido a regeneração por criar gado na área.
Cumpre observar que o réu já foi condenado por, também, danificar outra área próxima (0005929-58.2015.4.01.3901), tendo em vista não ter providenciado medidas para a proteção de três nascentes de água existentes na Fazenda Vale da Serra, de modo a impedir o acesso de animais domésticos no local, o que causou dano ambiental.
De acordo com as provas acima apresentadas, não há dúvida de que o réu era quem estava na posse da área e se acha na condição de responsável pelo dano.
A autuação não foi revogada ou anulada na esfera administrativa e impõe a responsabilidade administrativa em face de sua pessoa.
Essa responsabilidade administrativa é subjetiva e depende da prova de que o réu, voluntariamente, praticou o ato.
A responsabilidade civil, que ora se discute, não exige tanto para que se responsabilize o dono do imóvel ou quem detém a posse do bem onde o dano ocorreu.
Por se tratar de responsabilidade objetiva, de regra, não havendo nenhuma conduta de terceiro que, de forma clara, exclua a responsabilidade, o dono ou posseiro enquadra-se no papel de sujeito reparador da lesão ao meio ambiente.
No caso, embora a defesa do réu alegue que o desmatamento já existia, não é essa a evidência que se extrai das provas.
Os agentes do ICMBio foram unânimes em afirmar que a danificação de 26,99 hectares de vegetação nativa foi praticada pelo réu e, ele mesmo, no depoimento que prestou à Polícia Federal, não disse que o desmatamento relacionado ao dano seria antigo, de antes da aquisição do imóvel, mas era recente e foi realizado para criação de gado.
Apenas alegou que o esposo de sua afilhada é que teria ateado o fogo, mas quem cria gado na área é o réu e, se terceiro realizou o desmatamento, ou foi para beneficiar a criação de gado do requerido, logo, o teria realizado a seu mando, ou foi para beneficiar a própria criação de animais, o fazendo sob a supervisão do réu que cedeu a área.
Num ou noutro caso, exsurge a responsabilidade civil do requerido pelo dano provocado na área.
A responsabilidade civil ambiental não se caracteriza apenas pela ação, isto é, quando o agente atua e degrada o meio ambiente.
Caracteriza-se também pela omissão, quando se deixa de adotar medidas de proteção em área cujo domínio ou posse encontra-se vinculado.
O réu está na posse do imóvel e tem o dever de preservar a natureza, não só deixando de agir para não degradar o ambiente, mas também agindo no sentido de protege-lo.
Essa obrigação decorre do caráter social da responsabilidade que pesa sobre o proprietário do bem.
Pode usar o imóvel, porém deve usá-lo respeitando fauna e flora segundo os termos legais, providenciando medidas para a tutela ambiental.
Posto isso, acolho o pedido e condeno o réu 1) a cercar (com estacas de madeira e arame) a área atingida, no intuito de impedir o acesso de animais domésticos (gado) ao local, e, além disso, (2) plantar espécies vegetais (mudas) nativas (típicas da região) nas áreas, como Parica (Schizolobium amazonicurn), Pau Petro (Cenostigma tocantinum); Parapara (Jacarandá copaia); Amarelão (Aulea leiocarpa); Cacau (Theobroma cacao L); Seringueira (Hevea brasiliensis)', Mogno (Swietenia machrophylia); Ipê roxo (Tabebuia cf. impetiginosa)', Ipê amarelo (Tabebuia serratifolia), como também espécies nativas típicas de matas ciliares (plantas encontradas ao redor de cursos d'agua), como a Embaúba (Cecropiasp); Jequitibá (Cariniana sp); Cedro (Cedrela sp); Copaíba (Copaifera lansdorffii); Sangra d'agua (Croton urucurana Baill); Ingá (Inga paracnsis); Jatobá (Hymenae coubaryl.
L.); e Buriti (Mauritia flcxuosa L.).
Por analogia e em observância ao princípio constitucional da isonomia, deixo de condenar o réu em custas e honorários de advogado (arts. 18 e 19 da Lei n. 7.347/85 c/c art. 21, § único do CPC e o art. 4º, III da Lei n. 9.289/96, art. 128, § 5º, II a da CF/88 c/c art. 237, I da LC n. 75/93).
Com o trânsito em julgado, oportunamente arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
11/03/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2021 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2021 09:44
Julgado procedente o pedido
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18/12/2020 11:12
Conclusos para julgamento
-
18/12/2020 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2020 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2020 09:11
Mandado devolvido cumprido
-
19/11/2020 09:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/11/2020 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/11/2020 09:29
Expedição de Mandado.
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24/06/2020 09:35
Decorrido prazo de JOAO ALVES FOGACA em 23/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 17:51
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
14/05/2020 13:13
Juntada de Petição intercorrente
-
11/05/2020 09:47
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/05/2020.
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09/05/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 16:29
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/05/2020 16:29
Juntada de volume
-
07/05/2020 16:27
Juntada de capa
-
05/05/2020 15:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/05/2020 15:48
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
05/05/2020 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2020 09:10
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/03/2020 09:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEVOLVIDO COM DESPACHO EM 31/01/2020.
-
08/01/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 15:51
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
09/12/2019 09:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2019 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - INTIMAÇÃO DA CURADORA
-
15/05/2019 09:43
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/05/2019 09:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2019 09:43
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 11:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
09/01/2019 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - (2ª) PUBLICADO NO E-DJF1 ANO XI Nº 3
-
18/12/2018 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO X Nº 235
-
14/12/2018 10:01
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
12/12/2018 10:14
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
12/12/2018 09:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/10/2018 11:23
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 08:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2018 09:14
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/09/2018 13:34
REMESSA ORDENADA: MPF
-
20/09/2018 13:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/07/2018 10:13
Conclusos para decisão
-
18/07/2018 13:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2018 12:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/06/2018 11:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/05/2018 15:59
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 14:42
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
29/01/2018 09:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/01/2018 09:58
Conclusos para despacho
-
17/01/2018 14:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 179
-
17/01/2018 14:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 177
-
15/01/2018 11:20
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
12/01/2018 11:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/12/2017 13:14
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 2017011420499
-
29/11/2017 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2017 08:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/11/2017 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/11/2017 13:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMAR PARTE AUTORA SOBRE CERTIDÃO NEGATIVA.
-
16/11/2017 13:13
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
16/11/2017 13:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 696/2017
-
16/10/2017 10:21
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/07/2017 12:45
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/05/2017 09:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIAS DAS PEÇAS PROCESSUAIS
-
29/05/2017 10:09
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/04/2017 11:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - recibo de leitura
-
21/02/2017 17:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 696
-
06/02/2017 11:12
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
06/02/2017 11:11
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
06/02/2017 11:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/11/2016 14:21
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/09/2016 09:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4723
-
12/09/2016 10:14
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
08/09/2016 10:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/08/2016 11:34
Conclusos para despacho
-
26/08/2016 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/08/2016 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2016 11:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/07/2016 08:20
REMESSA ORDENADA: MPF
-
18/07/2016 08:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/06/2016 12:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/06/2016 14:05
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
14/06/2016 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/06/2016 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2016 11:14
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/04/2016 12:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/04/2016 09:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1394
-
11/04/2016 13:17
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
31/03/2016 09:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/03/2016 09:10
Conclusos para despacho
-
16/03/2016 14:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/03/2016 14:58
INICIAL AUTUADA
-
24/02/2016 15:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2016
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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