TRF1 - 1061071-97.2023.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1061071-97.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: GABRIELA MAGALSKI RUBIN Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 REU: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intime-se o polo passivo para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora (art. 1.010, § 1º, do CPC).
II - Publique-se. -
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1061071-97.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: GABRIELA MAGALSKI RUBIN Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 REU: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "SENTENÇA I Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por GABRIELA MAGALSKI RUBIN contra a UNIÃO e a FGV, objetivando, ipsis litteris: “b) No mérito, a ratificação da liminar, determinando a nulidade do ato coator, ocorrendo a consequente anulação das questões de nº 77 e 79 da Prova Tipo 02 – Manhã, para o Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), por haver cobrança de conteúdo não previsto no Edital de Abertura do certame; bem como a anulação das questões de nº 03 e 33 da Prova Tipo 02 – Manhã, e questão de nº 51 da Prova Tipo 02 – Tarde, para o cargo de AFRFB, por erro grosseiro com reconhecimento administrativo do problema pela parte ré, atribuindo a respectiva pontuação à Impetrante, podendo esta prosseguir no certame se atingir a nota de corte após o recálculo da pontuação, inclusive com direito à nomeação, posse e livre exercício nos termos do edital de abertura.” “d) Subsidiariamente, caso à época do julgamento, não tenha sido concedido a tutela antecipada pretendida pela Autora, seja determinado a imediata realização das fases do concurso que não pode participar, ante o ato ilícito da Administração, bem como possa ser nomeada e empossada no cargo pretendido, assegurando sua progressão e seu posicionamento na carreira nas mesmas condições dos demais candidatos aprovados que foram convocados e iniciaram o Curso de Formação na data prevista pelo Edital, retroagindo todos os seus direitos à data da propositura da presente demanda.” Aduziu, em suma, que as questões n. 77 e 79 não possuem previsão editalícia; que a questão n. 51 foi redigida por pessoa vinculada a cursos preparatórios, que atenta contra os princípios da isonomia e da impessoalidade e que as questões n. 03 e 33 devem ser anuladas por erro grosseiro.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Juntou documentos e requereu a gratuidade judiciária.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão ID 1679394992 (evento 14).
Os réus foram citados, mas somente a União apresentou contestação, no ID 1766463595 (evento 23), por meio da qual alegou à vinculação das normas ao edital e que não cabe ao Poder Judiciário interferir no caso, substituindo a Banca Examinadora.
Requereu a improcedência do pedido e acostou documentos.
Réplica apresentada pela autora no ID 1912861646 (evento 34).
Sem mais provas, é o relato.
II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I).
Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a saber: “In casu, alega a parte autora que as questões n. 77 e 79 do caderno de prova do tipo 2 – Verde, de conhecimentos básicos, (ID Num. 1678788472 – evento 08) versava sobre conteúdo de Linguagem SQL (atinente a Banco de Dados Relacionais), o qual não teria previsão editalícia.
Defende, assim, que o edital do certame apenas teria exigido conhecimentos acerca de Banco de Dados Não Relacionais.
Nada obstante, nota-se que, na matéria pertinente a “fluência em dados”, o Edital n. 1/2022 – RFB (ID Num. 1678788467 – evento 06) exigiu dos candidatos não somente conhecimentos acerca de “Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql””, mas, também, acerca dos “Principais SGBD’s”.
Veja-se: Fluência em dados: conceitos, atributos, métricas, transformação de Dados.
Análise de dados.
Agrupamentos.
Tendências.
Projeções.
Conceitos de Analytics.
Aprendizado de Máquina.
Inteligência Artificial.
Processamento de Linguagem Natural.
Governança de Dados: conceito, tipos (centralizada, compartilhada e colegiada).
Ciência de dados: Importância da informação.
Big Data.
Big Data em relação a outras disciplinas.
Ciência dos dados.
Ciclo de vida do processo de ciência de dados.
Papeis dos envolvidos em projetos de Ciência de dados e Big Data.
Computação em nuvens.
Arquitetura de Big Data.
Modelos de entrega e distribuição de serviços de Big Data.
