TRF1 - 1001243-14.2021.4.01.3604
1ª instância - 4ª Cuiaba
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Polo Ativo
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Movimentações
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino MT PROCESSO: 1001243-14.2021.4.01.3604 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA CASTRO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SALOME DA SILVA BARROS - MT26084/O POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RUBENS LACERDA PAES DE BARROS - MT18338/O e ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291/O SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução fiscal, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 1000704-82.2020.4.01.3604, ajuizado por LUIZ GONZAGA CASTRO SANTOS contra o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO – CREA/MT.
Aduziu a parte embargante, em apertada síntese, que: foi expedido em seu desfavor o Auto de Infração nº 2012019453 em 24/4/2012, por exercer função de profissionais de obra civil de forma irregular; juntou a ART de profissional habilitado (Faustiane Regina Kirschener) dentro do prazo legal, isto é, dentro de 09 (nove) dias após a notificação; durante do trâmite administrativo houve divergência quanto à matéria, tendo não final sido lavrado o auto de infração; não foi notificado da decisão final do processo administrativo, visto que a parte embargada não endereçou corretamente a correspondência (CEP errado), logo, houve a afronta ao que dispõe o § 1º, I, 3o, do art. 26 da Lei 9.784//1999.
Por fim, requereu a parte embargante a nulidade da CDA, bem assim a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificada a tempestividade destes embargos (ID 1091494290).
Indeferido o pedido de tutela de urgência.
Recebidos os embargos e determinada a citação (ID 1091548758).
Impugnação aos embargos à execução. (ID 1225702775) Réplica à impugnação. (ID 1705389995).
Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, bem como para a parte embargante acostar documentos aptos a demonstrar a condição de premência (ID 1936397189).
A parte embargada manifestou que não possuí novas provas a produzir, por ser de direito a matéria constante nos autos. (ID 1994565181) O embargante dispensou pela produção de novas provas, bem assim, acostou no feito a DIRP 2020/2021/2022, a fim de ser deferida as benesses da AJG (ID 2010714673).
Intimada a parte embargada sobre a juntada alhures de documentos, quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que ambas as partes dispensaram a produção de outras provas, além do que por não haver a necessidade de produção de outras provas ou de maior dilação probatória com a realização de audiência de instrução e julgamento, passo ao julgamento antecipado da lide.
O caso em apreço tem por objeto o ato de infração nº 2012019453 (ID 682370952 - Pág. 12) lavrado em 18.12.2012 em desfavor do embargante, cuja motivação da autuação foi a constatação de autuação de exercício ilegal.
Constou no AI referido que “a pessoa física identificada encontra-se exercendo ilegalmente a profissão ao executar obra comercial em alvenaria com 176m² sem participação declarada de um profissional legalmente habilitado como responsável técnico pela elaboração e execução dos projetos arquitetônicos, elétrico, hidrossanitário e estrutural”.
Ademais, a época foi aplicada multa de R$1.504,50, que, por seu turno, após o trâmite do processo administrativo gerou a CDA que embasa a execução em apenso.
Pois bem.
A Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, estabelece que: Art. 6º: Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; (...) Art. 7º: As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Parágrafo único.
Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
Art. 8º: As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b, c , d , e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.
Por sua vez, a ART- Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de engenharia está regulada nos artigos 1º a 3º da Lei nº 6.496/97, in verbis: Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). § 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho.
Art 3º - A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea a do artigo 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais.
Desta feita, tem-se que a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, portanto, destina-se a definir, perante o conselho e a sociedade, o profissional responsável por determinado empreendimento e/ou serviço de engenharia, de modo a permitir a sua pronta identificação e, em tese, certificar o contratante da habilitação técnica do contratado.
Assim, nos casos em que não for comprovada documentalmente a participação de responsável técnico pela execução da obra ou serviço, ficará o proprietário do imóvel passível de autuação por exercício ilegal da profissão, nos termos do artigo 6º, alínea a, da Lei Federal nº 5.194/66.
