TRF1 - 1003367-96.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:56
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:13
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 09:38
Juntada de outras peças
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06/09/2024 09:16
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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04/09/2024 14:57
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 14:43
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 10:16
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003367-96.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUTO POSTO CENTRAL SAO SIMAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 e DIEGO LABARTHE DE ANDRADE - RS53902 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por AUTO POSTO CENTRAL SÃO SIMÃO LTDA contra ato praticado pelo PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional no sentido de reativar parcelamento convencional para regularização de todas as pendências junto ao fisco para opção pelo Simples Nacional. 2.
Em suma, o impetrante alega que: I – é pessoa jurídica de direito privado e aderiu em 04/05/2022 à transação excepcional junto a PGFN, negociações sob o nº 6293596 e 6293651; II – em razão de dificuldades financeiras, não conseguiu arcar com a transação efetuada, o que ocasionou a rescisão de ambas as negociações, mesmo tendo arcado com 11 prestações; III – possui interesse em negociar o débito em aberto e necessidade de realizar a opção pelo Simples Nacional em 2024, que possui como condição a ausência de pendências financeiras junto ao fisco, que devem ser regularizadas até 31/01/2024, não restando outra alternativa a não ser socorrer-se do Poder Judiciário, a fim de determinar a reativação do parcelamento rescindido. 3.
A petição veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Em decisão inicial, o pedido liminar foi indeferido (ID 2108266188). 5.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 2122543110). 6.
Juntada de manifestação do órgão de representação judicial pugnando pelo ingresso no feito (ID 2121043453) 7.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (ID 2126330867). 8.
Vieram os autos conclusos. 9. É o breve relatório.
Decido.
II – QUESTÕES PRELIMINARES 10.
Aduz a autoridade coatora a ocorrência de decadência para se pleitear mandado de segurança no caso concreto, já que escoados os 120 dias previstos na legislação, isso porque o impetrante teria sido notificado em 20/05/2023 (negociação 6293596) e 13/05/2023 (negociação 6293651) e o mandamus teria sido impetrado apenas em 27/09/2023.
Entretanto, juntou prova inequívoca da ciência do autor que nestas datas o parcelamento seria rescindido, de forma que a preliminar deve ser afastada. 11.
Sobre o valor atribuído à causa, a autoridade coatora também apresentou impugnação, vez que não corresponderia ao proveito econômico pretendido.
Informou que o valor da consolidação da dívida seria de R$ 214.635,01 (duzentos e quatorze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e um centavo), o que superaria em muito o valor atribuído à causa. 12.
Pois bem.
A pretensão de reativar o débito não é imediatamente auferível e na ausência de proveito econômico certo, é possível a fixação do valor da causa por estimativa.
Ademais, o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região é no sentido de que o valor da causa não precisa corresponder ao conteúdo econômico, já que não há utilidade para os casos de Mandado de Segurança.
Vejamos o entendimento ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
VALOR DA CAUSA NÃO PRECISA CORRESPONDER AO CONTEÚDO ECONÔMICO. 1.
O agravo interno da União é manifestamente improcedente.
Ficou decidido que: A impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 100,00, cumprindo assim o art. 291 do CPC.
Não obstante ser irrisório, não havia necessidade de majorar porque isso não tem nenhuma utilidade no mandado de segurança.
A pretensão de compensar o indébito decorreria da concessão de segurança e não é imediatamente auferível.
Qualquer que seja o valor da causa, as custas serão sempre R$ 10,64.
Denegada ou concedida segurança, também descabem honorários (Lei 12.106/2009, art. 25).
O STF, no MS 33.970, decidiu que por não caber condenação em honorários de advogado na ação mandamental (Súmula/STF n. 512 e art. 25 da Lei n. 12.016/2009), a importância na fixação do valor da causa restringe-se ao cálculo das custas judiciais e à eventual condenação do litigante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ( § 2º do art. 77 do Código de Processo Civil de 2015) ou por má-fé (art. 81 do Código de Processo Civil de 2015) voto da Ministra Carmem Lúcia. 2.
Agravo interno da União desprovido. (TRF-1 - AGTMS: 10091409120194013304, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 26/07/2021, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/07/2021 PAG PJe 28/07/2021 PAG) (destaquei). 13.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, passo a análise do mérito dos pedidos.
