TRF1 - 1012270-08.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012270-08.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANDILEIA DO NASCIMENTO MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VANDILEIA DO NASCIMENTO MONTEIRO, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação, com pedido de gratuidade judicial, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que condene o requerido a conceder o benefício de auxílio-doença a autora ou, em caso de reconhecimento de incapacidade permanente, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas a contar do requerimento administrativo.
Juntou procuração e documentos.
Pediu tutela de urgência.
A tutela de urgência fora indeferida (id. 1533190380) e deferida a antecipação do pedido de produção de prova pericial formulado pela autora.
A parte ré requereu a este juízo a emenda à inicial pela parte autora nos termos do art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91.
Sobreveio decisão determinando a emenda à inicial (id. 1556174892).
Emendada a inicial pela parte autora, este juízo acatou o pedido de emenda (id. 1599450355).
O INSS apresentou contestação (id. 1638696871).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 1666703493) e requereu a produção de prova pericial e testemunhal.
O juízo deferiu a produção de prova testemunhal e fez constar que a prova pericial já havia sido deferida em decisão sob id. 1533190380.
A autora não atendeu a intimação para apresentação do rol de testemunhas (ID: 1674614474), pelo que foi reiterada a sua intimação para informar se persistia o interesse na produção da prova testemunhal e em caso positivo, apresentasse o rol das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, todavia, a autora nada requereu (id. 1874835686).
Laudo pericial juntado (id. 1871596194).
O INSS manifestou-se quanto ao laudo pericial (id. 1871596194).
A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial e petição indicando rol de testemunhas. É o relatório.
Dos fundamentos e decisão.
Preliminarmente, rejeito à impugnação da parte ré quanto ao não atendimento ao disposto no art. 129-a da lei 8.213/91 pela autora, tendo em vista que em momento oportuno este juízo determinou a emenda à inicial, tendo a parte a autora apresentado o que fora solicitado em petição sob id. 1596603369, cujo pedido fora acatado, conforme decisão sob id. 1599450355.
Cuida-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, com o pagamento de parcelas a contar da data do requerimento administrativo.
Nos termos da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 (Lei da Previdência Social), são requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença: a prova da qualidade de segurado do beneficiário, o cumprimento de carência (quando não for dispensada na forma do art. 26, II, da Lei 8.231/91 c/c art. 1º, da Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/01), bem como a prova da incapacidade para o trabalho ou serviço habitual por mais de 15 (quinze) dias.
Já para a aposentadoria por invalidez, a única diferença para o benefício anterior é a prova de incapacidade total ou parcial e permanente e sem possibilidade de reabilitação para outra atividade laboral.
A parte autora alega que requereu em 03/07/2014, junto à Autarquia Previdenciária o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA tendo recebido o cadastro NB 606.811.975-4, o qual foi injustamente indeferido sob a justificativa “Parecer Contrário da Perícia Médica”, conforme Comunicação de Decisão em anexo.
Para análise do preenchimento de tal requisito, foi determinada a realização de perícia médica.
A perícia médica apresentou a seguinte conclusão no seu laudo pericial (ID 1871596194): "Conclusão.
A periciado não está incapacitada para o trabalho, em decorrência dor lombar CID10: M54.5.
Deve continuar o tratamento médico de forma regular e efetiva, na especialidade de ortopedia, pelo Sistema Único de Saúde”.
O expert foi claro ao reconhecer que a demandante não possui qualquer limitação que pudesse fundamentar a concessão de benefício por incapacidade, tanto temporária como permanente.
Informa que a demandante apresenta queixas recorrentes de lombalgia1 CID10: M54.5 desde 2006, com limitação funcional e dificuldades para realização das atividades habituais.
Entretanto, não há evidências de efetivo tratamento médico clínico ou especializado, como também, não há qualquer exame complementar que comprovem os diagnósticos atestados nos relatórios médicos antigos.
Ainda que assim não fosse, não basta apenas a constatação de determinada enfermidade para caracterizar a necessidade de afastamento das atividades laborais.
No caso, a avaliação médica judicial é clara ao indicar que a doença que acomete a parte autora não tem o condão de ensejar incapacidade laboral.
Dessa forma, diante da explanação do perito, entendo que não merece acolhimento a pretensão do autor.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
TRABALHADOR URBANO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
O autor afirma ter a profissão de cabeleireiro.
Nasceu em 22/06/1970 (50 anos atualmente).
O laudo da perícia médica oficial foi conclusivo no sentido de inexistir incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, como se verifica: HISTORICO: Informa que é portador de do vírus HIV e que teve um AVC mas não sabe as datas.
Ficou com seqüela deficiência motora e de fala.
