TRF1 - 1094928-10.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/10/2024 15:14
Juntada de Informação
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29/10/2024 15:14
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO em 28/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MATHEUS MENDONCA VIEIRA CIPRIANO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1094928-10.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1094928-10.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:MATHEUS MENDONCA VIEIRA CIPRIANO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ EDUARDO SANTOS JACINTHO DA GRACA - MA24496-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1094928-10.2023.4.01.3700 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UFMA em face de sentença concedeu a segurança para, confirmar a medida liminar deferida, reconhecer em definitivo o direito da parte impetrante à colação de grau no curso de Medicina e à obtenção do certificado/diploma correspondente, independentemente de comprovação de regularidade no tocante ao ENADE 2023.
O juízo de origem acolheu a pretensão por entender, reiterando as razões expostas quando do deferimento da liminar e invocando jurisprudência desta Corte, que “há prova de que a autoridade impetrada não se desincumbiu de seu dever legal de inscrever a parte impetrante como habilitado ao Exame”.
Em suas razões recursais, a UFMA aduziu que o condicionamento da colação de grau à realização do ENADE seria legal, vez que seria componente curricular obrigatório, sendo que a regularidade do estudante no exame condição seria imprescindível para a sua colação de grau.
Por derradeiro, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida.
O MPF se manifestou pelo não provimento da remessa necessária e da apelação.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1094928-10.2023.4.01.3700 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de questão relativa ao direito do estudante, concludente de curso de ensino superior, colar grau e obter o respectivo diploma, independentemente da comprovação de participação no ENADE.
A sentença não merece reparo, uma vez que é entendimento pacífico nesta Corte que inexiste sanção para o estudante concluinte de curso superior que não participa do ENADE diante da ausência de previsão legal.
No caso vertente, verifica-se que não houve falha imputável ao aluno, tendo a autoridade impetrada deixado de inscrever a parte impetrante como habilitado à participação no ENADE (declaração de ID 418100977).
Em análise do histórico escolar do impetrante (ID. 418100974), verifica-se que ele já havia concluído todas as disciplinas da grade curricular do curso de Medicina, porém teve o seu pedido de colação de grau e expedição de diploma inferido, sob a alegação de que não havia participado do ENADE.
Não se mostra razoável condicionar a colação de grau dos impetrantes à expedição do comunicado de regularidade do ENADE, tendo em vista que restou comprovada a integralização das exigências acadêmicas e a existência de proposta de emprego vinculada à apresentação do Diploma.
No entanto, a participação do estudante no ENADE não é condição prévia para a colação de grau e obtenção do diploma de graduação.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES ENADE.
NÃO PARTICIPAÇÃO.
COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
INTEGRALIZAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
POSSIBILIDADE. 1.
A falta de participação no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes ENADE não justifica o impedimento de colação de grau e entrega do diploma ao aluno, em virtude de tal medida demonstrar-se desproporcional em relação aos objetivos do exame, cuja finalidade precípua é a aferição da qualidade dos cursos superiores no país. 2.
No caso em análise, restou provado que todas as disciplinas curriculares do curso foram concluídas, com êxito, pela impetrante, fazendo jus à colação de grau e ao certificado de conclusão. 3.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1, AC n. 1024277-89.2019.4.01.3700, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, DJF1 3-3-22) Destarte, não se justifica a negativa da colação de grau pretendida pelo autor, bem como a expedição do respectivo diploma.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que o requerente, por força de medida liminar expedida, colou grau na data de 20-11-23, conforme comprova o documento de id. 201668033, configurando situação de fato consolidada, cujos efeitos não se podem desconstituir, sob pena de atentar contra o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento a remessa necessária e apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). É o voto.
Brasília-DF, na data da assinatura.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1094928-10.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1094928-10.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO POLO PASSIVO: MATHEUS MENDONÇA VIEIRA CIPRIANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EDUARDO SANTOS JACINTHO DA GRAÇA - MA24496-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ENADE.
COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
IMPEDIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES - ENADE.
SANÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A participação do estudante no ENADE não é condição prévia para a colação de grau e obtenção do diploma de graduação 2.
Não se mostra razoável condicionar a colação de grau dos impetrantes à expedição do comunicado de regularidade do ENADE, tendo em vista que restou comprovada a integralização das exigências acadêmicas e a existência de proposta de emprego vinculada à apresentação do Diploma. 3.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que o requerente, por força de medida liminar expedida, colou grau na data de 20-11-23, conforme comprova o documento de id. 201668033, configurando situação de fato consolidada, cujos efeitos não se podem desconstituir, sob pena de atentar contra o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. 4.
Remessa necessária e apelação não providas. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
11/09/2024 17:41
Juntada de petição intercorrente
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11/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:03
Conhecido o recurso de COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA DA UFMA (APELANTE), FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (APELANTE) e REITOR DA UFMA (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 16:50
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MATHEUS MENDONCA VIEIRA CIPRIANO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, .
APELADO: MATHEUS MENDONCA VIEIRA CIPRIANO, Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO SANTOS JACINTHO DA GRACA - MA24496-A .
O processo nº 1094928-10.2023.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 12/08/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/08/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
05/07/2024 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 16:54
Juntada de parecer
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10/05/2024 16:54
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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09/05/2024 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2024 13:38
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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