TRF1 - 1018334-95.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1018334-95.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSENILDO BRITO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAISA PIRES VIDAL - MT21600/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 1367366767), cuja avaliação foi realizada em 07/10/2022, atestou que a parte autora, 32 anos de idade, ensino fundamental incompleto, pedreiro, apresenta amputação do membro inferior esquerdo S88, concluindo pela incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, desde 26/12/2021.
Apesar disso, verifica-se que a autora não possuía a carência necessária à obtenção do benefício.
Vejamos.
O art. 24 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências." O art. 25, I: "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;" Já o art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
O CNIS demonstra vínculo de 15/01/2015 a 03/02/2015, voltando a contribuir apenas em 10/08/2021, portanto, quando do início da incapacidade fixada pelo perito em 26/12/2021, não havia recolhido metade das contribuições necessárias e, não sendo hipótese de doença que dispensa a carência, não faz jus ao benefício requerido.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito da carência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
24/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1018334-95.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSENILDO BRITO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAISA PIRES VIDAL - MT21600/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O laudo pericial indica incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação e conforme CNIS anexo, o autor permanece exercendo as atividades laborais, desde o início do vínculo, em 10/08/2021.
Além disso, a princípio, a moléstia que possui não está no rol das que tem a carência dispensada, razão pela qual determino sua intimação para manifestar-se acerca das questões supramencionadas, requerendo o que entender cabível.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
15/02/2023 13:41
Juntada de contestação
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26/01/2023 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:42
Juntada de Certidão
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21/10/2022 09:20
Juntada de laudo pericial
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14/09/2022 01:55
Decorrido prazo de ROSENILDO BRITO DOS SANTOS em 13/09/2022 23:59.
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31/08/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a ROSENILDO BRITO DOS SANTOS - CPF: *36.***.*96-05 (AUTOR)
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31/08/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 14:50
Conclusos para despacho
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19/08/2022 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 16:32
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 16:32
Outras Decisões
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17/08/2022 16:32
Declarada incompetência
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17/08/2022 11:32
Conclusos para decisão
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16/08/2022 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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16/08/2022 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2022 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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