TRF1 - 0003671-75.2015.4.01.3901
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 0003671-75.2015.4.01.3901 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: ENIO JOUGUET BARBOSA SENTENÇA - TIPO “B” A EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT propôs ação contra o EXECUTADO: ENIO JOUGUET BARBOSA.
A parte executada pugnou pelo arquivamento do feito.
Por sua vez, a exequente informou a quitação integral do débito e requereu a extinção da ação (ID. 1629120855). É o relatório, decido.
Inicialmente, cumpre destacar que consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, repousa na discricionariedade da Administração a execução de valores irrisórios.
Conforme disposto: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.287.780 - RJ (2018/0101470-6) DECISÃO; Trata-se de agravo interposto por Miguel Ribeiro Furtado, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, objetivando reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
BACEN.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO DE VALOR IRRISÓRIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 452/STJ.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EX-ADMINISTRADOR.
LEI Nº 6.024/74.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
Sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a insubsistência do título que ensejou a execução fiscal, relativo à multa aplicada pelo Banco Central, com fulcro no artigo 44, §2º, da Lei nº 4.595/64, por infringência do disposto no item IX, alíneas a, b e d da Resolução CMN 1.559/88, no valor R$ 836,72 (oitocentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos). 2.
A renúncia de valores inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais) não é ato vinculado, mas sim uma discricionariedade.
O entendimento quanto a discricionariedade da Administração na execução de valores irrisórios encontra-se sumulada no Superior Tribunal de Justiça: Súmula 452/STJ: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. 3.
O juízo de conveniência e oportunidade na persecução de tais créditos cabe unicamente ao exequente, não havendo qualquer autorização no referido diploma legal para que o Judiciário obste o prosseguimento da execução... [...] Alega, em suma, que diante do valor irrisório do débito cobrado, carece a parte exequente, ora recorrida, de interesse de prosseguir com a execução fiscal ajuizada, a qual deve ser arquivada.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
O recurso especial não foi admitido no Tribunal de origem, com base na impossibilidade de reexame de fatos e provas na via recursal eleita (Súmula n. 7/STJ). [...] No que toca à suposta violação do art. 20, §1º, da Lei n. 10.522/2002, não assiste razão à parte recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.343.591/MA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013), previsto no art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 636/STJ), firmou a tese de acordo com a qual o arquivamento da execução fiscal em virtude da inexpressividade do valor do débito cobrado, aludido no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, não se aplica aos feitos destinados à execução de créditos pertencentes às autarquias federais, como o Banco Central do Brasil (BACEN), ainda que movidos pela Procuradoria-Geral Federal.
Ademais, conforme o entendimento sumulado desta Corte Superior (Súmula n. 452/STJ), a extinção das execuções fiscais de valor inexpressivo compreende faculdade atribuída à Administração Pública, e não sua obrigação, sendo vedada a atuação judicial de ofício nesse sentido.
Conclui-se, portanto, que em relação à falta de interesse da parte exequente no prosseguimento da execução fiscal por ela ajuizada para a cobrança de débito de pequeno valor, ao contrário do recurso especial interposto, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.287.780 - RJ (2018/0101470-6) AREsp n. 1.287.780, Ministro Francisco Falcão, DJe de 07/06/2019.).
Nesse sentido, o pedido da parte executada pelo arquivamento da execução não encontra respaldo.
Contudo, a parte exequente pugnou pela extinção do feito por quitação integral do débito (ID. 1629120855).
Assim, considerando que os débitos foram satisfeitos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO nº 0003671-75.2015.4.01.3901 pelo pagamento, para que produzam seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC.
Honorários advocatícios já inclusos no crédito executado e pago, tendo em vista que o encargo legal de 20% já estava adicionado na(s) CDA(s), razão por que deixo de arbitrá-los neste momento.
Outrossim, verifica-se que as custas judiciais remanescentes nestes autos são irrisórias e insuscetíveis de inscrição em dívida ativa, conforme Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, I2, o que tem tornado inócuos e custosos os procedimentos adotados com a finalidade de alcançar o pagamento desses valores, tanto nos processos desta vara quanto de outras.
