TRF1 - 0015470-07.2017.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0015470-07.2017.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO:VISTA MAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR - BA9676, MARCELO LINHARES - BA16111 e ADERBAL DE ALMEIDA NETO - BA55314 SENTENÇA I CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ingressou com a presente ação contra VISTA MAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA E OUTROS 15 RÉUS, a fim de ver os requeridos condenados ao pagamento de R$ 356.789,38 (trezentos e cinquenta e seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos) a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido dos juros de mora, honorários advocatícios e custas processuais.
Os fundamentos do pedido foram declinados na inicial.
Contestação apresentada por VISTA MAR EMPREENDIMENTOS - SPE LTDA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPAÇO R2 LTDA, DOMINGOS LAVIGNE DE LEMOS FILHO e AMONI GUERRA PESSOA LAVIGNE, na qual foi arguida preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, alegaram, em síntese, que o banco: não cumpriu integralmente com a sua parte do contrato, deixando de liberar o valor pactuado; capitalizou juros sem que isso estivesse previsto no contrato e; aplicou juros remuneratórios sobre as parcelas não pagas, afrontando o que foi estabelecido no ajuste.
Além disso, apresentaram reconvenção, pedindo a condenação da autora ao pagamento de R$ 2.501.853,86 (dois milhões quinhentos e cinquenta e um mil oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos, relativos a quantia que alegam não ter sido liberada pela CEF durante a execução do contrato de mútuo, bem como a título de restituição por suposta cobrança em excesso, ocasionada pela incidência de encargos abusivos, conforme arguido na contestação.
Por sua vez a DPU, no exercício da curadoria especial dos réus ALBERTO VIANNA BRAGA FILHO, ANDRÉA BERENGUER CAVALCANTE E DEOSDETE SOUZA RIBEIRO JÚNIOR, apresentou defesa, arguindo, em síntese: nulidade da citação por edital; ser aplicável o CDC e; cobrança de juros acima da taxa de mercado.
Certidão dando conta que os demais réus não apresentaram contestação, embora devidamente citados, todavia não foram aplicados as eles os efeitos da revelia, em razão da defesa apresentada pelos outros litisconsortes passivos.
O autor apresentou réplica, e, na oportunidade, requereu a improcedência do pedido feito em reconvenção.
Determinada a realização de perícia para apuração do valor débito, ou mesmo de sua existência, a expert designada informou, em 31.10.2022 a necessidade de a autora apresentar documentos que possibilitassem a realização do trabalho.
Após sucessivos pedidos de dilação de prazo para juntar a documentação necessária, a autora quedou-se inerte.
Em seguida, os autos voltaram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II Inicialmente, a DPU, no exercício da curadoria de alguns dos réus sustenta a nulidade da citação destes por edital, irregularidade que não se sustenta diante das diligências empreendidas para localização do endereço atual deles, a fim de permitir a citação pessoal.
Buscas foram empreendidas, seja no sistema da Justiça Federal (que possui interconexão com a Receita Federal do Brasil), através do BACENJUD (atual SISBAJUD) e RENAJUD, porém não se obteve êxito na localização dos réus em questão, de modo que a alternativa processualmente adequada para a situação era a sua citação por edital, tal como se procedeu.
Por sua vez, a preliminar de inépcia da inicial arguida pelos réus Vista Mar Empreendimentos - Spe Ltda, Construtora e Incorporadora Espaço R2 Ltda, Domingos Lavigne de Lemos Filho e Amoni Guerra Pessoa Lavigne se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
Isso porque, os aludidos suplicados fundamentam na preliminar que a CEF “não trouxe ao feito todos os documentos relativos ao suposto débito, a exemplo dos extratos que demonstram toda a evolução deste, desde a sua origem, medida imprescindível ao atendimento da norma processual”.
Tal situação foi comprovada pela perita designada pelo juízo que, desde outubro de 2022, requereu a este juízo a intimação da autora para apresentar “Planilha de Evolução do Financiamento (ATUALIZADA ATÉ OUTUBRO/2022); - Planilha do Resumo de Diferença de prestações; - Planilha do Relatório de Prestações em Atraso”, pois, sem estes documentos, não havia como elaborar o laudo pericial.
Desde então a CEF vem requerendo sucessivas dilações de prazo para apresentar os aludidos documentos, situação que já perdura a mais de um ano.
Neste contexto, resta demonstrado que a autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme previsto no inciso I, do artigo 373, do CPC, pois, neste caso, caberia a ela apresentar a documentação pertinente para confirmação e apuração do eventual débito que pretende seja pago pelos réus.
