TRF1 - 1003925-81.2017.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1003925-81.2017.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe LITISCONSORTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros (2) Advogado do(a) LITISCONSORTE: BRENDA MARCELLE VIEIRA SERRA - MA8835-A APELADO: MARCIO REGINO MENDONCA WEBA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
LEI 14.230/2021.
TEMA 1199.
ART. 11, INCISOS II E IV.
REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ART. 11, II.
DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO. 1.
Recurso de apelação interposto pelo autor FNDE em face da sentença proferida no bojo da ação civil pública que, julgada em 1o Grau após a vigência da Lei 14.230/2021, a qual alterou a Lei 8.429/1992, julgou improcedente a pretensão autoral, pugnando pela (i) “correta interpretação dos dispositivos contrariados resulte a reforma da sentença recorrida com a condenação do réu nos termos pedidos na inicial” (id. nº 302869564), requereu, ainda, o (ii) "expresso prequestionamento da matéria, para fins de cumprimento dos requisitos de admissibilidade de eventual recurso às instâncias superiores". 2.
A Lei 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, foi alterada pela Lei 14.230/2021, provocando dissenso acerca da aplicação imediata dessas modificações às ações típicas de improbidade administrativa em curso ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992. 3.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), ao analisar a eventual (ir) retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à (i) necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA (portanto, em todas as suas modalidades); e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou as seguintes teses: (I) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; (II) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (III) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; E (IV) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4.
A tese autoral se baseia na hipótese em “não se saber se o convênio foi realmente implementado a contento”, e que “o réu/apelado não teria disponibilizado ao sucessor, documentos essenciais para a prestação de contas dos recursos repassados pelo FNDE (id. nº 302869045, p. 3)”. 5.
No caso concreto, (i) ainda que o réu/apelado tenha deixado de praticar indevidamente ato de ofício, ao reter (ou não disponibilizar ao sucessor) documentos essenciais para a prestação de contas dos recursos repassados pelo FNDE no âmbito do Programa Territórios da Cidadania – TD, a conduta a ele imputada, prevista no art. 11, inciso II, da Lei 8.429/1992, foi revogada, ou seja, o ato de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” deixou de ser considerado ato ímprobo após a vigência da Lei 14.230/2021, (ii) não houve demonstração na inicial (id. 302869043), bem como na Notícia de Fato – NF 1.19.000.002490/2017-16 (id. 302869045), do elemento subjetivo (dolo) do acusado em negar publicidade aos atos oficiais, o que afasta a hipótese da prática de ato ímprobo.
O art. 17-C, VII, §1º, da Lei 8.429/1992 consigna que “a simples a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. 6.
Recurso de apelação não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MUNICIPIO DE ARAGUANA e Ministério Público Federal LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MUNICIPIO DE ARAGUANA APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) LITISCONSORTE: BRENDA MARCELLE VIEIRA SERRA - MA8835-A APELADO: MARCIO REGINO MENDONCA WEBA O processo nº 1003925-81.2017.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-12-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
18/04/2023 09:23
Recebidos os autos
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18/04/2023 09:23
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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