TRF1 - 1019716-44.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019716-44.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO CESAR COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDRIEL PEREIRA DA SILVA - RO13547 e THIAGO GARCIA DE SOUZA - RO11779 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros Destinatários: PAULO CESAR COSTA THIAGO GARCIA DE SOUZA - (OAB: RO11779) GEDRIEL PEREIRA DA SILVA - (OAB: RO13547) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1019716-44.2023.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO CESAR COSTA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, (RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO DECISÃO DA NECESSIDADE DE EMENDA Antes de apreciar a tutela de urgência, constata-se a necessidade de emenda, conforme dispõe o art. 321 do CPC/2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
DA GRATUIDADE (pedido de justiça gratuita) Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, cabe esclarecer que o art. 98, §5º, do Código de Processo Civil estabelece que o benefício deve ser analisado para cada uma das despesas processuais.
Dessa maneira, apenas em relação às custas é que se faz a análise do pleito nesse momento.
Nesse ponto, verifico que o impetrante é qualificado como pecuarista, o que leva à conclusão de que, ao menos em relação às módicas quantias de custas processuais, possui a parte autora condição financeira de promover o pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício de gratuidade da justiça, sem prejuízo de nova análise por ocasião da incidência de outras despesas processuais.
Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Com a emenda, notifique-se, intimando-se o órgão de representação, dando-se posteriormente vista ao MPF.
Cumpra-se Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
21/11/2023 18:56
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004800-32.2022.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Belize Conceicao Costa Ramos
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2022 17:28
Processo nº 1010669-40.2023.4.01.4005
Gilson Ribeiro Amaro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Antidis da Silva Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2023 10:14
Processo nº 1007443-48.2023.4.01.3901
Maria Lindalva Bezerra Rodrigues
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Luiz Gustavo dos Santos Vale
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2024 09:37
Processo nº 1010205-56.2022.4.01.4100
Wilson Dias de Souza
Uniao Federal
Advogado: Emanuel Neri Piedade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2023 15:52
Processo nº 1003078-40.2021.4.01.3506
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Laercio Antonio Brunatto
Advogado: Pamela Dourado Brunatto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2021 10:06