Deve ressaltar que tais documentos não são impossíveis de serem obtidos pela autora, eis que se trata de contrato firmado em 2010, quando as informações relativas a qualquer contrato de mútuo estão inseridas nos sistemas informativos do banco.
Prova disso, é que a própria CEF não nega a existência de tais documentos ou a impossibilidade de obtê-los, limitando-se, como já mencionado, a requerer mais prazo para que o setor responsável enviasse as informações necessárias, utilizando o absurdo argumento de que o atraso na apresentação se deu “em decorrência da pandemia do Covid-19, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL vem trabalhando com o seu quadro de funcionários reduzido”, isso em novembro de 2022, quando, como se sabe, já não existia mais quaisquer restrições em razão da pandemia.
Assim, não se trata de extinção do processo sem julgamento de mérito por falta de instrução da inicial com documentos necessários ao julgamento do feito, ou mesmo por abandono da causa pelo autor, mas caso de declaração de improcedência do pedido, por não ter o réu comprovado o fato constitutivo do seu direito, quando esse ônus lhe cabia.
Por sinal, os requeridos refutam a existência da dívida, ressaltando que, em verdade, é a autora quem lhes deve e não o contrário.
Por sua vez, em sua reconvenção, os réus Vista Mar Empreendimentos - Spe Ltda, Construtora e Incorporadora Espaço R2 Ltda, Domingos Lavigne de Lemos Filho e Amoni Guerra Pessoa Lavigne alega ser devido pela autora R$ 2.501.853,86, sendo R$ 2.251.504.03 a título de perdas e danos e R$ 250.349,83 a serem restituídos por suposto pagamento a maior durante a execução do contrato de mútuo.
Quanto às alegadas perdas e danos, os reconvintes fundamentam seu pedido no fato de a CEF ter contratado o empréstimo de R$ 7.374.805,74, mas ter liberado apenas R$ 6.163.538,24, de modo que o montante agora pleiteado refere-se a essa diferença (R$ 1.211.267,50) devidamente atualizada.
Salientam, ainda, que mesmo com o repasse menor, a obra de construção do empreendimento foi concluída no prazo previsto no ajuste, e que para tanto, tiveram que desembolsar valor superior ao previsto, já que a CAIXA não honrou com suas obrigações contratuais.
Ocorre que, em que pese seja incontroverso que foi liberada quantia inferior à contratada, já que os próprios documentos juntados com a inicial evidenciam tal fato, isso, por si só, não é suficiente para comprovar que houve dano para os reconvintes e, conforme julgado do STJ “Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020).
Ademais, os devedores também se beneficiam do fato de ter sido emprestado valor inferior, já que, com isso, a importância a ser restituída através das parcelas do financiamento acompanha a redução do montante financiado.
Por sua vez, o pedido de restituição de eventuais valores pagos a maior pelos reconvintes decorrem, nas suas palavras, do fato de o banco ter capitalizado os juros, quando isto não estava expressamente previsto em contrato, bem como pela incidência de juros remuneratórios sobre as parcelas inadimplidas e objeto de cobrança nesta ação, e isso também não estava previsto no ajuste.
No que se refere aos pontos abordados pelos reconvintes, o contrato firmado previu: “CLÁUSULA SEXTA – ENCARGOS NA FASE DE CONSTRUÇÃO – Durante a fase da construção serão devidos, a partir da data do primeiro desembolso, juros mensais á taxa nominal de 9,5000 a.a. correspondente à efetiva de 9,9249 a.a., acrescidos de atualização monetária apurada no período, com base nos índices de remuneração básica aplicada aos depósitos em poupança vigente na data de aniversário deste contrato. [...] CLÁUSULA VIGÉSIMA – IMPONTUALIDADE – Ocorrendo impontualidade no pagamento das prestações ou de qualquer importância devida à CEF, a quantia a ser paga corresponderá ao valor da obrigação, atualizado com base no critério de ajuste ‘pro rata die’ definido em legislação específica vigente à época do evento, no período compreendido entre a data do vencimento, inclusive, até o efetivo pagamento, exclusive, mediante a aplicação do mesmo índice de atualização do saldo devedor Parágrafo Primeiro – Sobre o valor apurado de acordo com disposto no caput desta Cláusula incidirão juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso.