Plataformas de computação em nuvem para Big Data.
Linguagens de programação para ciência de dados: linguagem Python e R.
Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql.
Principais SGBD’s.
Solucoes para Big Data.
Destarte, o conteúdo programático previu expressamente que o candidato deveria ter domínio sobre fluência em dados, incluindo questões que tratem dos principais Sistemas de Gerenciamento de Bancos de Dados.
Melhor sorte não lhe assiste quanto à questão n. 51, de conhecimentos específicos, que restou assim ementada (ID Num. 1678788473 – evento 09): 51 Os recintos aduaneiros são os locais onde se depositam mercadorias importadas ou destinadas ao exterior, localizados na zona secundária do território aduaneiro, como, por exemplo, os entrepostos aduaneiros.
Eles operam (A) como qualquer armazém, depósito ou entreposto de zona primária e, tendo em vista a jurisdição natural e legal dos serviços aduaneiros, suas operações se encontram sob o controle do órgão local de entrada da mercadoria. (B) sob o controle aduaneiro da repartição da jurisdição onde se encontram e, sob os aspectos jurídico e tributário, caracterizam-se como uma extensão da zona primária, tendo em vista as obrigações legais a que se sujeitam. (C) nos mesmos moldes que um armazém de zona primária localizado em portos, aeroportos ou pontos de fronteira, e estão sob o controle da repartição de zona primária de entrada ou pela qual deverá sair a mercadoria a ser exportada. (D) sob a responsabilidade do beneficiário do regime, que providenciará a emissão da Declaração de Importação ou de Exportação, quando solicitada pela alfândega da jurisdição, obrigando-se, ainda, ao pagamento dos tributos, se devidos. (E) sob o aspecto jurídico, como recintos aduaneiros de zona secundária, em razão da natureza da sua finalidade, podendo ainda ser utilizados como depósitos públicos de mercadoria importada ou de mercadoria destinada à exportação.
Analisando o teor das questões (do simulado e da prova), elas de fato são semelhantes (mas não idênticas).
Porém, isso, por si só, não é suficiente para se determinar a anulação.
Conforme esclareceu a FGV em nota técnica publicada no sítio eletrônico de acompanhamento do concurso, "(...) eventual semelhança se deve à coincidência doutrinária, de texto legislativo (...)", o que é corriqueiro no âmbito dos concursos públicos.
Mutatis mutandis, nos concursos jurídicos é comum que os cursos preparatórios reproduzam conceitos legais e/ou doutrinários com vistas justamente a simular as questões das provas, o que não as tornam ilegais.
Eventual atuação espúria por parte dos profissionais contratados pela FGV deve ser apurada no âmbito próprio.
No caso concreto, portanto, não se vislumbra razão para se invalidar a questão ora impugnada, que reproduz definições e conceitos amplamente difundidos pela legislação e doutrina.
Por fim, analisando as razões expostas pelo autor para justificar a anulação demais questões impugnadas, verifica-se que o demandante pretende, por esta via, impor sua interpretação do que foi apresentado, em contrariedade ao decidido pela banca examinadora.
Tal revisão não é possível de ser realizada pelo Poder Judiciário.
Isso porque, em matéria de concurso público é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Ao apreciar o RE 632.853, o Supremo Tribunal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Eis a decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra.
Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr.
Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ96.073.
Plenário, 23.04.2015).” Disso ressai que a pretensão da parte demandante é, em verdade, o reexame dos critérios utilizados pela banca examinadora.
A ser assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário quanto aos critérios de correção da prova aplicada, motivo pelo qual o pedido subsidiário também não tem razão de ser.
III Ante o exposto, rejeito os pedidos (CPC, art. 487 I).
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com lastro no art. 85, § 8º, do CPC c/c os princípios constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade (pro rata em prol dos réus).
A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG que ora defiro à postulante.
Sem custas.
Secretaria: I – Anote-se a AJG ora deferida.
II - Intimem-se (a FGV por publicação).
Oportunamente, arquivem-se" -
22/06/2023 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 16:16
Conclusos para decisão
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22/06/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/06/2023 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2023 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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