TRF1 - 1011356-86.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1011356-86.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS PAULO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO CASIMIRO COSTA - DF53174 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCOS PAULO DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV objetivando anular o ato administrativo que eliminou o autor do certame na condição de candidato negro, bem como declarar o direito subjetivo do autor em ver sua condição de negro reconhecida para que conste no rol de candidatos aprovados na condição de cotista, sendo permitida sua nomeação e posse. (Id. 1487216868).
A parte autora afirma que se inscreveu, na condição de negro, no concurso público para provimento do cargo de Analista Legislativo, especialidade Administração, do Senado Federal, regido pelo Edital nº 1/2022.
Assevera ter obtido êxito na prova objetiva, tendo sido convocado para o processo de heteroidentificação.
Aduz que, em 27/12/2022, foi publicado resultado do referido processo e foi considerado como “não enquadrado” na condição de cotista de cor preta ou parda.
Salienta ter interposto recurso administrativo, mas aduz que este foi indeferido, sem qualquer complementação de motivação válida.
Relata que, com os pontos obtidos na somatória da prova objetiva e subjetiva, teria alcançado colocação para ser convocado, se não houvesse sido eliminado no processo de heteroidentificação.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas não recolhidas em razão do pedido de benefício da assistência judiciária gratuita.
Decisão indeferindo a tutela de urgência e intimando o autor a comprovar sua hipossuficiência financeira (Id. 1488112414).
Petição do autor (Id. 1538413892).
Contestação da União (Id. 1650075469).
Réplica (Id. 1872830146). É o relatório.
Decido.
Como se sabe, os candidatos que se inscrevem na condição de cotistas devem ser avaliados por comissão, instituída nos termos do edital, para averiguar os requisitos indicados para a inclusão do candidato nas vagas reservadas aos cotistas autodeclarados negros/pardos.
No caso dos autos, a parte autora pede para que o Poder Judiciário declare sua condição negro/pardo, garantindo-lhe a reserva de vaga.
Tenho que a pretensão, na forma propugnada pelo requerente, não pode ser acolhida, uma vez que descabe ao Judiciário adentrar no mérito acerca do enquadramento do fenótipo da parte autora, de modo a determinar sua permanência no certame para o qual concorreu.
Em matéria de concurso público é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios adotados pelo examinador (mérito do ato administrativo), sob pena de haver indevida intromissão em outro Poder da República, exceto quando houver flagrante ilegalidade.
A Lei nº 12.990/2014, que dispõe sobre a reserva de 20% das vagas em concursos públicos no âmbito da Administração Pública Federal, e, na qual se ampara o edital do concurso, estabelece o seguinte: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Desse modo, sem adentrar na questão subjetiva da autodeclaração da cor/raça do autor, entendo que houve o cumprimento do dispositivo legal acima transcrito, uma vez que a banca apreciou o tema dentro do quesito descrito no edital quanto ao fenótipo.
Caberia ao Poder Judiciário, quando muito, diante de uma flagrante ilegalidade, declarar nulidade do ato administrativo que excluiu a participação do candidato nas vagas destinadas a pretos ou pardos, mas não substituir a banca examinadora na análise de suas características físicas.
Logo, não obstante o autor ter-se inscrito no concurso na condição de cotista racial, a análise da comissão examinadora não corroborou tal declaração, com base em critérios legais.
Nesse sentido, note-se recente julgado do TRF1: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
SISTEMA DE COTAS.
AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
COMISSÃO AVALIADORA.
POSSIBILIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que a excluiu da concorrência por cotas raciais do concurso para o cargo de Analista Judiciário do Ministério Público da União. 2.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, bem como a legitimidade na utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação. 3.
Compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substituí-la para avaliar as condições do candidato (mérito do ato administrativo). 4.
No caso concreto, a parte autora foi eliminada da concorrência por cotas no concurso para provimento de cargo do quadro de pessoal do Ministério Público da União, em razão de não ter sido reconhecida sua condição de cotista racial por comissão de heteroidentificação, apesar da sua autodeclaração nesse sentido. 5.
A autodeclaração é fator importante na construção da identidade racial do indivíduo, revelando a forma como este se percebe e se define para a sociedade, mas em si mesma não é suficiente para o enquadramento em cotas raciais, podendo e devendo ser aferida essa condição por uma comissão, representativa do olhar da sociedade para o indivíduo, como sucedeu na espécie e foi expressamente previsto no edital do concurso. 6.
Em verdade, embora a lei e atos do concurso se refiram à "veracidade da autodeclaração" ou à "declaração falsa", o que se tem é uma verificação da conformidade do conteúdo da declaração ao conjunto dos caracteres do candidato na classe de cotista, salvo em casos de absoluta e perceptível impossibilidade de enquadramento da pessoa como cotista racial, caso em que se poderia vislumbrar tentativa de fraudar o sistema legal de inclusão, como apresentação de documento falso ou de terceiro.
Fora hipóteses limites, não há falar em falsidade, mas apenas de divergência de percepção dos caracteres fenotípicos, perfeitamente admissível em uma sociedade multirracial, como a brasileira.
Por isso mesmo, a consequência tem sido apenas a desclassificação da pretensa condição de cotista, mas permanecendo o candidato na concorrência pela clientela geral. 7.
Não há ilegalidade na utilização pela Administração de critérios subsidiários de heteroidentificação, como a instituição de comissão especialmente designada para aferição dos caracteres fenotípicos dos candidatos a cargos públicos, nos termos da Lei n. 12.990/2014, pois esses caracteres, como a cor da pele, formato do nariz e do rosto, textura do cabelo, constituem, de um modo geral, os fatores da discriminação racial, o que se busca superar com a instituição do sistema de cotas raciais no acesso aos cargos públicos, assim como no ensino público. 8.
Legítimo o ato administrativo pelo qual se eliminou o candidato da concorrência por cotas raciais, mantida a participação na ampla concorrência, por não ostentar os fenótipos de pessoa parda. 9.
Honorários advocatícios recursais fixados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10.
Apelação desprovida. (AC 1004367-06.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.) Assim sendo, deve-se reconhecer a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Indefiro a gratuidade judiciária, eis que como demonstra o próprio autor, sua renda mensal bruta orbita em torno de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), razão pela qual pode arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência.
Custas pela autora.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00, dado o ínfimo valor atribuído à causa, nos termos do §8º do art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1.
BRASÍLIA/DF.
Datado e assinado, conforme certificação digital abaixo. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
09/02/2023 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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