TRF1 - 0006599-10.2007.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006599-10.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006599-10.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WR ARAUJO CIA LTDA ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO CALETTI DEON - MT8447-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006599-10.2007.4.01.3600 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por W.
R.
Araújo & CIA LTDA ME, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, pela qual julgou improcedente o pedido, condenando o autor a pagar honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões, o apelante sustenta o cerceamento de defesa, afirmando que a produção de provas é indispensável para demonstrar que a receita decorrente de prestação de serviços era menor que 30% (trinta por cento).
Pede, ao final, o provimento do recurso, para reconhecer a nulidade do feito, em razão da não observância ao devido processo legal, sem a oportunidade de produção das provas requeridas Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006599-10.2007.4.01.3600 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
I - Apelação da parte autora No caso dos autos, a parte autora moveu a presente ação objetivando a retificação do enquadramento tributário, para recolher os tributos vinculados ao SIMPLES, com a aplicação aos respectivos períodos de incidências, das alíquotas previstas na Lei n° 9.317/96, e no artigo 10, incisos I a XIX, da Instrução Normativa SRF n° 608/2006.
Sustenta, com isso, a sua receita bruta, decorrente da prestação de serviços, é inferior a 30% (trinta por cento) da sua receita bruta total acumulada.
Em que pese os argumentos apresentados, mostra-se incabível, no presente caso, a produção de outras provas, como a testemunhal, pretendida pela apelante, pois a controvérsia cinge-se tão somente ao montante da receita bruta da autora, o que é devidamente demonstrado apenas pela produção de prova documental.
Assim, os documentos apresentados nos autos, como notas fiscais e contrato de serviço, não comprovam a real situação da empresa, tampouco a receita bruta acumulada, de modo que, não estando devidamente comprovada a receita bruta pela apelante, não se pode falar em cerceamento de defesa, em clara observância aos autos o princípio do livre convencimento motivado e do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, sendo o ônus da prova da autora de comprovar a receita bruta acumulada proveniente de prestação de serviços, e não tendo se desincumbido desse ônus, tampouco apresentado pedido de produção de prova pericial, a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida, em seus termos integrais.
II - Conclusão Em face do exposto, nego provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006599-10.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006599-10.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WR ARAUJO CIA LTDA ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO CALETTI DEON - MT8447-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
SIMPLES NACIONAL.
RETIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA RECEITA BRUTA. ÔNUS PROBATÓRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação interposta face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, pela qual julgou improcedente o pedido, condenando o autor a pagar honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora demonstrou o cumprimento dos requisitos para enquadramento no SIMPLES, em especial, a limitação da receita bruta decorrente da prestação de serviços em até 30% do total acumulado, bem como se a ausência de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O enquadramento no SIMPLES exige a comprovação da receita bruta acumulada dentro dos limites legais, sendo ônus do contribuinte demonstrar documentalmente o atendimento aos requisitos exigidos. 4.
No caso concreto, os documentos apresentados, como notas fiscais e contratos de serviço, não comprovam a real situação da empresa nem a sua receita bruta acumulada, de modo que não há base suficiente para retificação do regime tributário. 5.
A produção de prova testemunhal revela-se inadequada para demonstrar a totalidade da receita bruta da empresa, sendo desnecessária diante da exigibilidade de prova documental. 6.
Não configurado o cerceamento de defesa, pois a decisão foi fundamentada na ausência de comprovação documental pela parte autora, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 7.
Sentença mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação e agravo retido desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
O enquadramento no SIMPLES depende da comprovação da limitação da receita bruta acumulada dentro dos limites legais, cabendo ao contribuinte o ônus da prova. 2.
A ausência de produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia demanda prova documental." A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação da autora. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: WR ARAUJO CIA LTDA ME, Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CALETTI DEON - MT8447-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0006599-10.2007.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-05-2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
30/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0006599-10.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006599-10.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WR ARAUJO CIA LTDA ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO CALETTI DEON - MT8447-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[WR ARAUJO CIA LTDA ME (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
11/02/2020 04:30
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 04:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 04:29
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 04:29
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 04:29
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 04:08
Juntada de Petição (outras)
-
03/01/2020 08:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
06/07/2018 10:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/07/2018 10:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
05/07/2018 17:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
05/07/2018 17:46
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
05/07/2018 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
15/06/2018 15:12
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
15/06/2018 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA
-
31/01/2018 15:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA
-
31/01/2018 14:02
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
-
31/01/2018 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
29/01/2018 16:43
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
05/06/2015 16:21
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
17/10/2011 11:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/10/2011 11:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
17/10/2011 09:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
14/10/2011 18:08
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003788-49.2019.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Jean Carlos Pereira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2019 10:19
Processo nº 1021713-17.2022.4.01.3900
Rutineia Silva de Lima
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Endrya Nery Nogueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2023 14:21
Processo nº 1003628-61.2023.4.01.3507
Edilton Martins Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Assis Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2023 16:45
Processo nº 1008337-24.2023.4.01.3901
Clarinda de Assis Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renan Cabral Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2023 12:39
Processo nº 0006599-10.2007.4.01.3600
W. R. Araujo &Amp; Cia LTDA - EPP
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Caletti Deon
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2007 18:14