TRF1 - 1003729-98.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:08
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:35
Decorrido prazo de FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS MARTINS BORGES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS MARTINS BORGES em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:31
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1003729-98.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VINICIUS MARTINS BORGES Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Vinícius Martins Borges em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da União Federal, da Caixa Econômica Federal – CEF e do Centro Universitário de Mineiros – UNIFIMES, por meio da qual o autor busca compelir os réus a viabilizarem sua matrícula no curso de Medicina da UNIFIMES, mediante concessão de financiamento estudantil pelo Programa de Financiamento Estudantil (FIES), independentemente da observância da nota de corte fixada nas portarias do Ministério da Educação (MEC).
A parte autora alega que preenche integralmente os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela Lei nº 10.260/2001 para a contratação do financiamento, mas foi impedida de participar do programa em razão de não ter atingido a nota de corte estipulada por atos normativos infralegais.
Alega, ainda, que tais exigências extrapolam os limites da legislação de regência, afrontando os princípios constitucionais da legalidade e da universalidade do direito à educação.
Com base nisso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para que fosse autorizada a contratação do FIES sem a observância do critério da nota mínima, além do deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
A tutela de urgência foi indeferida, sob o fundamento de que não estavam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente pela ausência de demonstração da probabilidade do direito e pela não participação do autor no processo seletivo do FIES.
Por outro lado, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, com base na comprovação da renda apresentada nos autos.
O autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão denegatória da tutela provisória e reiterou pedido de reconsideração, igualmente indeferido.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, negou provimento ao recurso, com base na tese jurídica firmada no IRDR nº 72, consolidando a legalidade das exigências estabelecidas pelas Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021, especialmente no tocante à nota mínima no ENEM como condição para a concessão do financiamento.
Os réus apresentaram contestações, nas quais impugnaram os pedidos formulados e suscitaram, em síntese, as seguintes matérias preliminares e de mérito: O FNDE sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando que desde 2018 não exerce mais a função de agente operador do FIES, atribuída à Caixa Econômica Federal.
No mérito, defendeu a legalidade das portarias ministeriais e a pertinência de critérios objetivos diante da limitação orçamentária do programa.
A União Federal asseverou que os critérios técnicos fixados por atos regulamentares estão amparados pela delegação legislativa prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 10.260/2001.
Argumentou que a exigência de nota mínima é indispensável à observância do princípio da isonomia, impugnando, ainda, o valor atribuído à causa.
A Caixa Econômica Federal alegou ilegitimidade passiva, por atuar como mera agente financeira do programa, sem competência para definir ou flexibilizar critérios de elegibilidade, limitando-se à formalização dos contratos após a pré-seleção realizada pelo sistema informatizado do MEC/FNDE.
A UNIFIMES defendeu a ausência de vínculo jurídico com o autor, inexistindo matrícula ou inscrição válida, e afirmou que não possui competência para definir os critérios de concessão do financiamento, cuja regulamentação compete exclusivamente ao Poder Público Federal. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Ilegitimidade passiva Rejeito as alegações de ilegitimidade passiva formuladas pelo FNDE, pela CEF e pela UNIFIMES.
No tocante ao FNDE, prevalece no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região o entendimento de que a autarquia detém legitimidade passiva nas ações em que se discutem aspectos relacionados à operacionalização do FIES, na medida em que permanece responsável pela gestão dos ativos e passivos do programa, conforme dispõe o art. 3º, I, “c”, da Lei nº 10.260/2001, combinado com o art. 6º, IV, da Portaria Normativa MEC nº 209/2018.
Quanto à Caixa Econômica Federal, ainda que esta atue como agente financeiro do programa, é pacífico o entendimento de que sua atuação na formalização e execução dos contratos de financiamento lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute a celebração do ajuste, sobretudo em caso de eventual condenação que implique desembolso de recursos ou reestruturação contratual (Lei nº 13.530/2017).