Tem episódios de febres e mão D com movimentos debilitados.
Relatório 11/10/17 Dr.
Felipe F Lemos CRMMG 6,8380 reportando ser o autor portador de HIV há 19a em uso de TDF + 3TC + EF2 com boa adesão.
Seqüela motora de neurotoxoplasmose e disartria leve.
Status imune atual 30/8/17 CV indetectável/CD4 200.
Realiza acompanhamento semestral na FHEMIG semestral em boas condições clinica; [...] EXAME FISICO: Corado, hidratado, anictérico, bom estado geral. - Lúcido, consciente alerta, bem orientado, sem alterações de comportamento.
Hábitos higiênicos preservados.
Juízo critico preservado.
Tem déficit cognitivo leve com dificuldade de memória e raciocínio.
Conversativo, mas com dialogo restrito.
ApCardioVascular: bulhas normo rítmicas e normo fonética FC: 69 bprn PA: 110x7Ommhg Ap Respiratório: Murmúrio vesicular fisiológico sem estertores crepitações ou sibilos.
Abdome: sem distensões, sem visceromegalias palpáveis, tipânico, peristaltismo fisiológico.
Membros superiores e inferiores: musculatura eutrófica, eutonica, compatível com sexo, idade e biótipo.
Amplitude de movimentos: compatível com sexo, idade e biótipo.
Marcha sem alterações.
Mão D com dedos semi fletidos em articulação proximal e extendido nas outras articulações com moderado grau de rigidez.
Coluna vertebral: musculatura eutrofica, eutonica, compatível com sexo, idade e biótipo. [...] Fundamentos e conclusão do laudo pericial: O Sr.
Rogério apresenta-se como portador do vírus HIV e seqüelas de neurotoxoplasmose.
Há um déficit cognitivo leve, alterações de fala e motora em mão direita.
Ao observar relatório médico que reporta boas condições clinicas.
Ao exame clinico percebe-se um leve déficit cognitivo de raciocínio e memória e alteração motora.
Porem seus lamentos são leves e não justificam incapacidade laborativa.
Sendo assim, do aspecto médico pericial não há elementos que justifiquem incapacidade laborativa. 3.
Não demonstrada a incapacidade do apelante, temporário ou permanente para o exercício das atividades laborais habituais, não há direito à implantação do benefício do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez. 4.
Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos vinculados às circunstâncias observadas ao momento de decisão da causa, permitindo-se a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. 5.
Honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6.
Apelação da parte autora não provida. (AC 10060255620194019999.
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA. 1ª Turma – TRF-1ª Região.
PJe 10/09/2021).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2.
Na hipótese, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento do período de carência restaram comprovados por meio documental. 3.
A parte autora "É portador de HIV - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana - CID 10 B24".
No que diz respeito à alegada incapacidade laboral da parte autora, o expert atestou, expressamente, a sua inexistência.
Conclui que a parta autora não possui lesão ou doença que a incapacite para o trabalho, encontrando-se a patologia controlada com uso regular de medicação". 4.
A AIDS somente gera direito ao benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez se houver manifestação da doença (art. 1º, I, "c", da Lei nº. 7.670/88).
Observa-se que não há comprovação nos autos de incapacidade laborativa da parte autora, de forma que ela não faz jus ao benefício por incapacidade postulado na exordial. 5.
Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. 6.
Descabida a repetição de valores recebidos pelo segurado em decorrência de eventual antecipação dos efeitos da tutela (tutela provisória) ante o caráter alimentar da prestação em testilha (ARE 734242 agR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª T, DJe-175, pub. 08/09/2015). 7.
Apelação do INSS provida. (AC 00014170720194019199.
Relator Juiz Federal Convocado LEÃO APARECIDO ALVES. 2ª Turma – TRF-1ª Região. e-DJF1 de 23/04/2019).
Por conta do que foi apresentado, entendo que restou devidamente demonstrado que a autora não se encontra incapacitado para sua atividade laboral, não preenchendo o autor, portanto, os requisitos para a concessão dos benefícios requeridos por ele.
Prejudicada a colheita da prova testemunhal, diante do resultado da prova técnica.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na exordial, extinguindo o feito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa em virtude da gratuidade judicial deferida nos autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém(PA), data registrada pelo PJe.
HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
22/03/2023 20:36
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2023 20:36
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2023 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 15:56
Nomeado perito
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16/03/2023 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a VANDILEIA DO NASCIMENTO MONTEIRO - CPF: *35.***.*32-91 (AUTOR)
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16/03/2023 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2023 11:04
Conclusos para decisão
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16/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
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15/03/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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15/03/2023 18:12
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2023 18:03
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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