TRF1 - 1035633-96.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Polo Ativo
Polo Passivo
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1035633-96.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIELE NEVES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE DAVID DOS SANTOS DE OLIVEIRA - AP3271 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO CÍVEL.
PRETERIÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
DEFERIMENTO.
ATOS ORDINATÓRIOS.
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ADRIELE NEVES DE ALMEIDA em face da UNIÃO, com pedido de liminar para que “'1.
Seja deferida, inaldita altera pars, tutela de urgência de natureza cautelar, determinando à ré que se ABSTENHA de lançar edital visando a formação de lista de candidatos PCD para preenchimento da próxima vaga que surgiu para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, na localidade de Macapá/AP, bem como se DETERMINE, desde logo, que a ré observe, de forma exclusiva, a lista de candidatos aprovados para a ampla concorrência da referida localidade no tocante à próxima nomeação para o cargo, de modo a assegurar a nomeação e posse da autora; 1.1.
Subsidiariamente, caso o edital já esteja lançado na data da decisão, que seus efeitos sejam imediatamente suspensos, garantindo-se, desde logo, a nomeação e posse da autora para o cargo em questão;", sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Esclarece a petição inicial que: “A autora se submeteu ao VII Concurso Público do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, regido pelo Edital Nº 01/2017, publicado no Diário Oficial da União, edição do dia 06/09/2017 (anexo), para provimento de cargos da Justiça Federal da 1ª região, em 1º e 2º graus, ocasião em que logrou êxito na aprovação para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária (AJAJ), com classificação final em 7º lugar para a localidade de Macapá/AP, na lista destinada aos candidatos da ampla concorrência.
Frisa-se que, conforme Edital de abertura (anexo), o egrégio TRF-1 optou pela regionalização do concurso por cidade/subseção, conforme se depreende do item n.º 7.4.1, do Edital n.º 01/2017.
Não obstante, o cadastro de reserva previsto no Edital também foi dividido por cargo, área, especialidade e cidade de classificação, assegurando aos candidatos, no ato de inscrição, a opção de escolha para qual cidade desejariam concorrer, e ainda, se desejariam concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência, cota racial ou ampla concorrência.
O resultado final foi divulgado pelo Edital nº 13/2018 (11/04/2018), homologado pelo Presidente do Tribunal no dia 16 de abril de 2018, e regulamentado pela Portaria PRESI n.º 5912695 (18/04/2018), a qual disciplinou as regras de preenchimento de cargos vagos e os que viessem a surgir, bem como sobre as vagas destinadas a candidatos negros e pessoas com deficiência aprovados.
Frisa-se que, tal Portaria foi editada após a publicação do edital de abertura e publicação do resultado final do concurso, portanto.
Pois bem.
Segundo consta na lista de nomeações para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, para lotação em Macapá/AP1, já houve convocação de seis candidatos, sendo a autora a próxima a ser nomeada (7º lugar).
Não obstante, a autora tomou conhecimento de que, pelo Ato PRESI 1840/2023 (anexo), de 30/10/2023, houve surgimento de vaga para o cargo de AJAJ para a localidade de Macapá/AP, decorrente de posse em outro cargo inacumulável de servidora, e consequente remanejamento do cargo, fato este que autoriza convocação de candidato da lista do concurso público.
Porém, o TRF-1 já havia sinalizado a uma outra candidata (via acesso à informação – doc. anexo) que, como não existem candidatos aprovados na cota de deficiente para a localidade de Macapá, bem como na lista geral do Estado na cota de PCD, eventual vaga que surgisse para o cargo de AJAJ seria ofertada por meio de Edital em toda a 1ª Região, para formação de lista PCD, em detrimento à convocação da lista geral de ampla concorrência da localidade, o que já está na iminência de ocorrer, pois a vaga já surgiu e a validade do concurso se encerrará daqui a sete dias.
Segundo a administração do Tribunal, tal medida encontraria respaldo no Parecer ASJUR SEI nº 18306966, no qual firmou-se entendimento de que, “na ocasião de inexistência de candidato aprovado na categoria de convocação, deverá ser aberto edital de oferecimento de vagas para formação de lista e posterior nomeação”.
O fato é que a validade do concurso já se encerra no próximo dia 15/11/2023 (quarta-feira) e a administração do TRF-1 já sinalizou que irá lançar Edital para oferecimento da vaga que surgiu, mas fora da localidade de Macapá/AP, uma vez que, no seu entender, deve ser preenchida por candidato costista PCD, ainda que de fora da localidade, o que a autora considera ferir as regras do edital de abertura e da Portaria da Presidência do Tribunal que regula a matéria, motivo pelo qual ajuiza a presente ação”. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
No caso em exame, verifico a presença da fumaça do bom direito e o perigo na demora, hábeis a autorizar a concessão da tutela de urgência requerida.
A reserva de vaga para deficientes físicos decorre da Constituição Federal (art. 37, inciso VIII), regulamentada pelas Leis Federais nºs 8.112/1990 (art. 5º, §2º - reserva de até 20%) e 13.146/2015, e pelo Decreto n. 9.508/2018, que estabelecem, no mínimo, 5% das vagas oferecidas para provimento por esse público.