A instituição de ensino, por sua vez, ainda que não tenha participação ativa na fase de seleção dos candidatos, integra a relação jurídica complexa que se forma com a celebração do contrato de financiamento, pois é a destinatária dos recursos repassados.
A jurisprudência admite sua presença no polo passivo em ações que envolvam o custeio de matrícula e mensalidades com recursos do FIES.
Impugnação ao valor da causa Afasto a impugnação ao valor da causa.
O autor atribuiu à demanda valor compatível com o benefício econômico perseguido (correspondente ao montante global do curso de medicina), objeto do financiamento pretendido, o que guarda conformidade com o art. 292, inciso V, do CPC.
O valor da causa deve espelhar o efetivo proveito econômico pretendido pela parte autora com a procedência do pedido (TRF1 – Agravo de Instrumento 10094377720234010000, Acórdão publicado em 31/8/2023).
Assim, Inexistem elementos objetivos capazes de demonstrar a inadequação do valor atribuído.
Impugnação ao deferimento da justiça gratuita Mantenho o deferimento da gratuidade da justiça.
A documentação constante dos autos evidencia que o autor aufere renda mensal líquida em torno de R$ 3.000,00, valor compatível com o enquadramento nos critérios legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do CPC.
A impugnação apresentada pelas rés não logrou êxito em infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, por meio da qual o autor pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure o direito à contratação de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina na instituição UNIFIMES, sustentando o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos na Lei nº 10.260/2001, mas tendo sido impedido de contratar o financiamento por critérios impostos em portarias do Ministério da Educação, especialmente aqueles relacionados à nota de corte da instituição de ensino superior.
Do Financiamento Estudantil como Política Pública O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é uma política pública federal instituída pela Lei nº 10.260/2001, com o objetivo de ampliar o acesso ao ensino superior por meio de financiamento das mensalidades em instituições privadas.
Trata-se de programa sujeito à disponibilidade orçamentária e às diretrizes traçadas pela Administração Pública no exercício de sua discricionariedade técnica e financeira.
A alocação dos recursos públicos, sobretudo em matéria de políticas sociais, como educação e saúde, está sujeita aos princípios da reserva do possível, da razoabilidade e da eficiência administrativa, competindo à União definir os critérios de elegibilidade, de acordo com os objetivos do programa e as limitações fiscais do orçamento.
Da Legislação Aplicável e Jurisprudência Vinculante A Lei nº 10.260/2001, que rege o FIES, em seu art. 1º, §1º, delega à autoridade educacional federal a definição dos critérios de seleção dos beneficiários, nos termos do regulamento.
No exercício desse poder regulamentar, o Ministério da Educação editou portarias normativas, entre as quais se destacam a Portaria MEC nº 21/2014, nº 535/2020 e nº 38/2021, que estabeleceram critérios de elegibilidade ao FIES, como a nota mínima no ENEM e a necessidade de pré-seleção, observadas as notas de corte específicas de cada instituição e curso.
As exigências trazidas por essas normas visam racionalizar e qualificar o acesso ao financiamento, dentro do contexto de limitação de recursos públicos e da busca por critérios objetivos e isonômicos de seleção.
A controvérsia acerca da legalidade e da legitimidade dessas exigências foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 72, instaurado no âmbito do TRF da 1ª Região.
Naquele julgamento, restou firmada tese no sentido da legalidade dos critérios estabelecidos nas Portarias do MEC para acesso ao FIES, especialmente quanto à exigência de nota de corte e à pré-seleção, em conformidade com o princípio da legalidade administrativa e com a legislação de regência (Lei nº 10.260/2001).
No caso concreto, destaca-se ainda que o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 1046630-29.2023.4.01.0000, com o intuito de reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
O relator do feito, negou provimento ao recurso, com base nas teses firmadas no IRDR nº 72, reconhecendo a compatibilidade das Portarias MEC nº 38/2021 e 535/2020 com os limites orçamentários do programa, o princípio da isonomia e a legislação vigente.