Parágrafo Segundo – Multa – Será cobrado ainda, sobre os valores devidos e não pagos nas datas convencionadas multa de 2% (dois por cento) prevista na Lei nº 9.289/96.” O STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada” (Tema 246/STJ).
Ocorre que, mesmo diante da permissão jurídica pelo ordenamento, o contrato não prevê a capitalização expressamente, conforme se infere das cláusulas acima citadas.
Por não estar prevista a capitalização, a CAIXA obviamente não está autorizada a aplicá-la, de modo que as diferenças decorrentes da amortização negativa deverão ser computadas em separado, incidindo sobre elas apenas a correção monetária, na linha dos precedentes do TRF1 (v.
AC 0030889-49.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/09/2021).
Por sua vez, em caso de impontualidade no pagamento das parcelas, o contrato prevê a atualização do valor devido pela TR e a incidência de juros moratórios de 0,033% ao dia e de multa de 2%.
Neste caso, é indevida a incidência de juros remuneratórios sobre as parcelas atrasadas.
Por outro lado, não é possível acatar os valores que os reconvintes afirmam que lhes é devido, a título de repetição, eis que eles próprios reconhecem na contestação ao pedido de principal que não há nos autos elementos suficientes para apuração de valores, o que, como visto, foi confirmado pela expert do juízo.
Inclusive, consta no próprio parecer técnico financeiro por eles juntado ser necessário “que o Banco apresente todos os extratos da conta CORRENTE, bem como planilha detalhada de evolução do saldo devedor, planilha detalhada com a composição das prestações em aberto”.
Neste caso, será o cumprimento de sentença o momento apropriado para revisão do valor devido, levando em consideração o que foi acima consignado e, caso seja comprovado naquela oportunidade que a CEF cobrou a mais que devia, caberá ao reconvinte a repetição de eventuais valores pagos a maior.
Entretanto, a repetição se fará de forma simples, pois não compravada a má-fé da empresa pública, tal como exige a jurisprudência predominante do STJ [1].
No sentir deste julgador, eventual cobrança a maior mais decorre da necessidade de uma melhor estrutura e organização da demandante.
III À luz da fundamentação acima expendida: a) julgo improcedente o pedido da CAIXA, deduzido na ação principal; b) julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na reconvenção dos réus Vista Mar Empreendimentos - Spe Ltda, Construtora e Incorporadora Espaço R2 Ltda, Domingos Lavigne de Lemos Filho e Amoni Guerra Pessoa Lavigne para afastar a capitalização aplicada pela CAIXA na apuração do débito, por não estar prevista no negócio jurídico, bem como para também afastar a incidência de juros remuneratórios sobre as parcelas que são objeto desta ação de cobrança intentada pela empresa pública.
Em cumprimento de sentença será apurado se houve pagamento a maior pelos reconvintes, e neste último caso, serão restituídos de forma simples, com juros (contados a partir da citação/intimação da CAIXA para responder a reconvenção) e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas pela CEF.
Em razão da improcedência do pedido deduzido na ação principal, condeno a parte autora a pagar, pro rata, os honorários de sucumbência em favor do advogado da parte adversa, ora fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC.
No mesmo sentido, fixo os honorários devidos em razão da reconvenção em 10% do valor atribuído a este pedido.
Neste caso, diante da sucumbência em maior proporção dos reconvintes, estes pagarão ao advogado da parte reconvinda 80% do valor dos honorários.
Esta, por sua vez, fica condenada a pagar 20% da verba ao patrono da parte adversa.
Considerando que a perícia não foi realizada, deverá ser restituído ao réu DOMINGOS LAVIGNE DE LEMOS FILHO o valor depositado para pagamento dos honorários (id 1189780290).
Para tanto, deverá o mencionado requerido informar os dados bancários para onde deverá ser transferida a quantia.
Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Transitando em julgado sem modificação, intimem-se as partes para promoverem o cumprimento da sentença no prazo de 20 dias.
Nada requerendo e tendo a secretaria intimado a parte para recolhimento das custas remanescentes[1] (se houver), arquivem-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal [1] A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
Neste sentido: AgRg no AgRg no AREsp 618411/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015; AgRg no AgRg no AREsp 600663/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015; AgRg no AREsp 439822/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015; AgRg no AREsp 460436/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015; AgRg no REsp 1200821/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015; AgRg no AREsp 617419/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015; AgRg no AREsp 551275/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014; AgRg no AREsp 514579/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014; AgRg no REsp 1441094/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no REsp 1424498/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014. [2] Não recolhidas voluntariamente, cópia dos autos deverá ser encaminhadas para a PFN para promover as medidas cabíveis. -
30/09/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 09:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/09/2022 08:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 15:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/09/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 17:02
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 17:02
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 08:40
Juntada de Certidão
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12/09/2022 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 02:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2022 23:59.