A suposta violação, por sua vez, decorreria da execução de uma obra, especificamente em relação ao projeto elétrico, projeto estrutural, projeto hidráulico e projeto de tubulações telefônicas, sem acompanhamento de profissional responsável técnico.
No caso concreto, entendo que não prospera a primeira tese defendida pelo embargante de que a multa é descabida em virtude de ter apresentado no prazo da notificação a ART firmada por profissional habilitado.
Isso porque, depreende-se pela NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO nº 11724 (ID 682370952 - Pág. 4) que o embargante foi notificado, em 24.04.2012, para no prazo de 10 (dez) dias apresentar ART.
Contudo, consta do processo administrativo que o embargante juntou nos autos, na data de 03.05.2012, a ART, assinada por uma técnica responsável, arquiteta e urbanista FAUSTIANE REGINA KISCHENER (ID 682370952 - Pág. 6).
Apesar de ter juntado a ART no prazo concedido na notificação, não se pode olvidar que é incontroverso que a regularidade da obra ocorreu posteriormente, isto é, em 27.04.2012.
Dito de outro modo, foi posteriormente a notificação de autuação que o embargante procedeu ao cumprimento da norma que trata da emissão da ART por profissional habilitado.
Dessa forma, inexiste a controvérsia da ausência de apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) à data da autuação.
O exercício irregular da profissão regulamentada é caracterizado pela falta de apresentação de ART , no momento da autuação, em que se presume ausência de acompanhamento técnico, pois o objetivo da ART é atribuir responsabilidade técnica a quem assumiu a obrigação de prestar os serviços.
A referida anotação é o documento hábil a demonstrar o acompanhamento do serviço por um profissional, e deve ser contemporânea à realização do serviço, desde seu início.
O que não implica na obrigação da parte autora ao registro no Conselho, mas sim a regular a inspeção com a apresentação da ART.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte, dispensando maiores digressões: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART.
TAXA EXIGÍVEL NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
INEXIGIBILIDADE DA EMPRESA FORNECEDORA DE MATERIAIS PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL. 1. É cediço que"Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras, ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à 'Anotação de Responsabilidade Técnica' (ART)” (art. 1º da Lei n.º 6.469/77). 2.
A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART , instituída pela Lei n.º 6.496/77, pela sua ratio, exclui pessoas físicas e empresas inabilitadas ao exercício das atividades de Engenharia, para as quais se exige o conhecimento e domínio da técnica.
Prestigia-se, assim, a livre iniciativa e o bom exercício profissional sobretudo em favor da coletividade, uma vez que a ART , de acordo com o art. 2º, da mesma lei, tem por objetivo individualizar o profissional, tornando efetivas as prerrogativas inerentes ao CREA quando da fiscalização do exercício da profissão. 3.
O pagamento de referida taxa pressupõe a existência de contrato de prestação de serviços pelo qual o engenheiro se responsabiliza pela obra.
Precedentes. 4.
A Anotação de Responsabilidade Técnica é pressuposto da execução de serviços de engenharia e não do fornecimento de matéria-prima para a construção civil. 5.
Recurso especial provido. ( REsp 478.812/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2004, DJ 25/04/2005, p. 224) – destaquei TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA.
ART.
MAJORAÇÃO POR RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESERVA LEGAL.
ARTS. 149 E 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Nulidade da sentença afastada, uma vez que não foi demonstrado nenhum prejuízo as partes, no termos do art. 249, § 1º, do CPC. 2.
O STJ firmou entendimento de que os contratos de subempreitada para execução de serviços estão sujeitos à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART exigida pelo art. 1º, da Lei nº 6.496/1977 (AEREsp - 838105, rel. ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJE de 19/5/2008). 3.
