TRF1 - 1110731-60.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1110731-60.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PETERSON VERAS CAVALCANTE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA PAULA OLIVEIRA SILVA - DF73533 POLO PASSIVO:CHEFE DA COORDENAÇÃO DE PROVIMENTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - MAIS MÉDICOS e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança ajuizado por PETERSON VERAS CAVALCANTE CASTRO contra ato atribuído ao COODENADOR DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL e OUTROS, objetivando garantir sua permanência no CRONOGRAMA DE EVENTOS – MÉDICOS - 28º CICLO EDITAL SAPS/MS Nº 5, DE 19 DE MAIO DE 2023, tendo em vista que não conseguiu inserir a documentação necessária no momento da inscrição, por falha no sistema.
Com a exordial vieram procuração e documentos.
Requer a gratuidade de justiça.
Indeferida a gratuidade da justiça, a parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas processuais, mas deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento. É o relatório.
DECIDO.
O recolhimento de custas processuais é obrigação da parte e condição essencial ao prosseguimento da ação, consoante disposição do art. 82, do CPC.
A parte autora não procedeu ao recolhimento das custas, mesmo tendo sido intimada para tal finalidade, o que inviabiliza o prosseguimento da ação incidindo, na espécie, a previsão contida no art. 485, IV, do NCPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do NCPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Sem recurso, arquivar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1110731-60.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PETERSON VERAS CAVALCANTE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA PAULA OLIVEIRA SILVA - DF73533 POLO PASSIVO:CHEFE DA COORDENAÇÃO DE PROVIMENTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - MAIS MÉDICOS e outros DESPACHO Indefiro o pedido de justiça gratuita.
No mandado de segurança às custas e as despesas processuais são de pouca monta, ainda mais considerando o valor dado à causa, não havendo, sequer, condenação em honorários advocatícios, motivo pelo qual entendo que o impetrante possui capacidade econômica para recolher as custas processuais.
Intime-se o impetrante para recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
O pleito liminar será apreciado oportunamente.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como comunique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica, mediante intimação da CEF pelo PJe, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se o MPF.
Oportunamente, retornem-me para sentença.
Brasília, 21 de novembro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
17/11/2023 00:09
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2023 00:09
Distribuído por sorteio
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17/11/2023 00:08
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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