Referida decisão consolidou o entendimento de que não há direito subjetivo à contratação do FIES sem o preenchimento dos critérios fixados pelas normas infralegais válidas, tampouco se reconhece qualquer ilegalidade no critério de nota de corte como instrumento de seleção de candidatos.
A aplicação do critério meritocrático se justifica pela necessidade de distribuir os recursos de forma eficiente, sobretudo em cursos de alto custo, como o de medicina.
O controle jurisdicional sobre atos administrativos limita-se à análise da legalidade e razoabilidade dos critérios adotados.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no MS nº 20.074/DF, consolidou o entendimento de que: "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo"(STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013).
E, como se viu, a regra imposta é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames estudantis, bem como conta com expresso embasamento legal.
O critério adotado não extrapola os limites da discricionariedade administrativa, estando amparado pela legislação vigente e pelas diretrizes de gestão fiscal da União.
A imposição de novas regras pelo Judiciário, além de invadir competência do Executivo, violaria os artigos 167, I e II, da Constituição Federal, que vedam a realização de despesas sem previsão orçamentária.
Ademais, as instituições de ensino superior não são obrigadas a aderir ao FIES, tampouco a ofertar número ilimitado de vagas, sendo de pleno conhecimento dos candidatos as regras do programa.
Dessa forma, não há ilegalidade na exigência de nota de corte como critério para o financiamento estudantil.
Da Análise do Caso Concreto No caso em tela, o autor não foi pré-selecionado no sistema do FIES, não havendo qualquer comprovação de matrícula ou inscrição válida no processo seletivo vigente, tampouco demonstração de que tenha sido preterido indevidamente no procedimento administrativo de seleção.
A pretensão do autor esbarra, assim, nos limites normativos válidos e na própria vinculação da Administração Pública às regras que regem o programa.
Não há, portanto, direito subjetivo violado que justifique a intervenção do Judiciário para compelir os réus a viabilizar a contratação direta fora das regras do FIES.
Nesse ponto, a sentença deve seguir as balizas firmadas pelo TRF1 no julgamento do agravo, de forma a garantir a uniformização do entendimento jurisprudencial, a previsibilidade das decisões e o respeito à reserva do possível na implementação de políticas públicas.
Com tais elementos, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e no mérito com fundamento no precedente vinculante fixado no IRDR nº. 72, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a legalidade da utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil pelo FIES.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspenda devido à gratuidade de justiça concedida.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) INTIMEM-SE as partes do teor dessa sentença; b) na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Diante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC; c) cumpridas as formalidades legais, remetam-se, imediatamente, os autos ao e.
TRF1; d) não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Sentença automaticamente registrada.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
15/04/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 07:47
Conclusos para decisão
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26/03/2025 07:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/03/2025 15:28
Juntada de Ofício enviando informações
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27/06/2024 10:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR/TRF1 (Tema n. 72)
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27/06/2024 00:49
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:40
Decorrido prazo de FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS MARTINS BORGES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS MARTINS BORGES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR em 28/05/2024 23:59.
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01/05/2024 18:43
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2024 08:59
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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27/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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27/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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27/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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27/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003729-98.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE VINICIUS MARTINS BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 e CAMILA DE OLIVEIRA RESENDE - GO33143 DECISÃO 1.
Cuida-se de Ação de Rito Ordinário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ VINÍCIUS MARTINS BORGES em desfavor do FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MINEIROS – UNIFIMES, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de se matricular no curso de medicina da UNIFIMES, por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é aluno e pretende estudar com auxílio do FIES para medicina da UNIFIMES, uma vez que não consegue arcar sequer com a matrícula na faculdade e no curso almejado; (ii) não houve tentativa de requerimento administrativo do FIES, em razão de sua nota no ENEM ter ficado muito distante das notas de corte da instituição de ensino pretendida; (iii) contudo, preenche tanto o requisito objetivo (nota obtida no ENEM), quanto o requisito subjetivo (renda per capta da família), previstos na Lei nº 10.260/2001, norma que instituiu o FIES; (iv) ocorre que o MEC, por meio de portarias, estabelece critérios além dos previstos na legislação de regência, ferindo o princípio da legalidade, bem como, o direito à educação consagrado na constituição federal; (vi) por essas razões, não lhe restou alternativa, senão, ingressar com a presente ação para garantir o seu direito em cursar o almejado curso.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 1919453659).
