TRF1 - 0025512-23.2014.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0025512-23.2014.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) propôs, contra CEPEL CONSTRUTORA LTDA, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve adimplemento da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que a(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança foi(ram) adimplida(s), o caso é, de fato, para extinção da execução (CPC, art. 924, II).
E aqui há um registro a ser feito. É que a parte exequente, ao noticiar que teria havido adimplemento da(s) obrigação(ões) exequenda(s), postulou que o processo de execução seja extinto e não fez alusão à existência de qualquer outra obrigação a ser adimplida pela parte executada, a título, por exemplo, de reembolso de valor(es) que teria(m) sido adiantado(s) a título de despesas processuais (CPC, art. 84) ou de honorários advocatícios sucumbenciais.
Esse conjunto fático é francamente revelador de que inexistem obrigações dessa ordem ainda a serem adimplidas pela parte executada.
Por isso, no que toca aos ônus da sucumbência – que devem ser arcados pela parte executada, tendo em vista que, com o pagamento, reconheceu ela que, efetivamente, a cobrança era referente a valor(es) por ela devido(s) –, estão eles limitados ao pagamento de eventual parcela residual a título de custas processuais devidas aos cofres públicos.
Assim, havendo custas processuais ainda a serem pagas, o cumprimento da obrigação respectiva ficará a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Diante exposto, extingo o processo de execução, com resolução do mérito da causa.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
De igual modo, ficam revogadas eventuais ordens, oriundas deste juízo e dadas neste processo, de adoção de medidas executivas indiretas, típicas ou atípicas, a exemplo da inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes, mediante o uso do sistema Serasajud.
Adote a secretaria deste juízo todas as providências indispensáveis para que as mencionadas desconstituição e revogação produzam os efeitos práticos delas extraíveis.
Apenas para que a secretaria fique atenta, anoto que as providências a serem adotadas, mormente quanto à desconstituição de eventuais constrições judiciais, podem ser necessárias até mesmo em processos nos quais tenha sido reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, se, por exemplo, a constrição houver sido efetivada depois de decorrida a íntegra do prazo prescricional.
Com o propósito de prevenir incidentes, reitero que a desconstituição e a revogação levadas a cabo se restringem às situações em que os atos de constrição e/ou de execução indireta decorram de determinação dada, nestes autos, por este juízo.
Portanto, nenhuma providência deverá ser adotada pela secretaria deste juízo quanto a situações que sejam fruto da iniciativa exclusiva da parte exequente, a exemplo da inclusão, pela parte exequente, sem a participação deste juízo, do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes.
Quanto à eventual constrição sobre ativos financeiros, se não houver nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se neste processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Fica a parte executada obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Tratando-se de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
03/06/2022 19:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/06/2017 09:58
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
07/06/2017 09:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
01/06/2016 07:36
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
30/05/2016 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Sem Petição
-
19/05/2016 09:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 23/ 05/ 2016
-
10/05/2016 09:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/05/2016 19:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/05/2016 14:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2016 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/02/2016 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/02/2016 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2016 10:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 18/01/2016
-
18/12/2015 13:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/12/2015 13:06
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
13/10/2015 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
29/09/2015 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/09/2015 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/06/2015 09:21
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
19/06/2015 09:21
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/05/2015 15:24
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/05/2015 15:24
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/05/2015 15:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/02/2015 11:58
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
30/01/2015 17:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/01/2015 15:47
Conclusos para decisão
-
29/09/2014 11:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUT/SECLA/BA
-
29/09/2014 11:35
INICIAL AUTUADA
-
18/09/2014 15:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2014
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018307-87.2023.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Francisco Andre Cassimiro
Advogado: Carolina de Moura Silva Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2023 15:34
Processo nº 1001851-07.2020.4.01.3908
Uniao Federal
Motinha &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Beatris Jardim de Azevedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2025 10:17
Processo nº 0008515-43.2006.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Oldesa Oleo de Dende LTDA
Advogado: Maria Luiza Merces Leal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2006 14:12
Processo nº 0008515-43.2006.4.01.3300
Oldesa Oleo de Dende LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Railda Merces Leal
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2007 17:35
Processo nº 1045852-59.2023.4.01.0000
Katlen Carvalho Becker
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Danyela Morais Ronchi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2023 18:19