TRF1 - 1090707-11.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1090707-11.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DVT COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO ALMEIDA DA SILVA - MT5952/O, MAIKO ROBERTO MAIER - SC31939 e KIM AUGUSTO ZANONI - SC36370 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA I DVT Comércio, Importação e Exportação Ltda. impetrou mandado de segurança contra suposto ato coator atribuído ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em que pede a “concessão da segurança para: a.
Declarar a perda do objeto do recurso de ofício no PAF nº 16095.720068/2019-55 em relação à DVT por conta da superveniência da Portaria MF nº 2/2023; b.
Sucessivamente, determinar à autoridade coatora que distribua o feito e analise imediatamente o pedido (fls. 2673/2675 do PAF) de decretação de perda do objeto do recurso de ofício em relação à DVT por conta da superveniência da Portaria MF nº 2/2023” (id. 1808044680, de 13/9/23, fl. 9 da rolagem única – r. u.).
Sustenta que: i) em 2019 foi vinculada ao citado PAF como responsável solidária em quatro autos de infração (AI) que objetivavam a cobrança de débitos de clientes da impetrante que deixaram de recolher IRPJ, CSLL, PISE Cofins; ii) apresentou recurso administrativo objetivando declaração de sua ilegitimidade passiva, com a consequente baixa do PAF, o que foi deferido pela 9ª Turma da DRJ04 no Acórdão 104-004.207, mantendo-se os AI; iii) no acórdão também houve a redução do valor do AI para R$ 7.065.625,70; iv) embora os outros devedores tenham interposto recursos voluntários, nenhum dos recursos teve como objeto a reversão da exclusão da responsabilidade solidária da impetrante; v) os recursos foram encaminhados ao Carf para reapreciação desse ponto, e de todos os outros, por força de recurso de ofício com base na Portaria MF 63/2017; vi) contudo, tal portaria foi alterada pela portaria MF 02/2023, que determinou a obrigatoriedade de recurso de ofício apenas quando a decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 15.000.000,00; vii) assim, não há mais fundamento que justifique a manutenção do recurso de ofício; ix) ademais, o recurso de ofício está há mais de 2 anos aguardando distribuição no Carf, o que caracteriza mora injustificada da Administração, o que busca reverter com o pedido subsidiário da presente impetração.
Trouxe os documentos de fls. 11/203 da r. u.
Não recolheu custas iniciais.
A autoridade impetrada prestou informações.
O MPF eximiu-se de apresentar manifestação sobre o mérito da impetração. É o breve relatório.
Decido.
II ii.i) Da ordem cronológica de conclusão A regra da cronologia prevista no art. 12 do CPC foi respeitada, uma vez que se aplica ao mandado de segurança a exceção de preferência legal prevista no inciso VII do § 2º do citado artigo, já que a Lei 12.016/09, Lei do MS, dispõe em seu art. 20 que “Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.”. ii.ii) Da extinção parcial da lide A presente ação ressente-se de vício parcial insanável que lhe impede a análise do mérito quanto ao pedido para se declarar a perda do objeto do recurso de ofício no PAF 16095.720068/2019-55 em relação à impetrante por conta da superveniência da Portaria MF 2/2023.
De fato, a ação mandamental tem caráter especialíssimo e, como tal, é destinada a prevenir ou fazer cessar a ilegalidade praticada ou a violação de algum direito, exigindo prova pré-constituída, que demonstre, de plano, o direito invocado, nos termos da Lei 12.016/09.
No presente caso, contudo, não se comprova a eventual violação ou justo receio de sofrer violação dos direitos da impetrante quanto a esse pedido, uma vez que ele foi apresentado ao Carf em 25/7/23 (id. 1808044686, de 13/9/23, fls. 32/34 da r. u.) e ainda não foi decidido.
Dessa forma, não se pode presumir que o pedido será indeferido, sob pena de perverter a lógica jurídica e a presunção de que a Administração age dentro da lei, já que a recente Portaria MF 2/2023, a princípio, parece favorecer o pedido da impetrante.
Assim, a petição inicial, nessa parte, deve estar devidamente instruída com documentos hábeis a demonstrar a negativa da Administração, já que na ação mandamental é imprescindível prova da ação ou omissão da autoridade impetrada que possa ser caracterizada como ato coator, ainda que em tese, que viola direito líquido e certo da parte impetrante, o que não se deu por aqui. É que, em se tratando de mandado de segurança, tal situação reveste-se de especial relevância, porquanto é imperiosa a comprovação de ato qualificado de coator, ou o justo receio de que ele venha a ser praticado, para o manuseio de ação tão especial.
Ressalta-se, ainda, que não se está diante de defeitos sanáveis, a que aludem os arts. 319 e 320 do CPC, haja vista a vedação da dilação probatória no MS, razão pela qual não é aplicável o art. 321 do mesmo Código. ii.iii) Do mérito remanescente Prosseguindo quanto ao pedido sucessivo para determinar à autoridade impetrada que distribua o feito e analise imediatamente o pedido de decretação de perda do objeto do recurso de ofício em relação à DVT por conta da superveniência da Portaria MF 2/2023, assiste parcial razão à impetrante quanto à mora na distribuição do recurso.