No mesmo ato, deferiu-se a gratuidade da justiça ao autor. 4.
O requerente informou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento perante o TRF da 1ª Região (Id 1926149654), requerendo, na oportunidade, a reconsideração da decisão agravada. 5.
Os requeridos apresentaram contestação (Ids 1933794673, 1944874195, 1966458668 e 1972803685). 6.
Em sua contestação (Id 1972803685), o Centro Universitário de Mineiros – UNIFIMES requereu, preliminarmente, a suspensão do processo em atenção à decisão proferida no IRDR/TRF1 (Tema n. 72). 7.
Decido. 8.
No que se refere ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, hei por indeferi-lo, uma vez que o autor não trouxe aos autos fatos ou documentos novos capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão agravada, de modo que a mantenho por seus próprios fundamentos. 9.
Quanto ao pedido de suspensão do processo, tenho que, de fato, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000) foi admitido pelo TRF da 1ª Região, em voto proferido pela 3ª seção, data de julgamento: 21/11/2023, delimitando as seguintes questões de direito material a serem solucionadas: (1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 10.
Determinou, assim, a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC, devendo os órgãos jurisdicionais competentes serem comunicados acerca da suspensão. 11.
Ante o exposto, considerando que a matéria tratada nesses autos versa exatamente sobre o tema em discussão no IRDR supracitado, defiro o pedido retro, e determino a suspensão do presente feito, até a publicação da decisão de mérito a ser proferida pelo TRF da 1ª Região, ou até que haja nova decisão do Tribunal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO) (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/04/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 14:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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22/03/2024 18:50
Juntada de Ofício enviando informações
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21/02/2024 09:10
Conclusos para decisão
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21/02/2024 09:10
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:34
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:02
Decorrido prazo de FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR em 07/02/2024 23:59.
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19/12/2023 16:20
Juntada de contestação
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15/12/2023 10:57
Juntada de contestação
-
04/12/2023 09:45
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2023 09:41
Juntada de contestação
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27/11/2023 17:02
Juntada de contestação
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23/11/2023 00:08
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 17:55
Juntada de manifestação
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003729-98.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE VINICIUS MARTINS BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO 1.
Cuida-se de Ação de Rito Ordinário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ VINÍCIUS MARTINS BORGES em desfavor do FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MINEIROS – UNIFIMES, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de se matricular no curso de medicina da UNIFIMES, por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES. 2.
Alega, em síntese, que: (i) é aluno e pretende estudar com auxílio do FIES para medicina da UNIFIMES, uma vez que não consegue arcar sequer com a matrícula na faculdade e no curso almejado; (ii) não houve tentativa de requerimento administrativo do FIES, em razão de sua nota no ENEM ter ficado muito distante das notas de corte da instituição de ensino pretendida; (iii) contudo, preenche tanto o requisito objetivo (nota obtida no ENEM), quanto o requisito subjetivo (renda per capta da família), previstos na Lei nº 10.260/2001, norma que instituiu o FIES; (iv) ocorre que o MEC, por meio de portarias, estabelece critérios além dos previstos na legislação de regência, ferindo o princípio da legalidade, bem como, o direito à educação consagrado na constituição federal; (vi) por essas razões, não lhe resta alternativa, senão, ingressar com a presente ação para garantir o seu direito em cursar o almejado curso.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4. É o que tinha a relatar.
Decido. 5.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida impõe, para a sua concessão, a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 6.
In casu, a pretensão aduzida pelo autor cinge-se ao suposto direito de se matricular no curso de medicina da UNIFIMES por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES. 7.
