TRF1 - 1001099-09.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:33
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:12
Juntada de manifestação
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29/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001099-09.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRACY ELOY TAVAREZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE FICAGNA - MT25455/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo (ID 1968469173) atestou que a parte autora, 66 anos de idade, ensino fundamental incompleto, do lar, apresenta diagnóstico de ruptura do manguito rotador do ombro direito, quadro que leva a dor e diminuição funcional.
O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
Precisou o início da incapacidade em 05/03/2021 e não indicou reabilitação.
Ocorre que, conforme alegado pelo INSS, o CNIS demonstra que as contribuições relativas a 03/2020 a 12/2020 foram feitas com atraso, em 04/08/2021, momento posterior à data fixada como de início da incapacidade, com exceção da competência 05/2020, que foi feita também com atraso, mas em 08/12/2020.
O artigo 28 do Decreto nº 3.048/99 dispõe que: “O período de carência é contado: II - para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º do art. 11. § 4º Para os segurados a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas, para fins de carência, as contribuições efetivadas após novo recolhimento sem atraso, observado o disposto no art. 19-E. “ Assim, não se constata, quando do início da incapacidade, o requisito da qualidade de segurado, nem carência necessária ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
27/11/2024 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 14:13
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:24
Juntada de manifestação
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14/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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13/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001099-09.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACY ELOY TAVAREZ DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SIMONE FICAGNA - MT25455/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando que o perito não respondeu aos quesitos pertinentes quando da apresentação do primeiro laudo, somente o fazendo no laudo juntado em 17/12/2023 entendo que o INSS, intimado em 26/01/2024, apresentou nova manifestação em 02/02/2024, com argumentações pertinentes, arguindo a ausência da qualidade de segurado da autora quando do início da incapacidade, em 05/03/2021, haja vista o recolhimento extemporâneo das contribuições relativas às competências 02/2020 a 12/2020.
Assim, fixo como ponto controvertido a qualidade de segurado da parte autora quando do início da incapacidade, devendo ser intimada para manifestar-se, requerendo/juntando o que entender cabível.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
11/06/2024 01:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 01:47
Juntada de Certidão
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11/06/2024 01:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 01:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 01:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 01:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 16:53
Juntada de manifestação
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19/02/2024 17:24
Juntada de manifestação
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19/02/2024 17:22
Juntada de manifestação
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02/02/2024 19:07
Juntada de contestação
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26/01/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 19:13
Juntada de laudo pericial complementar
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11/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
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05/12/2023 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 13:47
Juntada de manifestação
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27/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 13:49
Juntada de manifestação
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24/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001099-09.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACY ELOY TAVAREZ DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SIMONE FICAGNA - MT25455/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Intime-se o perito médico para responder aos quesitos pertinentes ao caso, qual seja, benefício por incapacidade, já que respondeu quesitos referentes a benefício assistencial.
Ainda, esclareça as questões apontadas pela parte autora na petição ID 1618484357.
Após, vista às partes.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
23/11/2023 20:00
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2023 20:00
Juntada de Certidão
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23/11/2023 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2023 20:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2023 20:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2023 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 14:16
Juntada de impugnação
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27/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 16:40
Juntada de contestação
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16/01/2023 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 16:37
Juntada de Certidão
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21/10/2022 09:16
Juntada de laudo pericial
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06/10/2022 18:32
Juntada de manifestação
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19/09/2022 18:29
Juntada de manifestação
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19/09/2022 18:28
Juntada de manifestação
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01/09/2022 15:15
Juntada de manifestação
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31/08/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 13:15
Conclusos para despacho
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09/08/2022 16:03
Juntada de manifestação
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08/08/2022 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a IRACY ELOY TAVAREZ DOS SANTOS - CPF: *03.***.*30-42 (AUTOR)
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08/08/2022 17:01
Outras Decisões
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21/03/2022 16:44
Conclusos para decisão
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16/03/2022 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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16/03/2022 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2022 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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