TRF1 - 0006599-10.2007.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005326-66.2006.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005326-66.2006.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SP ELETROELETRONICOS DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA ROTHER - RS33433-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005326-66.2006.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, nos autos da ação ordinária n° 0005326-66.2006.4.01.3200, movida por Sweda Sistemas Eletrônicos da Amazônia Ltda, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, autorizando a compensação de valores recolhidos a título de PIS no período de janeiro a outubro de 1991.
Na origem, pleiteia a parte autora a repetição de valores recolhidos indevidamente a título de PIS, referentes ao período de janeiro a outubro de 1991, alegando que, embora tenha obtido decisão administrativa favorável para a compensação/restituição dos valores recolhidos entre outubro de 1988 e outubro de 1995, a Receita Federal não reconheceu o direito relativo aos valores do período de janeiro a outubro de 1991, sob o argumento de inexistência de confirmação dos recolhimentos no sistema de arrecadação.
A sentença proferida pelo juízo de origem reconheceu o direito da autora à compensação dos valores recolhidos, considerando a apresentação de cópias autenticadas dos DARF's, bem como o fato de que a negativa de confirmação por parte da Receita Federal não restou devidamente comprovada nos autos.
A apelante aponta equívoco na sentença ao considerar que a autora se desincumbiu do ônus da prova.
Afirma que não foram confirmados, nos sistemas de arrecadação, os recolhimentos relativos ao período em questão, razão pela qual não poderia ser autorizada a compensação.
Aduz, ainda, que a sentença inverteu o ônus da prova, transferindo para a Ré a responsabilidade de demonstrar a inexistência dos pagamentos.
Aponta que a mera apresentação de cópias autenticadas dos DARF's não é suficiente para comprovar a efetividade dos recolhimentos, especialmente quando não há registro nos sistemas da Receita Federal.
Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005326-66.2006.4.01.3200 V O T O Mérito A controvérsia gira em torno da validade dos comprovantes de pagamento apresentados pela parte autora, em especial quanto à suficiência das cópias autenticadas dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs) para comprovar os recolhimentos efetuados no período mencionado.
Verifica-se dos autos que a autora apresentou, em juízo, cópias autenticadas dos referidos documentos, que também integraram o processo administrativo.
Nos termos do art. 365, III, do Código de Processo Civil, tais documentos possuem força probatória equivalente à dos originais, o que, por si só, é suficiente para demonstrar a veracidade das informações prestadas, salvo se a parte contrária apresentasse prova capaz de infirmar essa presunção.
A alegação da União de inexistência de registro dos recolhimentos nos sistemas de arrecadação da Receita Federal não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados, pois, como destacado na própria sentença, ao analisar o contexto probatório, reconheceu que os pagamentos efetuados no ano de 1991 foram realizados, especificamente nos meses de outubro e novembro, gerando, no mínimo, uma presunção favorável à tese sustentada pela parte autora.
Além disso, a União não demonstrou ter adotado diligências efetivas para esclarecer a suposta inexistência de registros, tampouco comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 333, II, do CPC.
Dessa forma, ausente prova capaz de infirmar os elementos trazidos aos autos pela parte autora, impõe-se a manutenção da sentença, que reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos a título de PIS no período de janeiro a outubro de 1991.
Assim foi fundamentada a sentença: Após longo processo administrativo, a Autora obteve autorização para compensar valores recolhidos a título de PIS, efetuados com base nos Decretos 2.445 e 2.449/88, os quais foram posteriormente declarados inconstitucionais através da Resolução do Senado 49 de 10 de outubro de 1995.
Todavia, conquanto a maior parte das contribuições recolhidas indevidamente tenha sido efetivamente compensada a nível administrativo, a Requerida, ao fazer o encaminhamento do pagamento do indébito fiscal, excluiu os DARF's relativos ao período de janeiro a outubro de 1991, sob o argumento de que não foram confirmados pelo serviço de arrecadação da Delegacia da Receita Federal.
Ocorre que a Autora trouxe aos autos cópias autenticadas dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, devidamente anexadas às fls. 577/581, as quais também integraram o processo administrativo.
Portanto, até prova em contrário, demonstram o recolhimento efetivo do período que ora se verifica, máxime pela autenticação cartorária.
Ademais, o documento de fls. 88 confirma pagamentos/recolhimentos efetivados no ano de 1991, como os relativos aos meses de outubro e novembro, gerando uma presunção de que houve recolhimento no período debatido.
Tenho que referido documento (fls. 88), ao atestar o recolhimento de outubro e novembro, torna, inclusive, contraditória a negativa da Ré, posto que não pode negar a compensação/restituição de recolhimentos que outrora já identificou em seu sistema de dados.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005326-66.2006.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005326-66.2006.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SP ELETROELETRONICOS DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA ROTHER - RS33433-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS.
PIS.