Da análise dos fundamentos esposados pela parte autora, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência. 8.
Consta dos autos que o demandante pretende se matricular no curso de medicina da Centro Universitário de Mineiros – UNIFIMES, por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES, em razão de sua família ser hipossuficiente de recursos financeiros para arcar com o valor elevado da mensalidade. 9.
Segundo o autor, sua nota do ENEM ficou muito distante da nota de corte da instituição, de modo que não apresentou requerimento administrativo para ingresso no FIES, uma vez que tinha plena ciência de que seria indeferido.
No entanto, considera essa metodologia de corte da nota do Enem ilegal, pois fere o disposto da legislação federal e na Constituição da República, que asseguram a todos o acesso à educação. 10.
Cumpre esclarecer que o objetivo do FIES está determinado no art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.513/2011, que assim preconiza: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. § 1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos. 11.
E, quanto à gestão, a mesma Lei determina no art. 3º o seguinte: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG- Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; - nosso destaque (...) 12.
Assim, a lei autorizou ao Ministério da Educação (MEC) a estabelecer e editar as regras de seleção para o financiamento do FIES. 13.
Além disso, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 13.530/2017, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) tem natureza contábil e caráter social, sendo destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. 14.
Desse modo, se por um lado as normas secundárias não geram direitos nem criam obrigações e também não devem contrariar as normas primárias, mas, sim, complementá-las para possibilitarem a sua aplicação,
por outro lado, considerando que a referida Lei exige que exista uma ordem de prioridade para a oferta do FIES aos estudantes, que não foi por ela explicitada, evidentemente demanda-se que a matéria seja regulamentada. 15. É importante lembrar que esse critério de nota do ENEM para obtenção do FIES foi inicialmente implementado em 2014, por meio da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, a qual teve sua legalidade confirmada pelo STF na ADPF nº 341, que assim dispôs, verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADPF.
NOVAS REGRAS REFERENTES AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
LIMINAR REFERENDADA. 1.
O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 2.
O art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 previu que as novas exigências entrariam em vigor apenas em 30.03.2015, muito embora as inscrições para o FIES tenham se iniciado em 23.02.2015, conforme Portaria Normativa nº 2/2015.
Previu-se, portanto, uma norma de transição entre o antigo e o novo regime jurídico aplicável ao FIES, possibilitando-se que, durante o prazo da vacatio legis, os estudantes se inscrevessem no sistema com base nas normas antigas. 3.
Plausibilidade jurídica da alegação de violação à segurança jurídica configurada pela possibilidade de ter ocorrido aplicação retroativa da norma nova, no que respeita aos estudantes que: (i) já dispunham de contratos celebrados com o FIES e pretendiam renová-los; (ii) requereram e não obtiveram sua inscrição no FIES, durante o prazo da vacatio legis, com base nas regras antigas.
Perigo na demora configurado, tendo em vista o transcurso do prazo para renovação dos contratos, bem como em razão do avanço do semestre letivo. 4.
Cautelar referendada para determinar a não aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM em caso de: (i) renovações de contratos de financiamento; (ii) novas inscrições requeridas até 29.03.2015. 5.
Indeferimento da cautelar no que respeita aos demais estudantes que requereram seu ingresso no FIES em 2015, após 29.03.2015, aos quais devem ser aplicadas as novas normas. 16.
Sobre esse assunto, já decidiu o eg.
TRF1: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TRANSFERÊNCIA PARA O CURSO DE MEDICINA.
CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO FNDE N. 35/2019 E DA PORTARIA N. 535/2020.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO E INSTITUIÇÃO NO MESMO SEMESTRE.
VEDAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA DO ENEM.
LEGITIMIDADE.
ADESÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E OFERTA DE VAGAS.
DISCRICIONARIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A Cláusula Primeira, Parágrafo Segundo, do contrato de financiamento estudantil celebrado pela agravante prevê que: Este Contrato é regido pelas cláusulas aqui pactuadas e por todos os atos legais e normativos que regem o FIES, os quais passam a integrar este instrumento independentemente de transcrição. 2.