No caso concreto, além da lei de regência, devem ser observadas as regras do Edital nº 1 – TRF 1ª Região, de 5 de setembro de 2017, que optou, consoante narrado pela parte autora, pela seleção regionalizada de candidatos.
A propósito, diz o item 15 do o Edital de n.º 01/2017: “15 DO PROVIMENTO DOS CARGOS 15.1 O provimento dos cargos ficará a critério da Administração do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e obedecerá à ordem de classificação específica dos candidatos habilitados, conforme a opção por cidade de classificação feita no momento de inscrição e de acordo com a necessidade do Tribunal.
A nomeação do candidato será na Classe “A”, Padrão 01, do respectivo cargo ou conforme dispuser a legislação na época da nomeação. 15.2 O candidato aprovado habilitado no concurso poderá ser nomeado, no âmbito da Primeira Região, para outra localidade, diversa da de sua opção, onde não haja candidato aprovado, ficando a nomeação condicionada a edital de convocação expedido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e manifestações de interesse do candidato, sem quaisquer ônus para a Administração”.
Nesse contexto, o art. 10 da Portaria PRESI nº 5912695 orientou que: “Art. 10.
Na hipótese de não haver candidatos com deficiência aprovados em número suficientes para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.
Há, portanto, regras editalícias claras sobre a vinculação do candidato ao local de sua inscrição e a obediência da ordem classificatória específica para a cidade escolhida pelo candidato no momento da inscrição.
Desse modo, o preenchimento de cargos vagos – que em princípio deveriam ser ocupados por candidatos PcD da localidade específica – quando ausentes candidatos deficientes na lista da localidade, deverão ser direcionados a candidatos aprovados na ampla concorrência, inscritos para a mesma localidade.
Apenas após o esgotamento de todas as listas de aprovados para determinada localidade é que a Administração Pública estaria legitimada a convocar aprovados em lista de espera para outra lotação.
Por essa razão, na hipótese dos autos, uma vez inexistentes candidatos portadores de necessidades especiais para a localidade para a qual concorreu a parte autora da demanda, deve a Administração, em princípio, prover as vagas destinadas àqueles candidatos mediante a convocação dos demais candidatos integrantes da lista de concorrência ampla, observada a ordem de classificação por eles obtida.
Na espécie, os fatos narrados na inicial estão materializados nas provas colacionadas com a petição inicial que contêm as regras contidas no Edital nº 1 – TRF 1ª Região, de 5 de setembro de 2017; no qual há a lista de classificados para o cargo de Analista Judiciário/Área Judiciária da Seção Judiciária do Amapá, estando entre eles a parte autora (7ºlugar), a inexistência de candidato classificado como portador de deficiência apto à nomeação; a existência de vaga expressa no Ato Presi nº 1840/2023, dando conta da existência de vaga decorrente da REMOÇÃO, para a Seção Judiciária do Distrito Federal, do cargo ocupado por FRANCISCO JOSÉ DAMASCENO ALENCAR, a contar de 25/11/2023, como REMANEJAMENTO do cargo vago de Analista Judiciário, Área Judiciária, da Seção Judiciária do Distrito Federal, decorrente da posse em outro cargo inacumulável de REBECA SOUZA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, para suprir o cargo vago decorrente da remoção, conforme documento id. 1903834180.
Convém destacar que não há no Edital nº 01/2017 a previsão de que na ausência de candidato com deficiência aprovado para certa localidade será realizado um edital de convocação para seleção de candidato aprovado como PcD de outra localidade/cidade de classificação para provimento em próxima chamada.
Portanto, criar procedimento diverso do previsto, ao menos em análise sumária, representaria grave violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vinculação ao edital de regência do VII concurso para servidores do TRF1.
Presente, pois, a probabilidade do direito.
O perigo na demora decorre do fato de que a preterição à nomeação pode ocorrer a qualquer instante; além disso, deve ser levado em consideração a proximidade de encerramento de validade do concurso (15/11/2023).
III – DECISÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a UNIÃO FEDERAL que: I - se abstenha de lançar edital de convocação de pessoas com deficiência inscritos em outras localidades para o provimento da 7ª vaga para o cargo de Analista Judiciário – Área judiciária, na Seção Judiciária do Amapá; II - considerando a existência de vaga decorrente do Ato Presi nº 1840/2023 para a Seção Judiciária do Amapá, promova a nomeação do próximo candidato aprovado para a localidade Seção Judiciária do Amapá (Analista Judiciário – Área Judiciária), exclusivamente segundo a lista dessa localidade, observando a ordem classificatória; III - se durante o trâmite da presente ação o TRF1 proceder com a abertura do Edital ofertando a vaga para outras regiões, que providencie a imediata suspensão do Edital, a fim de resguardar o direito da requerente.
Determino que a comunicação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região ocorra com o envio desta decisão aos e-mails [email protected] e [email protected], com urgência.
Cite-se a parte Ré para que no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do disposto no art. 183 do CPC, apresente contestação, oportunidade em que poderá arguir quaisquer das causas previstas no art. 337 do CPC, bem especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação e para que especifique, justificadamente, as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinatura Digital) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
08/11/2023 21:42
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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