TRF1 - 1003915-24.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003915-24.2023.4.01.3507 AUTOR: ADILSON DIAMANTINO CORREA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003915-24.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADILSON DIAMANTINO CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746, THIAGO LUZ PEREIRA - GO33785 e LUCIANO COSTA SILVA - GO33786 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Integrativa DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora. 2.
Alega a embargante que a sentença proferida por este Juízo incorreu em omissão, ao não analisar a possibilidade de reafirmação da DER do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para data posterior à entrada do requerimento administrativo (Id 2123106939). 3.
Intimada a apresentar contrarrazões, a autarquia requerida quedou-se inerte. 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 6.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação apontados pela embargante, vez que todos os argumentos expendidos pelas partes foram devidamente sopesados por este juízo. 7.
Conforme item 16 da sentença prolatada, restou decidido que os requisitos para o preenchimento do benefício pleiteado em momento posterior à DER não foram preenchidos (Id 2116300666). 8.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 9.
Assim, a contradição passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 10.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 11.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 12.
Cumpra-se conforme determinado em sentença (Id 2116300666). 13.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003915-24.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003915-24.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADILSON DIAMANTINO CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746, THIAGO LUZ PEREIRA - GO33785 e LUCIANO COSTA SILVA - GO33786 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Trata-se de ação previdenciária, proposta por ADILSON DIAMANTINO CORREA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de trabalho em condições especiais, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos das regras da Emenda Constitucional de n. 103/2019.
QUESTÕES PRELIMINARES DA COISA JULGADA 2.
O INSS, em sede de contestação, alega a ocorrência da coisa julgada em relação aos períodos em relação aos quais o autor pretende o reconhecimento da especialidade.
Com efeito, aduz que o acórdão, passado em julgado, proferido nos autos do processo n. 1000248-64.2022.4.01.3507, já teria expressamente afastado a pretensão autoral, declarando-se quais eram os períodos reconhecidos como especiais. 3.
A coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (Art. 502, CPC).
Assim, em regra, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (Art. 505, CPC).
No entanto, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, é possível a revisão do que foi determinado em sentença (Art. 505, inciso I do CPC).
Trata-se de regra que consagra a cláusula Rebus sic stantibus, que aponta para manutenção dos efeitos do julgamento passado em julgado enquanto persistir o quadro fático-jurídico que lhe serviu de motivo. 4.
Ademais, de acordo com o artigo 507 do Código de Processo Civil é “vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. 5.
Por um lado, é bem verdade que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, mormente quanto às incapacidades, sujeita-se a essa regra.
Vale dizer, é possível, por exemplo, que a enfermidade da parte autora, outrora não ensejadora de incapacidade laboral, possa ter evoluído após o provimento jurisdicional irrecorrível, a ensejar a alteração dos efeitos jurídicos da doença. 6.
O caso em apreço, todavia, não se enquadra em situação ensejadora de flexibilização da coisa julgada previdenciária. 7.
Com efeito, é possível verificar que o acórdão, de fato, analisou os períodos vindicados pelo autor na presente ação.
Vejamos: (…) 13.
Por outro lado, a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos períodos de 01/08/1999 a 17/11/2003, 01/11/2004 a 27/06/2006, 01/06/2010 a 13/06/2014, 01/07/2015 a 31/05/2016.
Verifica-se, por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário, o exercício de atividade na função de motorista, com exposição ao agente físico ruído nas intensidades de 90 dB, 79 dB e 80dB, abaixo ou equivalente ao limite de tolerância – LT à época (90 dB e 85dB).(…). 8.
Conquanto o autor tenha juntado aos autos PPPs aparentemente retificados pelos empregadores de Adilson, dizem respeito aos mesmos períodos já analisados na ação anterior e já abarcados pela preclusão.
Provas documentais como as que foram juntadas aos autos sequer possuem valor para embasar eventual ação rescisória, segundo jurisprudência do TRF da terceira região.
Vejamos: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 966 DO CPC.
PROVA NOVA.
PPPs RETIFICADOS POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO - Documento novo é, em realidade, velho: além de referir-se a fatos passados, sua produção também é pretérita - Independente da justificativa apresentada pelo empregador para a emissão tardia dos PPPs ou para a retificação dos PPPs expedidos anteriormente, ambos os documentos aqui juntados foram produzidos após o trânsito em julgado da ação originária - São documentos que não servem como prova nova na ação rescisória, dado não satisfazerem o requisito da preexistência à coisa julgada - A juntada de documentação nova para fins de complementação de prova não é hipótese de desfazimento da coisa julgada. (TRF-3 - AR: 50226599220204030000 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Seção, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/12/2022) 9.
Assim, o pleito autoral, em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos vindicados na exordial deve ser extinto sem resolução do mérito em virtude da coisa julgada. 10.
Inexistentes outras preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise dos demais pedidos autorais.
EXAME DO MÉRITO 11.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 20, in verbis: “Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.”. 12.