Nos termos da Resolução FNDE n. 2/2017, com a alteração dada pela Resolução n. 35, de 18.12.2019, Art. 2º-A.
A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. ". 3.
A Portaria MEC n. 209/2018, com a alteração dada pela Portaria n. 535, de 18.06.2020, estabelece no art. 84-A, § 3º, que o estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre.
Dispõe também no art. 84-C, inciso I, que a transferência somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 4.
Hipótese em que, firmado o contrato na vigência da mencionada legislação e não atendidos os requisitos nela exigidos para transferência de financiamento, pretendendo-se a transferência de curso e instituição no mesmo semestre letivo e sem observância da nota obtida pelo estudante no Enem, não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo que indefere o pleito. 5.
Ademais, a adesão da instituição de ensino ao programa de financiamento estudantil afigura-se facultativa, cabendo a ela optar pela participação no certame e pela disponibilização das vagas, de modo que não há qualquer irregularidade no não oferecimento de vaga para o curso pretendido. 6.
Em observância ao disposto no art. 3º, § 6, da Lei n. 10.260/2001, que limita a oferta do Fies à disponibilidade orçamentária e à compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, há de se considerar também o relevante aumento do limite global do financiamento envolvido com o acolhimento da pretensão, implicando grande impacto orçamentário, mormente diante das inúmeras ações da mesma natureza. 7.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.(TRF1 - AG 1016015-27.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/03/2022.) 17.
Como se vê, a regra imposta é decorrência natural dos próprios limites orçamentários destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames estudantis. 18.
Nesse cenário, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, cabendo-lhe unicamente examiná-los se foram praticados conforme ou contrariamente à lei. 19.
Sob esse prisma, não há qualquer ilegalidade no regramento referido, que guarda harmonia com o princípio da isonomia, ao permitir que candidatos com nota superior se sobreponham aos demais na disputa pelo financiamento do curso, nos termos da regulamentação do programa governamental. 20.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado do TRF1: ENSINO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PORTARIAS MEC N. 25/2001 E 535/2020.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOVA REGULAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO. 1.
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende transferência do contrato de financiamento estudantil (FIES) do curso de Medicina da Universidade Nove de Julho para a Faculdade de Minas (FAMINAS). 2.
Dispõe a Portaria n. 25, de 22 de dezembro de 2011, do Ministério da Educação: Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses. 3.
Posteriormente, o FIES passou a ser regulamentado pela Portaria n. 209, de 07/03/2018, a qual, após alteração promovida pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, dispôs que a transferência somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 4.
Decidiu este Tribunal em caso semelhante: A transferência do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.
Acrescente-se que a Portaria MEC n. 535/2020 também prevê a necessidade de anuência da Instituição de Ensino Superior de destino com a transferência solicitada pelo estudante (art. 84-A).
Portanto, mesmo no caso de o contrato de FIES celebrado pela parte agravante não conter cláusula de exigência de nota mínima no ENEM, deve ser aplicado o novo regramento no aditamento de transferência que se pretende fazer ao contrato original (TRF1, AG 1014213-91.2021.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, 6T, PJe 04/08/2021). 5.
Negado provimento à apelação. (AC 1048548-58.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/04/2022.) 21.
Registra-se, por fim, que o direito constitucional de acesso à educação (art. 205, CRFB), norma de conteúdo programático, não prescinde do cumprimento das normas legitimamente editadas pelo Poder Público. 22.
Assim, no presente caso, neste juízo de cognição sumária, inexiste comprovação de qualquer forma de violação às normas regentes do financiamento estudantil, a autorizar o deferimento da medida pleiteada. 23.
Ante o exposto, INDEFEIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 24.
Concedo ao autora o benefício da assistência judiciária gratuita. 25.
Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/11/2023 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2023 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2023 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
03/11/2023 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/11/2023 09:36
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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