III – DO MÉRITO 14.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se na suposta ilegalidade cometida pela autoridade coatora ao rescindir os parcelamentos nº 6293596 e 6293651, após inadimplemento da 12ª parcela. 15.
A autoridade coatora, por sua vez, afirma que foram seguidas todas as normas legais no caso, já que a impetrante teria pago apenas 11 das 12 parcelas de entrada, o que hipótese de cancelamento da negociação e não de rescisão. 16.
Pois bem.
A Portaria PGFN nº 14402/2020 que estabelece as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), assim prevê: Art. 16.
O optante deverá prestar as informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão exclusivamente pelo portal REGULARIZE da PGFN. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 2381, de 26 de fevereiro de 2021) (...) § 3º O não pagamento da integralidade dos valores das parcelas relativas à entrada de que trata o art. 9º, desta Portaria, acarretará o cancelamento da transação. (destaquei). 17.
Sobre o cancelamento, a autoridade impetrada ainda esclareceu que: “O cancelamento é obstáculo para a perfectibilização da avença enquanto o segundo é rompimento de uma negociação com seus efeitos plenos vigentes. É de se dizer: na primeira hipótese, a negociação findou antes mesmo de ter sido totalmente completada, pois era condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações que não foram solvidas (obrigações documentais, financeiras, escrituração etc) enquanto na segunda, após preenchidos todos os requisitos mínimos, ocorreu algum evento capaz de romper com o acordo firmado.
Em concreto, de forma incontroversa, tem-se o fato de que a Impetrante pagou apenas 11 das 12 parcelas de entrada, o que é hipótese de cancelamento da negociação e não de rescisão.” 18.
Sendo assim, a impetrante deveria ter efetuado o pagamento de todas as 12 parcelas da entrada, sob pena de cancelamento, o que já tinha ciência quando da negociação e em que pese alegar dificuldades financeiras em virtude do COVID-19, a própria possibilidade de transação se deu como forma de facilitar as formas de pagamento pelo contribuinte. 19.
Nota-se que em momento algum houve questionamentos acerca da possibilidade do cancelamento da transação efetivada, mas, sim, de fatos externos que levaram a inadimplência e, neste ponto, sequer cabe intervenção do Judiciário, cuja análise deve cingir-se a legalidade e constitucionalidade da conduta da autoridade coatora. 20.
Pela análise dos fatos, a autoridade coatora agiu em conformidade com a legislação vigente, que prevê expressamente os casos de cancelamento por ausência de quitação integral do pedágio, de modo que a previsão objetiva da norma aplicável a todos os contribuintes não pode ser modificada por uma questão individual do impetrante. 21.
Dessa maneira, considerando que não foi demonstrada pela impetrante ilegalidade cognoscível via Writ na aplicação da multa pela autoridade coatora, a denegação da segurança é medida que se impõe.
IV - DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA. 23.
DÊ-SE ciência acerca da sentença prolatada nos autos à Desembargadora Federal Nilza Reis (Gab. 27), eminente relatora do Agravo de Instrumento interposto pela impetrante sob o nº 1013791-14.2024.4.01.0000. 24.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 25.
Custas pela Impetrante.
Todavia, considerando o valor irrisório das custas judiciais no Mandado de Segurança, bem como o disposto na portaria MF 049, de 01/04/2004, que autoriza a não-inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a sua cobrança. 26.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 27.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/08/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 15:38
Denegada a Segurança a AUTO POSTO CENTRAL SAO SIMAO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (IMPETRANTE)
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06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 11:17
Juntada de outras peças
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17/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:37
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 17:31
Juntada de manifestação
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003367-96.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exigem a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
JATAÍ, 10 de maio de 2024.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
10/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 17:52
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 16:33
Juntada de comprovante (outros)
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21/04/2024 00:41
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:35
Juntada de Informações prestadas
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09/04/2024 09:34
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2024 19:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/04/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 19:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/04/2024 19:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003367-96.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUTO POSTO CENTRAL SAO SIMAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por AUTO POSTO CENTRAL SÃO SIMÃO LTDA contra ato praticado pelo PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional no sentido de reativar parcelamento convencional para regularização de todas as pendências junto ao fisco para opção pelo Simples Nacional. 2.
