TRF1 - 1061663-53.2023.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061663-53.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE BARBARA MEDRADO DE BRITO AMARAL SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALVES FERREIRA - SP488714 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar impetrado por JOSÉ BARBARA MEDRADO DE BRITO AMARAM SANTOS contra ato coator do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, objetivando acréscimo de nota ao Impetrante a fim de lograr êxito no 37° Exame de Ordem Unificado.
Alega que após aprovação na prova objetiva, submeteu-se à prova de segunda fase do 37º Exame de Ordem Unificado, na matéria de Direito do Trabalho, obtendo a incorreta nota de 5,75, ficando, assim, 0,25 pontos abaixo da nota mínima exigida para aprovação (6,0).
Aduz que na questão prático-profissional, que envolvia a realização de “contestação”, a Impetrante obteve nota incompleta em vários itens, que foram perfeitamente respondidos, à luz do gabarito oficial, nota essa majorada em alguns itens após interposição de recurso administrativo, sendo outros deste item mantido incorretamente a nota a priori concedida.
Juntou documentos à lide.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações em id. 1797640183, pugnando pela denegação da segurança.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 174004090).
Autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presente as condições da ação, passo ao mérito.
Postula a parte impetrante seja deferida a segurança para fim de determinar à impetrada a correção da pontuação concedida à parte impetrante na prova prático-profissional do XXXVIII Exame de Ordem Unificado, adicionando-lhe “ao menos” 0,25 pontos, declarando publicamente que a autora alcançou a pontuação mínima para a aprovação e registro no Quadro de Advogados da OAB.
Sustenta a impetrante que obteve nota incompleta em vários itens, que foram perfeitamente respondidos, à luz do gabarito oficial.
Sobre o item 7 da prova, salientou que sua nota foi majorada em alguns itens após interposição de recurso administrativo, mas outras respostas foram mantidas incorretamente a nota.
Sustenta o seguinte: “Intercorre que a examinanda, deveria expor no item 7 , das preliminares, formulando sua resposta em duas partes chaves, tendo uma o valor de 0,50 pontos, e a outra o valor de 0,10 pontos, postas corretamente, o valor final da avaliação do item 7 seria de 0,60 pontos, conforme mostra a resposta do gabarito: • “Item 7.
Improcedência do acúmulo porque as tarefas estavam inseridas na função do autor (0,50).
Indicação art. 456, paragráfo único, CLT (0,10)”.
Além disso, pede reconhecimento de fundamentação na Questão 1 da prova, nestes termos: “Ocorre que a examinanda, deveria expor na questão 1.b, da inépcia (0,50), formulando sua resposta em duas partes distintas, tendo uma o valor de 0,50 pontos, e a outra 0,10 pontos, replicadas acertadamente, o valor final da avaliação da questão 1 seria de 0,60 pontos, conforme mostra o gabarito: • “B.
Inépcia (0,50).
Indicação art.840, § 1° ou § 3°, II, do CPC (0,10).
Conforme mencionado na linha em questão, a examinanda, não só explica a inépcia no caso concreto, como também fundamenta, em concordância com o gabarito, no art. 330, § 1°, II, do CPC.
Reiteradamente, tendo que se analisar a questão 1, por suas partes estruturais, conforme gabarito. É flagrante, mais uma vez, o erro de fato consistente em pontuar apenas parcialmente uma resposta completa e correta.” Pois bem.
O Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5ª, LXIX).
Consoante consolidado entendimento jurisprudencial, é vedado ao Poder Judiciário reavaliar os critérios escolhidos pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se a atividade jurisdicional à apreciação da legalidade do procedimento administrativo de seleção (regras do edital, correspondência entre a prova e o conteúdo programático exigido, violação a princípios constitucionais etc.).
Não cabe, portanto, ao Judiciário imiscuir-se nas questões afeitas à própria banca examinadora ou comissão de seleção do concurso.
Em resumo, não cabe ao juiz decidir pelo acerto ou desacerto das questões postas no concurso.
No julgamento do RE 632.853, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal em 23.04.2015 fixou a tese de que “os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário”.
A ementa foi assim redigida: “(...) Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido (...).” (RE 632853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Dje 29/06/2015).
Analisando os fundamentos da inicial, observo que a insurgência da parte impetrante se refere ao próprio mérito da correção das questões, pretendendo que o Juízo aprecie, avalie e reveja os critérios da avaliação do certame e a correção técnica do respectivo gabarito oficial.
Ademais, analisando-se a formalidade dos atos administrativos, não se constata nenhuma ilegalidade, não tendo a impetrante logrado êxito em demonstrar a existência de direito líquido e certa a amparar-lhe a pretensão.
Nesse sentido: “(...) MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PROVA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
CORREÇÃO DE QUESTÃO.
CRITÉRIO ADOTADO PELA BANCA EXAMINADORA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Consoante jurisprudência sedimentada nos tribunais, inclusive com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 632.853), não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade - que é o compatível com ele - do concurso público, intervir no certame a ponto de substituir a banca examinadora no controle do mérito do ato propriamente administrativo para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade (...).” (TRF4, AC 5037007-65.2019.4.04.7100, 3ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 07/07/2020).
Portanto, considerando que a insurgência da parte impetrante diz respeito ao próprio mérito das questões, pretendendo reavaliar os critérios escolhidos pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas no certame (vide resposta ao recurso - ID 1685260477) e, não quanto aos aspectos da legalidade do procedimento administrativo de seleção (regras do edital, correspondência entre a prova e o conteúdo programático exigido, violação a princípios constitucionais etc.) ou mesmo situações extremas e grosseiras, não vislumbro a possibilidade de concessão da segurança no presente caso.
Esse o contexto, conclui-se pela inexistência de direito líquido e certo da parte impetrante, o que impõe a denegação da ordem.
III - DISPOSITIVO Do exposto, denego a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Custas na forma da lei.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária -
27/06/2023 18:41
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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