TRF1 - 1024825-32.2023.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024825-32.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVANO RAMOS LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIARA KRUG - RS102417 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A SILVANO RAMOS LOPES, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento judicial para condenar o réu à concessão do “Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência nº 7035188771 desde a D.E.R, pagando-lhe as parcelas retroativas desde tal data, acrescidas de correção monetária e juros de mora.”.
Aduz o autor, em síntese, que: a) “solicitou benefício assistencial à pessoa com deficiência em 01/11/2017 ao INSS”; b) “foi submetido à perícia médica em 25/09/2018 (pelo Dr Demian Romulo Andrade Athanizio) e avaliação social em 24/09/2018 por Assistente Social do INSS não declarado, tendo sido reconhecido administrativamente o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do Benefício, conforme comprova a página 46 do processo administrativo (...)”; c) “entende que houve equívoco na negativa de seu pedido, uma vez que cumpriu todas as exigências emitidas pelo INSS, qual seja, a apresentação de declaração sobre a composição de renda e grupo familiar solicitada por exigência emitida no dia 14/05/2019, constante na página 23 do processo administrativo (...)”; d) notadamente sobre a avaliação social, informa que “na mesma data em que tomou ciência da exigência emitida pelo INSS, o requerente a cumpriu, assinando a declaração de renda e grupo familiar, conforme comprova a página 27 do processo administrativo.” e) “o servidor responsável pela análise do pedido do requerente emitiu despacho no processo administrativo informando o cumprimento da exigência, conforme comprova a página 31 do processo(...)”; f) “as telas do cadastro único constam na página 41 do processo administrativo e comprovam que o requerente possuía inscrição atualizada no CAD ÚNICO, com informação de renda familiar de R$ 70,00 (...)”; g) “após ter realizado a avaliação social na mesma data (24/09/2018) e perícia médica no dia 25/09/2018, conforme relatado anteriormente, o benefício foi indeferido em 27/09/2018.”.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 1748988071-1748988080.
A análise do pedido de tutela de urgência ficou para ser analisado após a apresentação de contestação.
Embora devidamente citado, manteve-se inerte o réu. É o relatório.
Passo a decidir antecipadamente o pedido, com fundamento no art. 355, II, do CPC.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O Conforme observado nos autos, o INSS, apesar de ter sido regularmente citado, deixou de apresentar contestação.
Declaro, pois, sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Por sua vez, acerca do benefício de prestação continuada, a Lei nº 8.742/1993 assim trata da matéria: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) §6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o §2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Da análise da norma, vê-se que a concessão do benefício requerido deve ser obrigatoriamente precedida de perícia de junta médica oficial que comprove a enfermidade alegada, bem como de avaliação social que ateste que a família do autor não possui meios de prover a sua manutenção.
Na hipótese dos autos, a constatação da enfermidade foi reconhecida administrativamente por ocasião da perícia realizada em 25/9/2018 (id. 1748988079 – pág. 46) ao concluir que “O avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social BPC.” A controvérsia envolve, portanto, a análise da necessidade assistencial.
Pois bem.
Pelas informações do processo administrativo (id. 1748988079 – págs. 26-31), ao autor foi solicitada a apresentação da declaração de renda do grupo familiar, cuja diligência foi cumprida na data designada para a avaliação social, 24/9/2018, e certificada pelo servidor responsável pelo atendimento.
Em que pese a mudança de endereço (RAMAL DO PERNAMBUCO, 4191 - ZONA RURAL - Município de Pracuúba), com comprovante igualmente apresentado na data acima (pág. 32), é possível observar que o grupo familiar manteve-se formado apenas pelo requerente que sobrevive de doações de terceiros, com valor mensal equivalente a R$ 70,00 (setenta reais), conforme constante na mencionada declaração (pág. 27) e no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico (pág. 41).
Portanto, o motivo do indeferimento (não cumprimento de exigências) mostrou-se equivocado, tendo o autor, além de cumprido as exigências, preenchido o requisito legal quanto à renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo.
Desse modo, restando demonstradas a situação de vulnerabilidade econômica e a enfermidade acometida, ambas desde a esfera administrativa, devida é a percepção do benefício assistencial pleiteado .
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a : a) implantar em favor do autor o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência (espécie 87) na Data da Entrada do Requerimento - DER (1º/11/2017); b) pagar as parcelas retroativas no período compreendido entre a DER e a DIP, as quais deverão ser corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a implantação imediata do benefício, com DIP fixada na data da sentença, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Sem ressarcimento de custas, em razão da gratuidade de justiça já deferida nos autos.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da presente sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, I, do CPC).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
07/08/2023 19:23
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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