TRF1 - 1000129-94.2021.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari AP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000129-94.2021.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ALEKSON DA SILVA CAMARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO AUGUSTO MACHADO DA SILVA - PA021595, ITAILENE VIEIRA DOS SANTOS - AP2765, GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR - AP1029-B, RAFAEL BENTES CORREA - PA016514, ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864, ANTONIO CARLOS DE SOUSA FERREIRA - PA6779, ALVARO CAJADO DE AGUIAR - PA15994 e YSLANNY KAROLINY SAMPAIO FERREIRA - PA39077 Destinatários: MARCIO LUIZ SOUSA DA SILVA ITAILENE VIEIRA DOS SANTOS - (OAB: AP2765) MAGUIDA JANDIRA OLIVEIRA GUEDES ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - (OAB: SP233864) RAIMUNDO DE ALCIMAR NEY DE SOUZA GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR - (OAB: AP1029-B) FRANCISCO LEITE DOS SANTOS RAFAEL BENTES CORREA - (OAB: PA016514) M J OLIVEIRA GUEDES EIRELI ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - (OAB: SP233864) ALEKSON DA SILVA CAMARA YSLANNY KAROLINY SAMPAIO FERREIRA - (OAB: PA39077) ALVARO CAJADO DE AGUIAR - (OAB: PA15994) ANTONIO CARLOS DE SOUSA FERREIRA - (OAB: PA6779) JOSE WELLINGTON MONTEIRO BENATHAR FERNANDO AUGUSTO MACHADO DA SILVA - (OAB: PA021595) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
LARANJAL DO JARI, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000129-94.2021.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ALEKSON DA SILVA CAMARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO AUGUSTO MACHADO DA SILVA - PA021595, ITAILENE VIEIRA DOS SANTOS - AP2765, GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR - AP1029-B, RAFAEL BENTES CORREA - PA016514, ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864, ANTONIO CARLOS DE SOUSA FERREIRA - PA6779, ALVARO CAJADO DE AGUIAR - PA15994 e YSLANNY KAROLINY SAMPAIO FERREIRA - PA39077 DECISÃO Nada a prover quanto às manifestações (IDs 2186130950 e 2186132833) porquanto se nota que não atendem à regra do art. 455, §1°, do CPC, uma vez que não foram apresentados os comprovantes de recebimento/recusa das intimações pelas testemunhas.
Importa destacar que, apesar de já estarem as partes previamente intimadas da data da audiência e da necessidade de se valerem das regras do art. 455 do CPC para cientificação das testemunhas desde a data de 24/02/2025 (ID 2173619761), dos comprovantes de envio juntados se nota que a remessa se deu apenas nas datas de 23/04/2025 (ID 2186131103) e de 16/04/2025 (ID 2186133083), após decorridos quase dois meses de inércia dos requeridos acerca das intimações.
Acresça-se, ainda, que os requeridos não optaram por fazer as intimações pelas modalidades de envio mais céleres disponíveis nos Correios, verificando-se, no caso do requerido ALEKSON DA SILVA CAMARA, que as datas previstas para entrega/recebimento (ID 2186131765) são até mesmo posteriores à data da audiência na qual pretende ouvir referidas testemunhas, e no caso das requeridas MAGUIDA JANDIRA OLIVEIRA GUEDES e M J OLIVEIRA GUEDES EIRELI a data prevista para entrega/recebimento (ID 2186133116) é anterior à antevéspera da audiência, malferindo o trídio legal de antecedência previsto no art. 455, §1°, do CPC.
Além da irregularidade verificada na comunicação feita nos autos, conforme destacado de início, por não atender à regra do art. 455, §1°, do CPC, ao agirem assim os requeridos virtualmente frustram qualquer providência que este Juízo poderia vir a tomar para a intimação das testemunhas cuja tentativa de intimação tenha sido falha pelos meios ordinários, em especial porque parte delas não reside na sede do Juízo.
