TRF1 - 0005401-87.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005401-87.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005401-87.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WEMOTO TRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A POLO PASSIVO:WEMOTO TRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005401-87.2006.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e por WEMOTO TRADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. – ME contra sentença que homologou o pedido de renúncia e declarou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, V, combinado com o art. 329, ambos do CPC (ID 33865525 - Pág. 127 – fl. 129 dos autos digitais).
A Fazenda Nacional postula seja majorado o valor da condenação fixado na origem (ID 33865525 - Pág. 110/113 – fl. 112/115 dos autos digitais).
A autora, ora apelada, requer seja afastada a condenação ao pagamento de verba honorária (ID 33865525 - Pág. 142/148 – fl. 144/150 dos autos digitais).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 33865525 - Pág. 153/157 – fl. 155/159 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005401-87.2006.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
A controvérsia consiste na possibilidade de afastar a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a desistência da presente ação como condição para aderir ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941 do dia 27 de maio de 2009 (ID 33865525 - Pág. 115 – fl. 117) para aderir ao programa de parcelamento.
Sobre o tema, cumpre observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária” (REsp 1.143.320/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção - sublinhei).
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL.
DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC).
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. 1.
A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007.
Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2.
A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 3.
Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 4.
Conseqüentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 5.
In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considerá-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 6.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (EDcl no REsp 1.143.320/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/04/2013).
Além disso, o § 1º, do art. 6º da Lei n° 11.941/2009, que instituiu o parcelamento REFIS, prescreve que “Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo”. “Art. 6o O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento. (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo.” Nesse sentido, merece realce os precedentes jurisprudenciais desta Corte, em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PARCELAMENTO.
ADESÃO.
PEDIDO DE RENÚNCIA HOMOLOGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 38, “CAPUT” E INCISO I, DA LEI Nº 13.043/2014. 1.
O art. 38 da Lei nº 13.043/2014 prescreve que: “Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo [...].
Parágrafo único.
O disposto no ‘caput’ aplica-se somente: I - aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014 [...]”. 2.
O pedido de renúncia foi protocolado em 23/06/2016, razão pela qual tem aplicação o disposto no “caput” c/c inciso I do art. 38 da Lei nº 13.043/2014. 3.
Nesse sentido é o entendimento da colenda Sétima Turma deste egrégio Tribunal: “É incabível a condenação da parte autora nos honorários advocatícios em razão de sua adesão em parcelamento, em face do disposto no art. 38, parágrafo único, inciso II, da Lei 13.043/2014” (EDAC 0035927-03.2007.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/11/2016). 4.
Apelação provida. (AC 0000500-59.2014.4.01.3800, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/09/2018 PAG) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
LEI Nº 7.940/1989.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCABÍVEL. 1.
Esta colenda Turma entende que: “A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.124.420/MG, reconheceu que a adesão a programa de parcelamento depende de confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, conduzindo à extinção do feito, com resolução do mérito, em razão da renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, sendo que, na ausência de tal pedido, a extinção será sem resolução do mérito. [...] Comprovada a adesão a Programa de Parcelamento de Débitos Previdenciários, mas diante da inexistência de pedido expresso de renúncia, a hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito” (AC 0008514-43.2001.4.01.3200, Relator Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 de 30/06/2017). 2.
Ao aderir a programa de parcelamento, a contribuinte confessou e reconheceu como devido o valor cobrado na execução fiscal, declarando de forma inequívoca a sua vontade de pagar a dívida à exequente.
No entanto, diante da inexistência de pedido expresso de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, a hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, merecendo reparo, nessa parte, a sentença. 3.
A Súmula n. 168 do extinto egrégio Tribunal Federal de Recursos é clara e precisa ao dispor que: “O encargo de 20%, do Decreto-Lei n. 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”. 4.
Na hipótese, sendo fato incontroverso que o valor do débito exequendo é integrado, também, pelo encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 5º, § 1º, III, da Lei nº 7.940/1989, sem razão a CVM ao pretender a condenação da embargante a título de honorários advocatícios. 5.
Apelação da embargante provida. 6.
Apelação da embargada não provida. (AC 0029236-84.2004.4.01.3300, Rel.
Convocado, JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio, SÉTIMA TURMA, julgado em 28/06/2022).
Logo, em conformidade com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento dos honorários advocatícios.
Diante disso, dou provimento à apelação para afastar a condenação da autora ao pagamento de verba honorária e julgo prejudicada a apelação da Fazenda Nacional. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 33/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005401-87.2006.4.01.3400 APELANTES: WEMOTO TRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME E OUTRO APELADOS: OS MESMOS E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO PARA FINS DE ADESÃO AO PARCELAMENTO FISCAL.
REFIS.
CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSOS REPETITIVOS. 1.
A controvérsia consiste na possibilidade de afastar a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a desistência da presente ação como condição para aderir ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941 do dia 27 de maio de 2009 (ID 33865525 - Pág. 115 – fl. 117) para aderir ao programa de parcelamento. 2.
Sobre o tema, cumpre observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pela sistemática de recurso repetitivo, no sentido de que “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária” (EDcl no REsp 1.143.320/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/04/2013). 3.
Ademais, o § 1º, do art. 6º da Lei n° 11.941/2009, que instituiu o parcelamento REFIS, prescreve que “Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo”. 4.
Nesse sentido, merece realce o precedente jurisprudencial desta Corte, em caso semelhante, no sentido de que “É incabível a condenação da parte autora nos honorários advocatícios em razão de sua adesão em parcelamento, em face do disposto no art. 38, parágrafo único, inciso II, da Lei 13.043/2014” (EDAC 0035927-03.2007.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/11/2016)". (AC 0000500-59.2014.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 06/09/2018 PAG). 5.
Logo, em conformidade com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento dos honorários advocatícios. 6.
Apelação da autora provida para afastar a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. 7.
Apelação da Fazenda Nacional prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação da autora e julgar prejudicada a apelação da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/12/2023.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
29/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: WEMOTO TRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME, FAZENDA NACIONAL, Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A .
APELADO: WEMOTO TRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A .
O processo nº 0005401-87.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-12-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
13/06/2022 16:12
Conclusos para decisão
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18/12/2019 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 02:49
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 02:49
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 17:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:34
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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08/03/2012 11:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/03/2012 11:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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08/03/2012 10:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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07/03/2012 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2012
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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