TRF1 - 1004440-67.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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27/01/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 08:06
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:11
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:44
Decorrido prazo de ALLYSSON JOSE PINHEIRO RODRIGUES em 14/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1004440-67.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLYSSON JOSE PINHEIRO RODRIGUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
ALLYSSON JOSÉ PINHEIRO RODRIGUES ajuizou ação em face da Caixa Econômica Federal, Mercadopago.Com Representações LTDA e Acesso Soluções de Pagamento S.A, pedindo a condenação das rés em danos morais e restituição de valores.
Alega a parte autora que estava navegando no Aplicativo Instagram, quando apareceu um anúncio informando que a Empresa MERCADO LIVRE, estava contratando pessoas para trabalhar, efetuou o o seu cadastro e foi informado que teria que enviar um pix, pois iria trabalhar com o dinheiro depositado e que teria o dinheiro de volta e ainda recompensas.
Afirma que fez diversos pix pelo Aplicativo do Banco Mercado Pago e Aplicativo do Caixa Tem para uma conta do Réu Acesso Soluções de Pagamento S.A., até que seu dinheiro acabou e percebeu que foi vítima de golpe.
Imediatamente, após perceber que se tratava de golpe, abriu reclamação contra os Bancos Réus, requerendo o bloqueio dos valores.
Decido.
Entendo que a questão subjacente ao pedido do autor não atrai interesse de nenhum ente federal.
Verifica-se que a parte autora confessa que caiu em golpe e enviou diversos pix para conta na Soluções de Pagamento S.A , tendo solicitado o bloqueio dos valores dessa empresa, que ignorou os pedidos e permitiu que as contas continuassem funcionando.
Percebo que nem mesmo se apontou conduta ilegal da Caixa Econômica Federal, até mesmo porque o próprio autor alegou que efetuou os pix por imaginar que iria trabalhar com o dinheiro depositado e que teria o dinheiro de volta e ainda recompensas.
Trata-se de litígio contratual apenas entre a autora e as instituições privadas, não havendo qualquer conduta de omissão da CEF, considerando ainda a informação de que as contas que receberam os valores já estavam sem saldos após a reclamação do autor.
Pretende-se mesmo é que a CEF arque com o prejuízo que a autora teve junto as empresas privadas por conduta que não está sob controle da instituição financeira.
Ante o exposto, excluo o ente federal do polo passivo e, com isso, passo à análise da competência deste Juízo para julgar o feito.
A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo irrelevante a natureza da controvérsia posta à apreciação; é dizer, para justificar o enfrentamento da lide por essa Justiça, há de figurar, em quaisquer dos polos da relação processual, ao menos uma das pessoas elencadas no art. 109 da CF.
Considerando que o referido dispositivo exige que o ente federal, além de revestir-se da condição de autor, réu, assistente ou opoente, tenha também interesse no feito, a competência da Justiça Federal não está configurada na espécie.
De fato, o desenlace do feito orbita em torno de questões relacionadas à prestação de serviços de empresas privadas, como já explanado acima, não se vislumbrando o interesse da CEF, não se justifica a tramitação do feito no âmbito desta justiça.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 64, §1º, do NCPC.
Extingo o feito, tendo em vista a impossibilidade de encaminhamento de autos virtuais ao juízo competente.
Defiro o pedido de AJG.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, de imediato.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
28/11/2023 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2023 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2023 10:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/11/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 08:30
Conclusos para despacho
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19/09/2023 18:47
Juntada de manifestação
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19/09/2023 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:53
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:24
Juntada de contestação
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04/09/2023 11:04
Juntada de contestação
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29/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
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07/08/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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07/08/2023 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2023 21:56
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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