Percebe-se, deste modo, que não houve cautela das defesas em viabilizar, de fato, a prévia intimação das testemunhas de modo a permitir, em caso de frustração da diligência, que houvesse tempo hábil para a intimação nos moldes estabelecidos na regra do art. 455, §1°, inciso I, do CPC, assumindo os requeridos, deste modo, o ônus pelo comparecimento das testemunhas por eles arroladas, uma vez que a eventual falta de intimação a tempo de comparecimento ao ato judicial não pode, de qualquer modo, ser imputada ao Judiciário, tampouco se desoneraram os requeridos de demonstrar que tenham agido diligentemente.
Assim, mantenho a audiência designada, facultando aos requeridos a apresentação das testemunhas por eles arroladas independente de intimação, sob pena do não comparecimento destas importar na desistência de sua oitiva, segundo estabelece a regra do art. 455, §3°, do CPC.
Cientifique-se o requerido ALEKSON DA SILVA CAMARA, por seus advogados, acerca dos documentos juntados e informações trazidas pelo MPF (ID 2185154708), quanto à irrelevância dos documentos de IDs 520565393, 520577882, 520577884, 520577885, 520577886, 520577888 e 520577890 para o mérito da causa. À Secretaria para promoção dos atos necessários à realização do ato designado pelos meios mais expeditos possíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000129-94.2021.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALEKSON DA SILVA CAMARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO AUGUSTO MACHADO DA SILVA - PA021595, ITAILENE VIEIRA DOS SANTOS - AP2765, GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR - AP1029-B, RAFAEL BENTES CORREA - PA016514 e ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864 DESPACHO Dou por aperfeiçoada a citação de FRANCISCO LEITE DOS SANTOS, dado o comparecimento espontâneo e a apresentação de resposta.
Apresentadas respostas pelos requeridos, abram-se vistas à entidade autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão conforme disposto no art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente JUIZ(A) FEDERAL -
13/08/2022 01:40
Decorrido prazo de MAGUIDA JANDIRA OLIVEIRA GUEDES em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:40
Decorrido prazo de M J OLIVEIRA GUEDES EIRELI em 12/08/2022 23:59.
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28/07/2022 11:44
Juntada de contestação
-
12/07/2022 02:04
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ SOUSA DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:56
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON MONTEIRO BENATHAR em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALCIMAR NEY DE SOUZA em 11/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 17:42
Juntada de defesa prévia
-
30/06/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 12:19
Juntada de diligência
-
20/06/2022 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 22:36
Juntada de diligência
-
07/06/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 22:38
Juntada de diligência
-
28/05/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2022 10:30
Juntada de diligência
-
27/05/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 09:27
Juntada de diligência
-
25/05/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 09:26
Juntada de diligência
-
24/05/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2022 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2022 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2022 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
21/05/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
21/05/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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21/05/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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21/05/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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21/05/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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21/05/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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21/05/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
21/05/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 15:21
Juntada de manifestação
-
03/05/2022 20:05
Juntada de manifestação
-
10/02/2022 22:53
Juntada de contestação
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02/02/2022 20:17
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ SOUSA DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
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17/12/2021 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALCIMAR NEY DE SOUZA em 16/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 18:23
Juntada de resposta preliminar
-
06/12/2021 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 19:15
Juntada de diligência
-
01/12/2021 10:24
Juntada de manifestação
-
25/11/2021 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 11:46
Juntada de diligência
-
24/11/2021 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 10:52
Juntada de diligência
-
24/11/2021 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 10:28
Juntada de diligência
-
24/11/2021 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 10:04
Juntada de diligência
-
19/11/2021 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 16:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/11/2021 16:05
Juntada de diligência
-
17/11/2021 16:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/11/2021 16:05
Juntada de diligência
-
12/11/2021 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2021 15:16
Juntada de Certidão
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10/05/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2021 17:09
Juntada de Certidão
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08/05/2021 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2021 17:09
Decretada a indisponibilidade de bens
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08/05/2021 17:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/05/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 11:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
04/05/2021 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/05/2021 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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