TRF1 - 1002407-77.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002407-77.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO: FERNANDA OLIVEIRA SOUSA e outros DECISÃO Em foco pedido do exequente para investigação patrimonial, formulado no id 2159439092.
Pois bem.
A investigação através do sistema Sniper pressupõe identificação de fraudes e ocultações de bens e não há demonstração de que os devedores possuem patrimônio apto a sanar a dívida, e que tem furtado de satisfazê-lo, por meios ardilosos.
Razão pela qual indefiro a utilização do sistema Sniper nos presentes autos.
Dê-se ciência.
Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias indicação de bens penhoráveis, pelo exequente.
Quedando-se inerte ou apenas com pedido de dilação de prazo, determino a suspensão do feito executivo por um ano, nos termos do art. 921 III CPC.
Decorrido o prazo sem que haja fundamento hábil à retomada da execução, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório.
Para tanto, é dispensado novo comando judicial, bastando ocorrer a prévia intimação da parte exequente.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002407-77.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO: FERNANDA OLIVEIRA SOUSA e outros DECISÃO Requer a parte exequente providências deste Juízo na busca de patrimônio penhorável do executado, pelo sistema Sisbajud ID 2123421895.
Valo do débito atualizado – ID 2151821544.
O Código de Processo Civil (art. 854 e seguintes) não estabeleceu limitações quanto ao número de medidas a serem adotadas pelo juízo em busca de ativos financeiros e bens do executado, porém, deve-se observar o princípio da razoabilidade para correto entendimento da questão.
De fato, caso não se estabelecesse um prazo entre um pedido e outro, o Judiciário ficaria sobrecarregado, limitando-se apenas a fazer tentativas de penhora on line, o que não é razoável e mostra-se impraticável.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é necessária a análise da razoabilidade em cada caso concreto.
Nesse contexto, a razoabilidade do pedido de bloqueio deve ser aferida quanto a medida, caso a caso, avaliando eventual alteração econômica ou quanto ao lapso decorrido.
Na hipótese, verifica-se dos autos transcurso de pouco mais de 1 (um) ano (10/05/2023) da consulta anterior ao Sistema Sisbajud, sendo, assim, irrazoável a realização de nova consulta, já que nesse ínterim a situação financeira do devedor não deve ter sofrido alteração.
Aliado a escassez de provas ou indícios que demonstre a modificação na situação econômica do(s) executado(s) a justificar, neste momento, outra ordem de bloqueio de ativos financeiros, indefiro o pedido de bloqueio via sistema Sisbajud.
Dê-se ciência ao exequente.
Aguarde-se indicação de bens passíveis de penhora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem manifestação, ou apenas com pedido de dilação de prazo, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002407-77.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO: FERNANDA OLIVEIRA SOUSA e outros DECISÃO Em foco, pedido formulado pela parte exequente de ID 1970128191, pelo qual requer a penhora sobre a cota social da pessoa física executada, integralizada na pessoa jurídica também executada.
Bloqueio parcial de valores via sistema SISBAJUD, convertido em penhora – ID 1612614880.
RENAJUD – ID 1612614887.
Relatado o suficiente, decido.
INDEFIRO o pedido da exequente uma vez que a penhora sobre cota social na empresa individual ativa é medida ineficaz e de difícil expropriação, uma vez que a empresa em questão é parte no polo passivo e sem bens passíveis de penhora, até o momento.
Ademais, há outros bens constritos nos autos.
Assim, intime-se o exequente, para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Sem manifestação, suspenda-se a presente execução por um ano, nos termos do art. 921, III do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão e não havendo manifestação da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório independentemente de nova intimação, conforme prescrito no art. 921, §2º do CPC.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002407-77.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO: FERNANDA OLIVEIRA SOUSA e outros DESPACHO Em foco pedido da CEF formulado no id 1742226590.
Não é possível identificar o recebedor da correspondência encaminhada a executada, que deveria ter sido entregue em mãos próprias, conforme aviso de recebimento juntado no id 1866728182.
Conforme consulta ao sistema Infojud verifica-se endereço da executada diverso do apresentado na exordial – Avenida Oscar Bernardes s/nº, Qd. 41, Lt. 09, Centro, Paranaiguara/GO, Cep.: 75.880-000.
Destarte intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) informar se pretende a penhora sobre o veículo bloqueado pelo sistema Renajud, (ii) indicar bens suficientes à garantia do juízo; (iii) adotando o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Sem manifestação, ou apenas com pedido de dilação de prazo, fica determinada a suspensão da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que se traga elementos que possibilitem seu prosseguimento.
Decorrido o prazo e não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/11/2022 14:11
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2022 12:30
Conclusos para despacho
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01/09/2022 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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01/09/2022 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2022 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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