TRF1 - 0015531-25.2009.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015531-25.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015531-25.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRO GOIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CRISTOVAM DO ESPIRITO SANTO FILHO - GO17324-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015531-25.2009.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Centro Goiano de Ortopedia e Traumatologia Ltda. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que, nos autos do Mandado de Segurança n° 2009.35.00.015614-8, impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia-GO, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Na origem, o Centro Goiano de Ortopedia e Traumatologia Ltda. impetrou o mandado de segurança com o objetivo de assegurar o recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) com base de cálculo reduzida de 8%, nos termos do art. 15, caput, § 1°, III, a, da Lei n° 9.249/95 e da Solução de Divergência/COSIT n° 11/2003.
A impetrante argumentou que sua atividade de prestação de serviços médicos diagnósticos se enquadra nos serviços hospitalares, sendo, portanto, beneficiada pela redução da alíquota do IRPJ.
A sentença proferida pelo juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inadequação da via eleita, visto que a constatação da ilegalidade do ato questionado exigiria dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança.
O Centro Goiano de Ortopedia e Traumatologia Ltda. interpôs recurso de apelação sustentando que todos os elementos necessários para o julgamento do mérito estavam presentes nos autos, que a sentença violou o princípio do acesso à Justiça previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, e reiterando que a atividade da impetrante se enquadra como serviço hospitalar.
Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional), argumentou que a prestação de serviços médicos da impetrante não se enquadra no conceito de serviços hospitalares para fins de aplicação da alíquota reduzida do IRPJ, que a sociedade não é empresária conforme exigência legal, e que a natureza das atividades exercidas pela impetrante não permite o enquadramento como serviços hospitalares.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso de apelação, afirmando que a empresa impetrante não comprovou ser uma sociedade empresária que explora serviços hospitalares, não havendo prova pré-constituída do direito invocado. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015531-25.2009.4.01.3500 V O T O O objetivo do mandado de segurança era assegurar o recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) com base de cálculo reduzida de 8%, conforme disposto na Lei n. 9.249/95 e na Solução de Divergência/COSIT n. 11/2003.
Particularidades da Causa A definição de "serviços hospitalares" para a aplicação de alíquota reduzida de CSL e IRPJ na tributação sobre lucro presumido (art. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995) foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA 217, nos seguintes termos: "Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do art. 15, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos." A empresa impetrante é registrada na Junta Comercial como sociedade empresária, conforme o contrato social anexado aos autos.
Contudo, a União fundamenta que, apesar desse registro, a empresa se comporta como uma sociedade simples, uma vez que não declara empregados na GFIP e seus serviços são realizados por um único sócio.
Embora o registro formal exista, a análise dos fatos apresentados indica que a empresa não cumpre os requisitos operacionais que a caracterizariam efetivamente como uma sociedade empresarial.
Com a vigência da Lei n. 11.727/2008, que alterou a redação do art. 15 da Lei n. 9.249/1995, é exigível, adicionalmente, que a prestadora de serviços esteja constituída sob forma de sociedade empresária e atenda à regulamentação da ANVISA: "Art. 15.
A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995. [...] III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; [...]" Não há nos autos provas documentais de que a empresa atenda às normas da ANVISA.
A falta de documentos que comprovem a conformidade das instalações e dos equipamentos com os requisitos da ANVISA é uma lacuna significativa.
A apresentação de licença de funcionamento ou alvará sanitário emitidos pela vigilância sanitária estadual ou municipal seria essencial para demonstrar essa conformidade, mas não foi apresentado.
A empresa realiza diagnósticos por imagem, especificamente ressonância magnética.
Todavia, não há evidências de que a empresa preste serviços mais abrangentes que se enquadrem nas atividades hospitalares, como patologia clínica, procedimentos cirúrgicos, medicina nuclear, hemodiálise, quimioterapia e radioterapia, caracterizando-se como um consultório médico e não como uma entidade hospitalar.
Embora a empresa ofereça serviços de diagnóstico por imagem, não há provas de que suas atividades estejam diretamente relacionadas à promoção da saúde em um contexto hospitalar amplo.
Necessidade de Dilação Probatória Para a concessão de segurança em mandado de segurança, é imprescindível a prova pré-constituída do direito líquido e certo.
No caso presente, a ausência de documentos essenciais, como a licença da ANVISA e registros de prestação de serviços hospitalares complexos, impede a comprovação de que a impetrante atenda aos requisitos legais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao firmar que a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada de forma objetiva, considerando a natureza do serviço prestado (REsp 1.116.399/BA, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 24/02/2010).
Além disso, a alteração introduzida pela Lei n. 11.727/2008 exige que a prestadora de serviços esteja constituída sob forma de sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA (AgInt no AREsp 1.651.890, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 26/06/2020).
Sem a apresentação antecipada da prova do direito reivindicado, a necessidade de produção de provas demonstra a inadequação do meio escolhido para a discussão dos fatos.
A verificação da natureza das atividades da empresa exige a produção de provas, o que não é viável no procedimento do mandado de segurança.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015531-25.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015531-25.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRO GOIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTOVAM DO ESPIRITO SANTO FILHO - GO17324-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ).
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
DEFINIÇÃO.
EXIGÊNCIAS LEGAIS.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, no âmbito de mandado de segurança, impetrado com o objetivo de assegurar o recolhimento do IRPJ com base de cálculo reduzida de 8%. 2.
A definição de "serviços hospitalares" para fins de aplicação de alíquota reduzida do IRPJ foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no TEMA 217, devendo ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. 3.
A concessão de segurança em mandado de segurança requer prova pré-constituída do direito líquido e certo.
A ausência de documentos essenciais e a necessidade de produção de provas demonstram a inadequação da via eleita para a discussão dos fatos. 4.
Apelação desprovida; sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - 04/10/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CENTRO GOIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA, Advogado do(a) APELANTE: CRISTOVAM DO ESPIRITO SANTO FILHO - GO17324-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0015531-25.2009.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
30/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0015531-25.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015531-25.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRO GOIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTOVAM DO ESPIRITO SANTO FILHO - GO17324-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[CENTRO GOIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-12 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
12/02/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 15:43
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 15:43
Juntada de Petição (outras)
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31/12/2019 09:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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20/09/2010 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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17/09/2010 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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17/09/2010 15:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2484914 PARECER (DO MPF)
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14/09/2010 12:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
-
25/08/2010 18:26
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/08/2010 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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