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21/07/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 11:32
Juntada de diligência
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08/07/2022 02:04
Decorrido prazo de VISTA MAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - ME em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 21:32
Decorrido prazo de AMONI GUERRA PESSOA LAVIGNE em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 21:31
Decorrido prazo de DOMINGOS LAVIGNE DE LEMOS FILHO em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 20:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA - EPP em 06/07/2022 23:59.
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05/07/2022 12:24
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 00:13
Juntada de diligência
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21/06/2022 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 20:25
Juntada de diligência
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21/06/2022 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 20:03
Juntada de diligência
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21/06/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 12:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/06/2022 17:27
Juntada de diligência
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06/06/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 10:01
Decorrido prazo de VISTA MAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - ME em 22/02/2021 23:59.
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23/05/2022 10:01
Decorrido prazo de DEBRA LYNN LINGERFELT SILVA VERAS em 22/02/2021 23:59.
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23/05/2022 10:01
Decorrido prazo de ADRIAN BERENGUER REGIS em 22/02/2021 23:59.
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23/05/2022 10:01
Decorrido prazo de DOMINGOS LAVIGNE DE LEMOS FILHO em 22/02/2021 23:59.
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23/05/2022 10:01
Decorrido prazo de AMONI GUERRA PESSOA LAVIGNE em 22/02/2021 23:59.
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23/05/2022 10:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA - EPP em 22/02/2021 23:59.
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23/05/2022 10:01
Decorrido prazo de IARA MENEZES LEMOS em 22/02/2021 23:59.
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23/05/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 21:35
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 10:03
Juntada de Certidão
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11/04/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 01:22
Decorrido prazo de ALBERTO VIANNA BRAGA FILHO em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO LAVIGNE DE LEMOS NETO em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:22
Decorrido prazo de ROSANA SOUZA DE ALMEIDA em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 01:22
Decorrido prazo de ANDREA BERENGUER CAVALCANTE em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:18
Decorrido prazo de KLEBER SILVA VERAS em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:21
Decorrido prazo de WELLINGTON TORRES JANSEN em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:21
Decorrido prazo de DEOSDETE SOUZA RIBEIRO JUNIOR em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:21
Decorrido prazo de DALMO LUIZ MARQUES PERES em 08/09/2021 23:59.
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01/09/2021 01:24
Decorrido prazo de GLAUVANIA OLIVEIRA MELLO JANSEN em 31/08/2021 23:59.
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18/08/2021 23:02
Juntada de apresentação de quesitos
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07/08/2021 09:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2021 09:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2021 09:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2021 09:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2021 09:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2021 09:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2021 09:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2021 09:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 09:14
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2021 09:22
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 13:33
Conclusos para despacho
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21/05/2021 13:32
Juntada de Certidão
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21/05/2021 13:21
Juntada de Certidão
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27/02/2021 08:07
Decorrido prazo de DOMINGOS LAVIGNE DE LEMOS FILHO em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 08:07
Decorrido prazo de VISTA MAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - ME em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 02:34
Decorrido prazo de KLEBER SILVA VERAS em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO LAVIGNE DE LEMOS NETO em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 02:33
Decorrido prazo de ALBERTO VIANNA BRAGA FILHO em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 02:32
Decorrido prazo de AMONI GUERRA PESSOA LAVIGNE em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 02:32
Decorrido prazo de WELLINGTON TORRES JANSEN em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 02:32
Decorrido prazo de GLAUVANIA OLIVEIRA MELLO JANSEN em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 02:32
Decorrido prazo de ANDREA BERENGUER CAVALCANTE em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 02:32
Decorrido prazo de DALMO LUIZ MARQUES PERES em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 02:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 02:31
Decorrido prazo de DEOSDETE SOUZA RIBEIRO JUNIOR em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 02:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 02:31
Decorrido prazo de ROSANA SOUZA DE ALMEIDA em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 02:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA - EPP em 26/02/2021 23:59.
-
20/11/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:00
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/11/2020 13:00
Juntada de volume
-
26/10/2020 14:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/10/2020 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/10/2020 14:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERE REALIZACAO PERICIA CONTABIL
-
05/02/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 13:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CEF NÃO SE MANIFESTOU SOBRE DESPACHO DE FL. 294.
