TRF1 - 1094928-10.2023.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1094928-10.2023.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS MENDONCA VIEIRA CIPRIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO SANTOS JACINTHO DA GRACA - MA24496 POLO PASSIVO:REITOR DA UFMA e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (MATHEUS MENDONCA VIEIRA CIPRIANO) acerca do recurso de apelação interposto para, querendo, apresentar contrarrazões.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 21 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 5ª Vara Federal Cível da SJMA -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1094928-10.2023.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: MATHEUS MENDONÇA VIEIRA CIPRIANO Impetrados: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO E OUTRO SENTENÇA TIPO “A” 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MATHEUS MENDONÇA VIEIRA CIPRIANO contra ato supostamente ilegal atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO e à COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA DA UFMA, por meio do qual a parte impetrante pretende obter provimento judicial que lhe assegure a colação de grau no curso de bacharelado em Medicina, bem como a expedição da documentação comprobatória da formatura, independentemente de situação de regularidade no tocante ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) de 2023.
Aduz a parte impetrante que já integralizou a grade curricular do curso universitário, inclusive com aprovação do trabalho de conclusão de curso (TCC), e que é desnecessária a submissão ao Enade.
Diz, também, que, mesmo tendo concluído todos os componentes curriculares do curso de Medicina da UFMA e apresentado comprovante de recebimento de proposta de emprego na área médica, a universidade indeferiu seu pedido de colação de grau especial, em virtude da falta de participação no aludido exame, para o qual a instituição de ensino superior nem sequer providenciou sua inscrição.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos.
Na decisão de Id. 1927230187, foi deferido o pedido liminar, para o fim de determinar a concessão do grau universitário à parte impetrante e a expedição do diploma respectivo.
Na mesma decisão, este juízo concedeu o benefício da justiça gratuita e dispensou a intimação do Ministério Público Federal como fiscal da ordem jurídica.
Posteriormente, o Reitor da UFMA noticiou o cumprimento da tutela liminar, mediante cerimônia de colação de grau especial ocorrida em 28-11-2023, e prestou informações, subscritas, também, pelo órgão de representação judicial da universidade.
Em síntese, a autoridade impetrada disse que não houve conduta ilegal ou abusiva de sua parte, porquanto, para a outorga do grau universitário, é necessária a regularização da situação dos estudantes de Medicina que, em virtude da omissão da instituição de ensino, não puderam participar do Enade 2023, porém tal regularização somente seria possível a partir do dia 4-1-2024.
Ciente da impetração, a UFMA, por sua procuradoria, manifestou interesse em ingressar no feito e pugnou pela denegação da segurança. É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CRFB).
Demais disso, impende destacar que o direito líquido e certo deve ser provado de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Em sendo necessária a dilação probatória para comprovação das alegações do impetrante, ou para dirimir dúvida acerca da veracidade de suas alegações, não estará configurado o direito líquido e certo, requisito específico para o manejo do writ.
Na espécie, merece guarida a pretensão deduzida na petição inicial.
A decisão que deferiu o pedido de tutela liminar centrou-se nos seguintes fundamentos: A respeito da obrigatoriedade da participação no ENADE para estudantes universitários, destaco o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ENADE.
NÃO SUBMISSÃO.
COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
DECISÃO LIMINAR.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Consoante estabelecido no âmbito desta Corte, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame. 3.
Hipótese em que, no presente caso, a liminar concedida em primeira instância possibilitou que o recorrido obtivesse o diploma de conclusão do curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente danos desnecessários e irreparáveis ao agravado. 4.
Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes. 5.
O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 6.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1338886 2012.01.71206-7, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/04/2018 ..DTPB:.) Por sua vez, a Lei n. 10.861/04, que Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, em seu art. 5º, § 5º, prevê que o ENADE é componente curricular obrigatório, e estabelece que a responsabilidade pela inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no exame é do dirigente da instituição de educação superior: “Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. § 1º O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento. § 2º O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso. § 3º A periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de cada curso de graduação será trienal. § 4º A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados. § 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento. § 6º Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE”.
No caso dos autos, há prova de que a autoridade impetrada não se desincumbiu de seu dever legal de inscrever a parte impetrante como habilitado à participação no ENADE (declaração de id 1910457158).
Sendo este o contexto, não há falha imputável ao aluno, razão pela qual não é razoável impedir sua colação de grau e expedição de diploma.
Exatamente nessa linha de intelecção, já decidiu o TRF1: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE).
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO.
COLAÇÃO DE GRAU.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
POSSIBILIDADE.
OBSCURIDADE E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal do Piauí – UFPI em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial, tida por interposta, mantendo a sentença que concedeu parcialmente a segurança para tornar definitiva a expedição do diploma de conclusão do Curso de Licenciatura Plena em História, desde que o único óbice seja a participação do autor no ENADE 2.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 3.
