TRF1 - 1001721-51.2023.4.01.3604
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino MT PROCESSO: 1001721-51.2023.4.01.3604 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: TRANSPORTADORA ARAUJO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAN MARQUES SOLANO ROSA – MT24395/O.
D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução fiscal com as partes acima identificadas, em que o polo ativo objetiva o recebimento da quantia monetária decorrente de obrigação líquida, certa e exigível inscrita em certidão de dívida ativa.
Certidão positiva de informação de prevenção (ID 1760319576) Determinado atos de constrição antes da citação (ID 1760328564).
A parte exequente dispõe que não há prevenção desta demanda com as ações indicadas (ID 1796345177).
Tentativa de Penhora eletrônica realizada por duas vezes, ambas sem êxito (ID 879705573 e ID 1091620762).
Constrição veicular com êxito (ID 1917791181).
A executada informa nos autos que realizou o parcelamento da dívida perseguida, por conseguinte, requereu a suspensão da execução, bem como o desbloqueio da constrição RENAJUD (ID 1927294654).
De pronto, a Secretaria deste Juízo realizou ato ordinatório para intimar a exequente para que se manifeste sobre os pedidos deduzidos no parágrafo anterior (ID 1927442691).
A parte executada, por meio do petitório de ID 1931101155, postula pela tutela de urgência para a liberação das restrições de circulação/transferência dos veículos penhorados via RENAJUD.
Pois bem.
Analisando a Alteração Contratual nº 1 da TRANSPORTADORA ARAÚJO LTDA ME (ID 1927294668), verifico que a parte executada se trata de sociedade empresária unipessoal, que tem como ramo de atividade econômica principal o transporte rodoviário de carga.
De mais a mais, observo que a restrição veicular, via RENAJUD, se deu de forma total, que impede a circulação dos veículos, o que inegavelmente compromete o desempenho da atividade empresarial da parte executada.
Ora, sabendo-se que a indisponibilidade dos bens móveis pode prejudicar o desempenho das atividades da sociedade empresária, não há razão para que se imponha a forma mais grave de constrição.
Isso porque, a execução, consoante princípio expresso no art. 805 do CPC, será da forma menos gravosa ao devedor.
De outro giro, não se pode olvidar que executada alega que realizou o parcelamento do débito, o que se confirmado pela exequente acarretará na suspensão da execução.
No entanto, observando o expediente de intimação destinado à parte exequente, verifica-se que o prazo da Fazenda Pública para manifestação se encerra em 04.12.2023.
Com efeito, aguardar até a expiração do prazo para a manifestação da parte exequente é imputar à executada uma ‘penalidade’, visto que ficará impedida de desenvolver o objeto do seu contrato social e, por consequência, comprometer às suas finanças (incluindo o pagamento das parcelas tributárias).
Nessa ordem de ideias, entendo que restam evidenciados os elementos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais estão demonstrados, in casu, de forma cumulativa, consoante dispõe o art. 300 do CPC.
Portanto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para alterar o tipo de restrição veicular de TOTAL (circulação) para PARCIAL (transferência).
Afasto a indicação de prevenção/litispendência pelas razões deduzidas na petição de ID 1796345177.
Proceda-se a desvinculação no sistema PJe, a tudo certificando.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
09/08/2023 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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