Em suma, o impetrante alega que: I – é pessoa jurídica de direito privado e aderiu em 04/05/2022 à transação excepcional junto a PGFN, negociações sob o nº 6293596 e 6293651; II – em razão de dificuldades financeiras, não conseguiu arcar com a transação efetuada, o que ocasionou a rescisão de ambas as negociações, mesmo tendo arcado com 11 prestações; III – possui interesse em negociar o débito em aberto e necessidade de realizar a opção pelo Simples Nacional em 2024, que possui como condição a ausência de pendências financeiras junto ao fisco, que devem ser regularizadas até 31/01/2024, não restando outra alternativa a não ser socorrer-se do Poder Judiciário, a fim de determinar a reativação do parcelamento rescindido. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à impetrada que “proceda a reativação do parcelamento convencional, negociação n° 6293596 e 6293651, observando o prazo de 31/01/2024 para regularização de todas as pendências junto ao fisco para opção pelo Simples Nacional de 2024.” 4.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 5.
Após a intimação da parte, as custas foram devidamente recolhidas. 6.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
A concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, tem como requisitos a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 8.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 9.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 10.
Na hipótese dos autos, a pretensão aduzida visa a determinação para que a autoridade coatora proceda a reativação de transação efetuada, observado o prazo de 31/01/2024 para regularização de todas as pendências junto ao fisco para opção pelo Simples Nacional de 2024. 11.
Analisando as razões apresentadas, bem como a documentação acostada, não vislumbro a relevância do fundamento e na hipótese dos autos, tem-se como razoável a oitiva da parte contrária, antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir o Juízo de mais elementos de convicção. 12.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda. 13.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS 14.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar requerido. 15.
Considerando a extinção da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Rio Verde/GO e a abrangência territorial das unidades da PGFN estabelecida pela Portaria PGFN nº 736/2018, RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda, substituindo a autoridade coatora pelo(a) PROCURADOR(A)-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS e, por conseguinte, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 16.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 17.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. 18.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 19.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença. 20.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 21.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/04/2024 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:01
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003367-96.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUTO POSTO CENTRAL SAO SIMAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO 1.
Compulsando os autos, noto que não há comprovante do recolhimento das custas processuais. 2.
Intime-se, então, a parte autora para que, em 15 dias, comprove o pagamento, sob o risco de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 4.
Intime-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/03/2024 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:29
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:14
Juntada de emenda à inicial
-
25/01/2024 00:01
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003367-96.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUTO POSTO CENTRAL SAO SIMAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO Instado para emendar a inicial e apresentar cópia do ato constitutivo / contrato social da empresa, embora tenha manifestado nos autos no prazo hábil (id. 1933878180), o(a) impetrante não juntou o documento assinalado, não cumprindo, desse modo, o comando judicial.
Assim, INTIME-SE a parte autora, pela derradeira vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a legitimidade do subscritor da procuração para representá-la, sob pena de indeferimento com a consequente extinção dos autos sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c artigo 330, inciso IV, ambos do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para apreciar a medida liminar.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo ao presente provimento judicial força de MANDADO com a finalidade de intimação das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/01/2024 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:27
Conclusos para decisão
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27/11/2023 17:31
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003367-96.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUTO POSTO CENTRAL SAO SIMAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo arrolado na certidão lavrada no evento de nº 1834127686 não possui identidade de objeto com o processo em análise.
Por outro lado, verifico que o(a) impetrante não apresentou documentos hábeis à tramitação do processo.
Assim, faculto ao(a) demandante emendar a inicial no prazo de 15 (dez) dias, instruindo-a com cópia do ato constitutivo / contrato social da empresa, demonstrando a legitimidade do subscritor da procuração para representá-la, além de outros documentos que entender relevantes ao caso, sob pena de indeferimento com a consequente extinção dos autos sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c artigo 330, inciso IV, ambos do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos com urgência.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo ao presente provimento judicial força de MANDADO com a finalidade de intimação das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/11/2023 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2023 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 09:23
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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27/09/2023 16:09
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2023 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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