-
12/12/2019 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
17/10/2019 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/10/2019 11:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/10/2019 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/10/2019 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO PARTE RE KLEBER SILVA VERAS E OUTROS PROT Nº 003348
-
12/09/2019 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
26/08/2019 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/08/2019 10:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/08/2019 09:36
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/08/2019 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO DA CEF
-
12/07/2019 09:08
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS POR ESTAGIARIO AUTORIZADO
-
10/07/2019 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
10/07/2019 15:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/06/2019 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
12/06/2019 18:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
30/05/2019 12:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/05/2019 12:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/05/2019 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM COTA DA DPU
-
16/05/2019 09:05
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - RETIRADOS POR ESTAGIARIO AUTORIZADO
-
14/05/2019 10:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
06/05/2019 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/04/2019 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTACAO DA PARTE RE
-
25/04/2019 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/04/2019 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO PARTE RE VISTA MAR E OUTROS PROT Nº 001718
-
16/04/2019 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
10/04/2019 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
01/04/2019 18:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/04/2019 18:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/02/2019 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/02/2019 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO DA CEF
-
08/02/2019 16:41
CARGA: RETIRADOS CEF - RET REP DIRCEU AZEVEDO
-
08/02/2019 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO DA CEF
-
05/02/2019 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
31/01/2019 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/01/2019 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/01/2019 16:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/01/2019 13:41
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/12/2018 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO PARTE RE KLEBER VERAS E OUTROS PROT Nº 000572
-
23/11/2018 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ COTA DA DPU REQUERENDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
-
20/11/2018 09:05
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - RETIRADO POR SERVIDOR AUTORIZADO
-
14/11/2018 16:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
22/10/2018 16:53
REPLICA APRESENTADA
-
18/10/2018 11:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM DUAS REPLICAS DA CEF
-
09/10/2018 15:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET EST TICIANE SANTOS SILVA
-
25/09/2018 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/09/2018 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/09/2018 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/09/2018 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO'
-
17/09/2018 15:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUTE/SECLA/BA
-
17/09/2018 15:43
INICIAL AUTUADA
-
11/09/2018 09:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - INCLUÍDA AS PARTES DA RECONVENÇÃO.
-
10/09/2018 15:16
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FLS. 237
-
06/09/2018 16:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/09/2018 10:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 09:41
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
08/08/2018 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTESTACAO PARTE RE VISTA MAR EMP LTDA - CONST INC R2 - DOMINGOS LAVIGNE - AMONI GUERRA
-
08/08/2018 11:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM CONTESTACAO DA DPU
-
17/07/2018 08:46
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - RETIRADO POR SERVIDOR AUTORIZADO
-
16/07/2018 11:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
16/07/2018 11:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/07/2018 14:29
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 14:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - OS REUS ALBERTO, ANDREA E DEOSDETE NÃO APRESENTARAM CONTESTAÇÕES.
-
08/05/2018 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
04/05/2018 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
10/04/2018 14:17
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
05/04/2018 11:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
02/04/2018 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/03/2018 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/03/2018 15:57
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
13/03/2018 15:12
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
13/03/2018 15:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/03/2018 15:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/02/2018 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ PETIÇÃO DA CEF REQUERENDO CITAÇÃO POR EDITAL
-
21/02/2018 11:04
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS POR ESTAGIARIA AUTORIZADA TAMILLES CORDEIRO
-
21/02/2018 10:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/02/2018 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADO CITACAO/INTIMACAO Nº 1522/2017
-
20/02/2018 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/02/2018 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/01/2018 09:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/01/2018 09:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/01/2018 14:16
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 15:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - Nº 1384/2017
-
12/12/2017 18:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADO Nº 1384/2017 - CITACAO DE ALBERTO VIANNA
-
12/12/2017 17:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
12/12/2017 17:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/12/2017 16:16
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/12/2017 16:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/12/2017 18:00
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 12:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (4ª) 2 MANDADOS
-
29/11/2017 14:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (3ª) 2 MANDADOS
-
22/11/2017 17:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª) 2 MANDADOS
-
20/11/2017 15:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 3 MANDADOS
-
20/11/2017 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/11/2017 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) MANDADOS Nº 1382 E 1390/2017 - CITACAO DE ANDREA - ALBERTO E DEOSDETE
-
13/11/2017 18:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADO Nº 1387/2017 - CITACAO DE DEOSDETE JUNIOR
-
10/11/2017 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETICAO DA CEF INFORMANDO ENDERECO PARA CITACAO
-
07/11/2017 10:25
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS POR TAMILLES CORDEIRO OAB/BA 31.766-E
-
27/10/2017 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/10/2017 18:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/10/2017 18:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/10/2017 18:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/10/2017 14:43
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/10/2017 14:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/10/2017 16:12
Conclusos para despacho
-
13/10/2017 16:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
02/10/2017 14:19
RECEBIDOS DO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO NA VARA - EM 28.09.2017
-
28/09/2017 13:11
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO - 10ª VARA - SALVADOR
-
27/09/2017 16:59
CONCILIACAO NAO REALIZADA
-
27/09/2017 16:58
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
-
25/09/2017 15:51
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
25/09/2017 08:33
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 27/09/2017 ÀS 1400H
-
22/09/2017 18:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - Nº 1311/2017
-
22/09/2017 18:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 1310 E 1312/2017
-
22/09/2017 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADOS Nº 1310 A 1312/2017 - INTIMACOES DE ADRIAN LEMOS, CONSTRUTORA ESPACO E VISTA MAR -ME
-
21/09/2017 10:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "...AGUARDE-SE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA EM RELAÇÃO AOS RÉUS CITADOS..."