O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que “A Lei n. 10.861/04, que Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES e dá outras providências, em seu art. 5º, § 5º, prevê que o ENADE é componente curricular obrigatório.
Extrai-se do art. 5º, § 6º, da Lei n. 10.861/2004 que a responsabilidade pela inscrição do aluno habilitado ao ENADE é do dirigente da instituição de educação.
Assim sendo, a falta de inscrição do impetrante no ENADE decorre de falha da instituição de ensino, não podendo o estudante ser prejudicado pela inércia da instituição”. 4.
Ainda, o julgado recorrido explicitou que “o entendimento jurisprudencial desta Corte é firmado no sentido de que a falta de participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE não justifica o impedimento da colação de grau e expedição do diploma de conclusão de curso, tendo em vista que não há essa previsão em lei e, ainda, que tal medida se mostra desproporcional em relação ao objetivo do exame, que é aferir a qualidade dos cursos superiores no país”.
Precedentes declinados no voto (REOMS 1005297-29.2016.4.01.3400, Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEITA (conv.), TRF1 – Sexta Turma, PJe 13/05/2020, REOMS 1000098-68.2018.4.01.3816, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1, Sexta Turma, PJe 07/07/2020, AMS 1000041-40.2019.4.01.3905, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – Quinta Turma, PJe 17/03/2021). 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1033376-22.2020.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/07/2023 PAG.) Ora, ao que parece, o impetrante cumpriu satisfatoriamente a grade curricular de seu curso, com aprovação em todos os componentes curriculares em que foi matriculado, sendo a única pendência acadêmica a realização do ENADE (id 1925887648).
Logo, está demonstrada a relevância do fundamento do pedido.
Permaneço na convicção de que o caso não comporta solução diversa, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – órgão que tem por missão constitucional uniformizar a interpretação das leis federais – trilha o mesmo raciocínio exposto na decisão inauguradora, no sentido de que, se a não participação do estudante no Enade decorreu de falha da instituição universitária – como na espécie –, não podem ser obstaculizadas a colação de grau e a obtenção do diploma.
A propósito, confira-se o seguinte aresto: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENADE.
DISPENSA.
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO INSCRIÇÃO.
ATO DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. "O Ministro de Estado da Educação é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado visando à dispensa do estudante do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade" (MS 15.213/DF, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Seção, DJe 1º/10/10). 2. "É imprescindível a ciência do estudante, de forma direta, individual e inequívoca, de sua obrigação de prestar o exame do ENADE, porquanto seu não-comparecimento gera consequências extremamente graves ao estudante" (MS 15.448/DF, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe 22/2/11). 3.
Nos termos do art. 5º, §§ 6º e 7º, da Lei 10.861/04 (a) é de responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE; e (b) a não inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE, nos prazos estipulados pelo INEP, sujeitará apenas a instituição de ensino à aplicação das sanções previstas no art. 10, § 2º. 4.
No caso, a não inscrição da impetrante no ENADE decorreu de falha do sistema de informática da instituição de ensino, pelo que possui direito líquido e certo à dispensa requerida. 5.
Segurança concedida. (MS n. 16.049/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 14/11/2011; destacou-se.) Além disso, cumpre atentar para o fato de que a Universidade Federal do Maranhão comprovou nos autos o cumprimento da tutela de urgência deferida por este juízo, por meio de solenidade acadêmica de outorga de grau no curso de bacharelado em Medicina, ocorrida em 20-11-2023.
Não seria razoável modificar a situação já consolidada, em deferência ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança (art. 487, I, do CPC), para, confirmando a medida liminar deferida, reconhecer em definitivo o direito da parte impetrante à colação de grau no curso de Medicina e à obtenção do certificado/diploma correspondente, independentemente de comprovação de regularidade no tocante ao Enade 2023.
Sem custas processuais a ressarcir.
Honorários de advogado indevidos (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A Secretaria de Vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) caso não haja interposição de recurso, remeter os autos ao TRF1, em virtude do duplo grau de jurisdição obrigatório; e) com o trânsito em julgado, arquivar os autos.
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta Respondendo pela titularidade plena da 5ª Vara -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª Vara Federal Cível Juiz Titular MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Dir.
Secretaria ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1094928-10.2023.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MATHEUS MENDONCA VIEIRA CIPRIANO Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ EDUARDO SANTOS JACINTHO DA GRACA - MA24496 IMPETRADO: REITOR DA UFMA e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido formulado em sede liminar para determinar que, desde que não haja outro impeditivo além da não participação no ENADE, seja concedida ao impetrante a colação de grau no curso de Medicina e se lhe expeça o diploma respectivo, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações que acharem pertinentes, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência, também, ao representante judicial da UFMA.
Após, venham os autos conclusos para sentença, uma vez que em tais situações o MPF não tem vislumbrado a existência de interesse social que justifique sua intervenção no processo (art. 4º CPC).
São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
22/11/2023 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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