A natureza tributária dessa taxa devida aos conselhos de fiscalização profissional impossibilita sua fixação por simples resolução, em razão do princípio da legalidade insculpido no art. 150, I, da Carta Magna. 4.
Apelação a que se dá parcial provimento. ( AC 0020928-93.2003.4.01.3300 / BA, Rel.
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1266 de 01/03/2013) – Grifei TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CREA.
LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
ART. 6.º, a, LEI 5.194/66. 1.
Conforme preceitua o art. 3º da Lei 6.830 de 1980 ( Lei de Execução Fiscal), a Certidão de Dívida Ativa tem presunção de certeza e liquidez quando satisfeitos os requisitos legais para sua constituição (art. 2º, § 5º, da Lei 6.830 de 1980).
Assim, cumpre ao devedor ou a terceiro a que aproveite provar, inequivocamente, sua nulidade, não o fazendo, afigura-se legitima a inscrição. 2.
In casu, compulsando-se os autos verifico não haver elementos probatórios suficiente para a desconstituição do executivo fiscal, vez que os documentos acostados dão conta da prática da infração, sendo que a regularização posterior da obra não descaracteriza a autuação lavrada, permanecendo válida a multa imposta. 3.
Como se vê nos autos, primeiramente, em 09/07/98 o embargante foi notificado para a regularização da irregularidade, no prazo de 10 (dez) dias, o que não ocorreu; posteriormente, em 13/08/98 já foi notificado do auto de infração para fins de apresentação de defesa ou pagamento da multa.
Após esta última notificação o embargante sanou a irregularidade, o que, contudo, não exime da aplicação da penalidade. 4.
Apelação provida. ( AC 0015113-72.2003.4.01.9199 / GO, Rel.
JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.663 de 28/06/2013) – destaquei.
Lado outro, tenho que melhor sorte assiste ao embargante quanto à alegação de nulidade do processo administrativo (cerceamento de defesa) pela ausência de notificação escorreita quanto à decisão administrativa de determinou a expedição do auto de infração, e, por conseguinte, culminou na CDA.
Isso porque, quando da juntada ao feito administrativo da REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - RRT DE OBRA OU SERVIÇO, a fim de regularizar o exercício profissional, o embargante trouxe o seu endereço, cujo CEP é distinto do utilizado pela autarquia exequente para notificá-lo quanto à constituição do auto de infração.
No RRT juntado no ID 682370952 - Pág. 7 – constou como endereço da obra, a saber: Rua QUATRO, S/N°, QUADRA 11, LOTE 7, BAIRRO PARQUE RESIDENCIAL COXIPÓ, CUIABÁ/MT, CEP: 78.090-408, ao passo que o AR referente a intimação acerca da decisão administrativa quanto à constituição do auto de infração consignou CEP diverso (CEP: 78.410.090) – ID 682370952 - Pág. 7.
Se não bastasse isso, tem-se que ao encaminhar o OFÍCIO 4095/2014 (ID 682370952 - Pág. 21), a embargada utilizou-se de endereço totalmente diferente dos mencionados no parágrafo anterior, conforme se observa pelo AR juntado no ID 682370952 - Pág. 21.
Posteriormente, a embargada fez a publicação via Diário da União (ID 682370952 - Pág. 24), em seguida inscreveu o débito constante no auto de infração em dívida ativa (ID 682370952 - Pág. 25).
Observa-se que não obstante constar no processo administrativo o endereço completo e correto da parte embargante (Rua QUATRO, S/N°, QUADRA 11, LOTE 7, BAIRRO PARQUE RESIDENCIAL COXIPÓ, CUIABÁ/MT, CEP: 78.090-408), no qual não foram realizadas diligências, o embargado encaminhou notificação para endereços diversos e posteriormente procedeu a notificação do autuado por edital.
A respeito da comunicação dos atos na via administrativa, a Lei nº 9.784/1999, no art. 26, §§ 3º a 5º, dispõe: "Art. 26.