De fato, a demora dos órgãos públicos em analisar os processos administrativos é um dado notório da realidade, indicado pelas dezenas de ações em curso nesta Seção Judiciária onde se aponta a mora.
Entretanto, se é certo que há um prazo legal que, em tese, está sendo descumprido, também é certo que priorizar o processo da parte impetrante lesiona o direito de terceiros, que não são partes na demanda, que teriam a análise de seus processos, protocolizados anteriormente, protelada para o atendimento da parte autora.
Assim, a solução razoável, infelizmente, é verificar se a mora é absurda, hipótese em que há de ser deferido o pedido ou se, diante dos padrões de acúmulo generalizado de processos no órgão, a demora não justifica a ruptura da isonomia para que o processo do requerente seja apreciado com prioridade.
No caso dos autos, são duas moras distintas.
A primeira, em relação ao recurso de ofício.
A segunda, em relação ao pedido de decretação da perda de objeto.
Quanto à primeira, o Carf informou que: - “O processo 16095.720068/2019-55 de RMW HOLDING EIRELLI ingressou no CARF em 09/08/2021 para julgamento do Recurso de Ofício e de Recursos Voluntários.
O Processo segue para análise do colegiado das alegações apresentadas nos Recursos Voluntários e quanto ao Recurso de Ofício, avaliará se o processo se enquadra nos requisitos necessários para aplicação da Súmula Carf No. 103.
Mesmo em caso de desistência dos recursos voluntários, o processo segue para análise do colegiado para verificação da aplicação da súmula” (id. 1808044690, de 13/9/23, fl. 38 da r. u.); - “Atualmente, o tempo médio para sorteio de processos é de aproximadamente 1200 dias, contados a partir da entrada do processo no CARF” (id. 1808044689, de 13/9/23, fl. 36 da r. u., destaquei); - “Atualmente, o PAF nº 16095.720068/2019-55 encontra-se na DISOR-CEGAP, responsável pela triagem, classificação e organização dos processos em lotes de mesma matéria ou concentração temática, com grau de complexidade determinado em horas estimadas, aguardando disponibilidade de pauta para, dentro das prioridades legais e regimentais, ser distribuído e sorteado ao relator” (id. 1880134195, de 25/10/23, fl. 223 da r. u., destaquei).
Como se vê, a própria autoridade impetrada reconhece a mora de mais de 3 anos, em média, só para distribuir o recurso, o que até a presente data não se deu.
Dessa forma, passados mais de 2 anos e 2 meses da remessa dos recursos ao Carf, evidencia-se, a mais não poder, a mora injustificada da Administração, ainda que tenha alegado ausência de vínculo trabalhista do impetrante nos seus cadastros, o que aponta para eventual indeferimento do requerimento, mas não para a sua postergada indefinidamente.
Por isso, não podem ser aceitas eventuais alegações quanto à impossibilidade de fixação de prazo legal para que se decida o pedido, bem como que se deve respeitar a ordem cronológica em que os requerimentos foram feitos, pois há previsão legal de prazo para a Administração decidir as demandas apresentadas pelos administrados, a teor do art. 49 da Lei 9.784/99.
Ademais, cabe ao Poder Judiciário julgar os casos ajuizados, sob pena de negar a prestação jurisdicional, coisa que não pode ser aceita, pelo que eventual desrespeito à ordem cronológica dos requerimentos não deve ser creditado ao Judiciário, mas sim à ineficiência da Administração.
E isso não representa ofensa ao principio da isonomia ou ao da impessoalidade, mas sim estrito cumprimento da função jurisdicional.
Nessa toada, tendo em vista o tempo decorrido desde a data em que foram recebidos os recurso no Carf, é razoável a concessão do prazo de 60 dias para que eles sejam distribuídos e julgados.
Por fim, quanto à segunda mora, em relação ao pedido de decretação da perda de objeto do recurso de ofício por conta da superveniência da Portaria MF 2/2023, não assiste razão à impetrante, uma vez que o pedido é bem recente, de 25/7/23 (id. 1808044686, de 13/9/23, fls. 32/34 da r. u.), razão pela qual não se pode falar em mora administrativa, pois decorrido apenas 2 meses do pedido.
III Ante o exposto, indefiro parcialmente a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
I, do CPC, quanto ao pedido para se declarar a perda de objeto do recurso de ofício no PAF 16095.720068/2019-55 em relação à impetrante por conta da superveniência da Portaria MF 2/2023 e concedo parcialmente a segurança quanto ao pedido sucessivo, ao que extingo o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar à autoridade coatora que distribua e decida o recurso de ofício interposto no PAF 16095.720068/2019-55, no prazo máximo de 60 dias.
Custas pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Publique-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Brasília/DF, 27 de novembro de 2023.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
13/09/2023 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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