TRF1 - 1011743-24.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2021 11:59
Conclusos para decisão
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15/04/2021 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2021 23:59.
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14/04/2021 17:35
Juntada de manifestação
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03/04/2021 08:13
Juntada de contrarrazões
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30/03/2021 09:16
Juntada de contrarrazões
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30/03/2021 09:12
Juntada de contrarrazões
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22/03/2021 22:37
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 21:06
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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15/03/2021 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1011743-24.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: BELMIRO RUFINI VALENTE Advogado do(a) AGRAVANTE: BELMIRO RUFINI VALENTE - RJ143599 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS LINS DE MENEZES GUERRA - RJ144095 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA D E C I S Ã O 1.
Belmiro Rufini Valente, advogado nos autos 1019577-97.2019.4.01.3400, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos em que litigam Ana Cristina Ganem Peres Cavallero e o INSS, indeferiu pedido que formulou para destaque de 30% do valor a receber mediante precatório, a título de honorários advocatícios.
Alegou previsão contratual para tanto, ainda que se trate de verba decorrente de astreintes. 2.
Inicialmente, defiro ao agravante a justiça gratuita, não obstante o valor das custas na justiça federal seja baixo e ele seja advogado, por ter feito requerimento na petição de interposição, o quanto basta para receber o benefício, a teor do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Todavia, eventual impugnação pela parte contrária, a ser feita no prazo de resposta a este recurso, pode levar o agravante ao pagamento de até o décuplo do valor das custas.
Assiste parcial razão ao agravante.
A decisão agravada, citando acórdão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no REsp 1.757.033/DF, entendeu que honorários advocatícios não integram a base de cálculo da multa devida pelo inadimplemento voluntário do pagamento do débito.
No caso, o valor em execução diz respeito à cobrança de 63 dias de multa diária de mil reais pelo não atendimento à determinação de avaliação de títulos em concurso público.
Contudo, existindo cláusula contratual específica, deve ela ser prestigiada, não se aplicando o mencionado julgado, nos termos do parágrafo único do artigo 421 do Código Civil.
O agravante, advogado Belmiro Rufini Valente celebrou com a autora da demanda, em 1-6-2017, contrato de prestação de serviços advocatícios e teve a procuração cancelada em 13-12-2019.
Em 14-12-2019, novo advogado da autora da demanda, Antonio Carlos Lins de Menezes Guerra, habilitou-se nos autos, munido de procuração datada de 13-12-2019.
Por meio do referido contrato de prestação de serviços advocatícios, constou, na sua cláusula 2ª, que o advogado receberia da cliente 30% do proveito econômico advindo do processo, qualquer que seja o fundamento desse proveito, inclusive, condenações, multas e astreintes, dentre outros.
Assim, tem o antigo advogado direito de discutir se receberá ou não o valor das streintes e se, em caso positivo, esse valor será de 30% ou menor.
No entanto, considerando que haverá tempo para análise da questão após a formação do contraditório com a própria autora da demanda, Ana Cristina Ganem Peres Cavallero, já que o precatório foi requisitado em 2021 para pagamento em 2022, é aconselhável apenas que se bloqueie o pagamento do precatório para recebimento por meio de alvará.
O contraditório deverá ser respeitado.
Se houver impugnação por parte da autora da causa, alegando que se trata de matéria que não pode ser tratada nestes autos, por envolver análise de contrato particular entre pessoas naturais que não têm foro na justiça federal, terá o agravante tempo para buscar na justiça estadual definição da titularidade dos mencionados 30%.
A probabilidade do direito existe, mas a necessidade de pronta decisão é apenas parcial.
Decisão definitiva será tomada após manifestação da parte, em contraditório, observando-se a garantia do art. 9º do Código de Processo Civil. 3.
Em face do exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar ao juízo de origem que lance ordem de bloqueio do precatório, a ser pago somente mediante apresentação de alvará.
Defiro ao agravante a justiça gratuita.
Inclua-se Ana Cristina Ganem Peres Cavallero no polo passivo deste agravo, bem como seu advogado Antonio Carlos Lins de Menezes Guerra, para efeito de intimações.
Ouçam-se o INSS e Ana Cristina Ganem Peres Cavallero, em 15 dias.
Comunique-se ao juízo de origem.
I.
Brasília, 10 de março de 2021.
Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado -
10/03/2021 10:43
Juntada de Certidão
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10/03/2021 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2021 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2021 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 10:28
Juntada de Certidão
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10/03/2021 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2021 07:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/04/2020 08:07
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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29/04/2020 08:07
Conclusos para decisão
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29/04/2020 08:07
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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29/04/2020 08:07
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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29/04/2020 01:54
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2020 01:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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