COMPROVAÇÃO POR CÓPIAS AUTENTICADAS DE DARFs.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à compensação dos valores recolhidos a título de PIS no período de janeiro a outubro de 1991, com fundamento na suficiência probatória das cópias autenticadas dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se sobre a validade das cópias autenticadas dos DARFs apresentados pela parte autora como meio de comprovação dos recolhimentos efetuados e a presunção de veracidade conferida por tais documentos, nos termos do art. 365, III, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As cópias autenticadas dos DARFs possuem força probatória equivalente à dos documentos originais, conforme disposto no art. 365, III, do CPC, sendo suficientes para comprovar a veracidade das informações prestadas, salvo prova em contrário. 4.
A alegação da União quanto à inexistência de registros nos sistemas da Receita Federal não se mostrou suficiente para infirmar a presunção de veracidade dos documentos apresentados, especialmente considerando que a sentença reconheceu, com base no contexto probatório, que os recolhimentos foram realizados, em especial nos meses de outubro e novembro de 1991. 5.
Não restou demonstrada qualquer diligência efetiva por parte da União para esclarecer a suposta ausência de registros, tampouco comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 333, II, do CPC. 6.
Assim, ausente prova apta a desconstituir a presunção de veracidade conferida às cópias autenticadas dos DARFs, impõe-se a manutenção da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação da União desprovida.
Tese de julgamento: "1.
As cópias autenticadas de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs) possuem força probatória equivalente à dos originais, sendo suficientes para demonstrar o recolhimento de tributos, salvo prova em contrário. 2.
A alegação genérica de inexistência de registros nos sistemas da Receita Federal não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade conferida a tais documentos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 365, III; art. 333, II.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
15/01/2020 02:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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26/09/2011 13:33
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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20/09/2011 17:35
REMESSA ORDENADA: TRF
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20/09/2011 12:05
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - JUNTADAS EM 06 /09/2011
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01/09/2011 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/08/2011 09:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/08/2011 16:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - 30 DIAS
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04/08/2011 08:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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02/08/2011 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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01/08/2011 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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27/07/2011 18:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/07/2011 16:41
Conclusos para decisão
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27/07/2011 16:39
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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14/07/2011 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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12/07/2011 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/05/2011 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/05/2011 18:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/05/2011 20:13
Conclusos para despacho
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13/05/2011 20:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET JUNTADA EM 04/04/2011
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13/05/2011 20:10
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - JTDA EM 07/04/2011
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06/04/2011 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/04/2011 07:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/03/2011 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/03/2011 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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11/03/2011 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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08/03/2011 12:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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03/03/2011 18:30
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA Nº 163A/2011
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09/11/2010 18:25
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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09/11/2010 18:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pet. da união juntada em 27/09/2010
-
21/09/2010 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/09/2010 09:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/09/2010 16:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/09/2010 16:18
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
05/08/2010 09:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
03/08/2010 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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10/05/2010 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
10/05/2010 17:15
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
10/05/2010 17:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/03/2010 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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16/03/2010 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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01/02/2010 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - PARA PARTES APRESENTAREM SUAS RAZÕES FINAIS.
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29/01/2010 13:31
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELA F.N..
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21/10/2009 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2009 09:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/10/2009 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/10/2009 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO AGU, JTDA EM 27082009.
-
17/08/2009 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/08/2009 10:43
CARGA: RETIRADOS AGU
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13/08/2009 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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03/08/2009 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/07/2009 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/07/2009 08:18
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA AGUPU/MT
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07/07/2009 16:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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07/07/2009 16:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "I - RECEBO O AGRAVO RETIDO..."
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06/07/2009 17:38
Conclusos para despacho
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06/07/2009 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EXP 14/05/09
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12/06/2009 17:27
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / AUTOR
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14/05/2009 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
01/04/2009 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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31/03/2009 20:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/01/2009 12:32
Conclusos para decisão
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01/12/2008 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/12/2008 15:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/11/2008 10:09
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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22/10/2008 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2008 13:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/10/2008 18:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/10/2008 18:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 11/09/08
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11/09/2008 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
02/09/2008 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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05/08/2008 19:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/08/2008 18:03
Conclusos para decisão
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05/08/2008 18:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EXCLUSÃO DE PARTE
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05/06/2008 16:25
Conclusos para decisão
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05/06/2008 16:05
Conclusos para despacho
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30/04/2008 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/04/2008 09:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PRAZO DE CINCO DIAS
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28/03/2008 18:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/01/2008 15:09
PETIÇÃO RECEBIDA PELO E-PROC: AGUARDANDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ORIGINAL
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14/11/2007 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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25/10/2007 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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25/10/2007 15:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/10/2007 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PARTE AUTORA
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20/09/2007 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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17/09/2007 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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17/09/2007 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - peticao da parte autora juntada em 20.08.2007
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17/09/2007 15:50
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - juntada em 20.08.2007
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09/08/2007 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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09/08/2007 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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06/08/2007 18:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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30/05/2007 18:17
Conclusos para decisão
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30/05/2007 18:17
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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30/05/2007 18:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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23/05/2007 15:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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22/05/2007 12:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/05/2007 13:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/05/2007 17:01
Conclusos para decisão
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11/05/2007 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/05/2007 16:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/05/2007 16:36
INICIAL AUTUADA
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10/05/2007 18:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2007
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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