TRF1 - 1038737-21.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:12
Juntada de Informação
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12/03/2024 18:12
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/03/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MARTA FARIAS CAMPOS em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:00
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038737-21.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002456-97.2016.8.11.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARTA FARIAS CAMPOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA SOCORRO ESTOLANO MACIEL - MT2327/O RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis APELAÇÃO CÍVEL (198)1038737-21.2022.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo.
O INSS foi condenado, ainda, no pagamento de juros moratórios conforme estabelece o art.1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Contam-se da citação para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.
Nas suas razões, a parte apelante pretende a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que não foi apresentada prova material contemporânea e idônea do labor rural em regime de economia familiar.
Requer ainda, à atualização das parcelas atrasadas nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. (fl. 110) Em suas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença. (fls. 114/118) É o relatório. ¹ O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, ordem decrescente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
MÉRITO Da aposentadoria por idade rural Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher.
Da carência O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar Nos termos do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Das provas A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A Primeira Seção da Corte Superior sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ), não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Do caso em exame A parte autora, nascida em 08/03/1961, implementou o requisito etário em 08/03/2016 (55 anos), tendo formulado o requerimento administrativo em 13/10/2016 (fl.21).
Para comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento com Juarez Gomes Batista, em que consta a profissão do marido de lavrador em 1978, com averbação do divorcio em 2011; b) declaração de união estável com Pedro Pereira Campos desde 2009, em que consta a profissão do companheiro de agricultor; c) Certidão de Assentamento da parte e do companheiro no Projeto Nossa Senhora do Carmo desde 2007, dentre outros (fls.17/19).
Aliado a tais elementos, foram tomados os depoimentos das testemunhas, as quais confirmaram, de forma segura e convincente, o labor rural desenvolvido pela parte autora.
Acerca da prova testemunhal o Juízo de primeiro grau consignou na sentença que “a prova testemunhal colhida em audiência de instrução é uníssona, firme e segura quanto ao exercício de atividade rural por parte da demandante durante o período de carência, fazendo jus, por conseguinte, ao benefício pleiteado”. (fls. 100) À vista da dificuldade probatória na comprovação do labor rural que possuem aqueles que se dedicam às atividades campesinas, ocorre a mitigação da exigência de robusto acervo de prova material, admitindo-se, então, início de prova material do qual se depreendam informações que conduzam à constatação desses fatos, corroborado por prova testemunhal, na comprovação da qualidade de segurado especial.
Assim sendo, restando demonstrada a condição de segurado especial rural durante o período de carência, conforme previsão do art. 142 da Lei 8.213/91, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade correspondente a um salário mínimo, nos termos da sentença.
Dos acessórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em quantia equivalente a 1% do valor da condenação. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis 448 APELAÇÃO CÍVEL (198)1038737-21.2022.4.01.0000 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARTA FARIAS CAMPOS Advogado do(a) APELADO: MARIA SOCORRO ESTOLANO MACIEL - MT2327/O EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
Comprovado o implemento da idade mínima e a atividade rural, com a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal sólida, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3.
Nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4.
Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
19/12/2023 18:10
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 15:18
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:34
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2023 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2023 17:38
Juntada de Certidão de julgamento
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22/11/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 20 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
APELADO: MARTA FARIAS CAMPOS, Advogado do(a) APELADO: MARIA SOCORRO ESTOLANO MACIEL - MT2327/O .
O processo nº 1038737-21.2022.4.01.0000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-12-2023 a 15-12-2023 Horário: 08:00 Local: Virtual Des.Federal Nilza Reis I - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 07/12/2023 e termino em 15/12/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
20/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2023 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2022 13:03
Conclusos para decisão
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11/11/2022 10:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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11/11/2022 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2022 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2022 10:24
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/11/2022 10:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/11/2022 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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