O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade." A lei é clara quanto à necessidade de que se assegure a certeza da ciência do interessado e não se pode dizer que, no caso em tela, tenha sido observada tal exigência, pois de posse do endereço do embargante, o embargado prosseguiu com a notificação por edital, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Diante disso, entendo cabível o acolhimento da alegação de nulidade do processo administrativo em razão da ausência de notificação válida apontada pelo embargante.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA.
NOTIFICAÇÃO.
EDITAL.
SEARA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO.
NULIDADE 1.
A ausência de notificação regular no processo administrativo fere as garantias do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade do processo administrativo, bem como do título executivo que lastreia a execução fiscal. 2.
A notificação do sujeito passivo é condição de eficácia do lançamento.
A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa descrita no art. 3º da Lei 6.830/80 somente deve ser considerada estando a dívida regularmente inscrita.
Assim, a falta de notificação válida implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário. 3.
Hipótese em que ausente a comprovação de regular notificação do executado, ensejou a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal. (TRF4, AC 5024253-53.2017.4.04.7200 , TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2018) ADMINISTRATIVO. execução fiscal.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. edital.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE. 1.
Consoante jurisprudência pacífica deste Tribunal, a ausência de notificação regular no processo administrativo fere completamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade do processo administrativo, bem como do título executivo que lastreia a execução fiscal. 3.
De acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, a validade da notificação por edital pressupõe o esgotamento de todos os meios possíveis de localização do executado. (TRF4, AC 5001025-26.2016.4.04.7122 , QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/03/2018) ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
Consoante jurisprudência pacífica deste Tribunal, a ausência de notificação regular no processo administrativo fere completamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade do processo administrativo, bem como do título executivo que lastreia a execução fiscal.
Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008332-85.2016.404.7201 , 4ª Turma, Des.
Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/09/2017) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte embargante e, assim procedendo, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I), a fim de declarar a nulidade do processo administrativo em tela, bem como do título executivo que lastreia a execução fiscal nº 1000704-82.2020.4.01.3604.
Concedo ao embargante as benesses da assistência judiciária gratuita, visto que demonstra a hipossuficiência financeira, bem assim, por não haver impugnação da parte embargada neste sentido, pois intimada para se manifestar quedou-se inerte.
Sem custas. (Lei nº 9.289/96, art. 7º).
Condeno a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 1000704-82.2020.4.01.3604.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica desde logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento da penhora que recai sobre o veículo FIAT/UNO MILLE EP, placa NBX4859 (ID 682370966), em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino MT PROCESSO: 1001243-14.2021.4.01.3604 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA CASTRO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SALOME DA SILVA BARROS - MT26084/O POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RUBENS LACERDA PAES DE BARROS - MT18338/O e ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291/O DECISÃO Intimem-se as partes para que especifiquem de forma clara, objetiva e fundamentada as provas que ainda pretendem produzir, indicando qual ponto controvertido pretendem elucidar, sob pena de indeferimento/preclusão.
Ressalto que não se trata de mero requerimento genérico de provas, eis que este requerimento é feito na petição inicial e na defesa/contestação/impugnação.
Neste momento as partes devem indicar quais provas pretendem produzir e o porquê.
O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
De outro giro, é sabido que conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade da justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
In casu, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios ou outros documentos equivalentes), sob pena de indeferimento do pedido de concessão da AJG.
Deve à parte embargante/executada, no momento da juntada, acautelar-se a fim de acostar os documentos de forma sigilosa (segredo de justiça – CPC, art. 189, III), o que é permitido pela disponibilidade de ferramenta no processo judicial eletrônico – Pje.
Com a juntada ou escoado o prazo, intime-se a parte embargada/exequente para se manifestar acerca.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI JUIZ FEDERAL -
20/07/2022 15:30
Juntada de impugnação aos embargos
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01/06/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
13/08/2021 21:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/08/2021 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 13:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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