-
19/09/2017 18:04
Conclusos para despacho
-
19/09/2017 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADOS Nº 1316 AO 1325/2017 - CITACAO DE DEOSDETE, ANDREA E ALBERTO
-
15/09/2017 16:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/09/2017 16:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/09/2017 14:11
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/09/2017 18:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/09/2017 18:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/09/2017 15:56
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/09/2017 17:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/09/2017 17:12
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSULTA ORACLE
-
06/09/2017 16:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/09/2017 16:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/09/2017 14:57
Conclusos para despacho
-
01/09/2017 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/08/2017 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETICAO DA CEF REQUERENDO A UTILIZACAO DOS SISTEMAS ORACLE, BACENJUD E RENAJUD
-
25/08/2017 15:41
CARGA: RETIRADOS CEF - RET EST MANUEL FERREIRA OAB/BA 30.819-E
-
24/08/2017 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/08/2017 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/08/2017 09:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/08/2017 09:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/08/2017 18:05
Conclusos para despacho
-
16/08/2017 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/08/2017 09:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CEF REQUER CONCESSAO DE PRAZO
-
15/08/2017 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/08/2017 18:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/08/2017 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/08/2017 18:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/08/2017 18:02
Conclusos para despacho
-
09/08/2017 18:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 991/2017
-
09/08/2017 18:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - Nº 988/2017
-
08/08/2017 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADOS Nº 988 E 991/2017 - CITACOES DE ADRIAN E DALMO LUIZ
-
08/08/2017 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/08/2017 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/08/2017 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/08/2017 12:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/08/2017 09:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2017 14:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADOS Nº 993 E 1015/2017
-
31/07/2017 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADOS Nº 993 E 1015/2017
-
27/07/2017 17:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADOS Nº 985 E 986/2017
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27/07/2017 17:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADOS Nº 992, 990, 1014, 989, 987/2017
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26/07/2017 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) MANDADO Nº 989/2017 - CITACAO DE DOMINGOS E AMONI
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26/07/2017 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADOS DE Nº 014/2017,090/2017, 092/2017, 985/2017, 986,2017 E 987/2017
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26/07/2017 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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20/07/2017 18:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/07/2017 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/07/2017 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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17/07/2017 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/07/2017 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/07/2017 15:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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17/07/2017 15:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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17/07/2017 15:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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17/07/2017 15:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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14/07/2017 14:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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14/07/2017 14:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/07/2017 17:06
Conclusos para despacho
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12/07/2017 14:28
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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12/07/2017 14:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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11/07/2017 15:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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10/07/2017 12:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/07/2017 12:19
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO - A SER REALIZADA NO NUCJU SALA 06
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10/07/2017 11:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/07/2017 08:43
Conclusos para despacho
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22/06/2017 18:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO
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20/06/2017 18:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO DA CEF
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13/06/2017 15:25
CARGA: RETIRADOS CEF - RET EST GABRIEL VICTOR LIMA BARRETO
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12/06/2017 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/06/2017 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/06/2017 17:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/06/2017 18:00
Conclusos para despacho
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31/05/2017 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/05/2017 11:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUT / SECLA / BA
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31/05/2017 11:45
INICIAL AUTUADA
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17/05/2017 10:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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