Portanto, de acordo com a EC 103/2019, são três os requisitos que devem ser cumpridos para o deferimento do benefício pleiteado na exordial: a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e c) período adicional de contribuição correspondente a 100 % (cem por cento) do período que faltava, na data da EC 103/2019.
A tais requisitos, acrescenta-se, ainda, a carência (180 contribuições), conforme artigo 25, inciso II da Lei 8.213/91. 13.
De acordo com o acervo probatório jungido aos autos, levando em consideração, inclusive, o tempo especial reconhecido nos autos do processo 1000248-64.2022.4.01.3507, segue o seguinte quadro contributivo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 30/01/1961 Sexo Masculino DER 24/08/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 METAL MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS LTDA 25/01/1983 03/03/1986 1.40 Especial 3 anos, 1 meses e 9 dias + 1 anos, 2 meses e 27 dias = 4 anos, 4 meses e 6 dias 39 2 CONSTRUTORA TRATEX S/A 09/04/1986 25/05/1987 1.00 1 anos, 1 meses e 17 dias 14 3 TERMAQ COM IMPORTACAO E REPRESENTACOES LTDA 01/03/1989 07/09/1990 1.40 Especial 1 anos, 6 meses e 7 dias + 0 anos, 7 meses e 8 dias = 2 anos, 1 meses e 15 dias 19 5 AGROSUL AGROPECUARIA TRANSPORTADORA E COMERCIO LTDA 01/11/1993 28/04/1995 1.40 Especial 1 anos, 5 meses e 28 dias + 0 anos, 7 meses e 5 dias = 2 anos, 1 meses e 3 dias 18 6 AGROSUL AGROPECUARIA TRANSPORTADORA E COMERCIO LTDA 29/04/1995 31/12/1995 1.00 0 anos, 8 meses e 2 dias 8 7 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 542750724) 02/10/1995 25/10/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 8 COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO 09/01/1996 16/04/1996 1.00 0 anos, 3 meses e 8 dias 4 9 CAMPO DIESEL COM.
DE PETROLEO LTDA 01/08/1999 17/11/2003 1.00 4 anos, 3 meses e 17 dias 51 10 CAMPO DIESEL COM.
DE PETROLEO LTDA 18/11/2003 02/03/2004 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 15 dias + 0 anos, 1 meses e 12 dias = 0 anos, 4 meses e 27 dias 5 11 GUSTAVO LUFT 17/04/2002 30/04/2002 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 12 AGROGENE MINEIROS COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA 10/02/2003 31/12/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 13 TRANSCAMPO LTDA 01/11/2004 27/06/2006 1.00 1 anos, 7 meses e 27 dias 20 14 CAMPO DIESEL COM.
DE PETROLEO LTDA 01/02/2007 15/03/2010 1.40 Especial 3 anos, 1 meses e 15 dias + 1 anos, 3 meses e 0 dias = 4 anos, 4 meses e 15 dias 38 15 (IREM-ACD IREM-INDPEND) CONSTRURBAN LOGISTICA AMBIENTAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 01/09/2010 13/06/2014 1.00 3 anos, 9 meses e 13 dias 46 16 ESTELANIA MILHOMEM SOUZA ALMEIDA 01/07/2015 31/05/2016 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 17 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) TRANSCAMPO LTDA 02/08/2016 31/03/2024 1.40 Especial 7 anos, 7 meses e 29 dias + 1 anos, 3 meses e 22 dias = 8 anos, 11 meses e 21 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido Período parcialmente posterior à DER 92 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 30 anos, 8 meses e 4 dias 313 58 anos, 9 meses e 13 dias 89.4639 Até a DER (24/08/2023) 34 anos, 5 meses e 15 dias 358 62 anos, 6 meses e 24 dias 97.0250 14.
Portanto, em 24/08/2023 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 3 meses e 26 dias). 15.
Não vislumbro o preenchimento dos requisitos para as demais modalidades de aposentadoria previstas na EC 103/2019. 16.
Também não vislumbro o preenchimento dos requisitos para o benefício pleiteado em momento posterior à DER, motivo pelo qual deixo de reafirmá-la. 17.
Esse o quadro, o indeferimento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto: 16. (a) Julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de trabalho sob condições especiais, pelo reconhecimento da Coisa Julgada em relação à ação 1000248-64.2022.4.01.3507 (artigo 485, V, CPC). 17. (b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 18.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 19.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 21. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 22. b) intimar as partes; 23. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 24. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 25. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003915-24.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADILSON DIAMANTINO CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746, THIAGO LUZ PEREIRA - GO33785 e LUCIANO COSTA SILVA - GO33786 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas (1000248-64.2022.401.3507 - 2345-35.2014.401.3507).
Todavia, os referidos processos possuem objetos diversos, o primeiro diz respeito a outro indeferimento e o segundo se trata de ação contra CEF.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/11/2023 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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