Dessa forma, por economia processual, evitando-se procedimentos de cobrança cujos custos ultrapassariam em muito o potencial benefício que adviria do pagamento, fica afastada a expedição de intimação do executado e a cobrança e pagamento das custas como impeditivo ao arquivamento definitivo destes autos.
Ademais, deixo de comunicar, à vista do §5º3 da Portaria supra, à Procuradoria da Fazenda Nacional sobre o valor das custas judiciais remanescentes destes autos.
Arbitro os honorários da advogada dativa constituída nos autos, Dra.
BELDA DOS SANTOS SOUZA ALMEIDA, OAB/PA nº 13.555, no valor de R$ 212,49,00 (duzentos e doze reais e quarenta nove centavos), nos termos da Resolução nº 00305, de 7 de outubro de 2014.
Após o trânsito em julgado, requisitem-se os honorários.
Desconstituo as penhoras/restrições porventura existentes nos autos.
Expeça-se o necessário.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal D.T.N.S.G. 1 De acordo com a Resolução n. 535, de 18 de Dezembro de 2006 do Conselho da Justiça Federal. 2Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). 3§ 5º Os órgãos responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Nacional não remeterão às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do caput. -
19/10/2022 08:50
Juntada de Certidão
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19/10/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 10:09
Juntada de termo
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25/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:00
Juntada de documentos diversos
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04/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/12/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 14:59
Juntada de documentos diversos
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29/09/2020 09:40
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 28/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 10:34
Decorrido prazo de ENIO JOUGUET BARBOSA em 18/09/2020 23:59:59.
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06/08/2020 18:21
Juntada de outras peças
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05/08/2020 17:30
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/08/2020.
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05/08/2020 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 14:51
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/08/2020 14:51
Juntada de volume
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16/07/2020 08:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/02/2020 11:31
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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17/02/2020 13:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/11/2019 16:56
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2019 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/09/2019 10:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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19/09/2019 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/09/2019 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/07/2019 14:24
CARGA: RETIRADOS PGF
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18/07/2019 10:22
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/07/2019 15:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/03/2019 09:47
Conclusos para despacho
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16/11/2018 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS
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20/08/2018 11:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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17/08/2018 08:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2018 11:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
12/07/2018 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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11/07/2018 14:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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14/06/2018 13:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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14/06/2018 13:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/01/2018 10:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/01/2018 10:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
09/10/2017 09:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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05/10/2017 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - DISPONIBILIZADO EM 05/10/2017 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO/PA, ANO IX, Nº. 184, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 06/10/2017
-
03/08/2017 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
20/07/2017 15:34
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
20/07/2017 15:34
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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11/05/2017 10:43
CitaçãoORDENADA
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02/05/2017 11:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/01/2017 10:15
Conclusos para despacho
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17/11/2016 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/11/2016 11:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2016 10:20
CARGA: RETIRADOS PGF
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28/09/2016 16:14
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/09/2016 16:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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25/07/2016 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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25/07/2016 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VIII N.137-caderno judicial-Disponibilizado em 25/07/2016.
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21/07/2016 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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21/07/2016 13:47
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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21/07/2016 13:47
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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18/05/2016 10:03
CitaçãoORDENADA
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17/05/2016 10:03
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 5047/2015
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17/05/2016 10:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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26/04/2016 16:33
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CONSULTAR CP NO DEPRECADO
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04/02/2016 11:06
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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14/12/2015 09:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5047
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09/11/2015 10:10
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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06/11/2015 10:10
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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14/10/2015 09:27
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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04/09/2015 10:32
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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04/09/2015 10:32
DILIGENCIA CUMPRIDA
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24/08/2015 11:16
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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21/08/2015 11:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/08/2015 10:07
Conclusos para despacho
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23/07/2015 17:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/07/2015 17:44
INICIAL AUTUADA
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24/06/2015 17:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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