TRF1 - 1004800-32.2022.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Rodovia Norte-Sul, s/n, Infraero II, Macapá/AP - CEP: 68.908-911 Fone: 96 3198-9380 – Ramal 3401 - E-mail: [email protected] EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo: 5 (cinco) dias PROCESSO: 1004800-32.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: BELIZE CONCEICAO COSTA RAMOS 1.
FINALIDADE: NOTIFICAR a denunciada, abaixo qualificada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de advogado, apresentar defesa prévia aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações e alegar tudo o que interesse à respectiva defesa (art. 2º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 e arts. 396 e 396-A do CPP).
BELIZE CONCEICAO COSTA RAMOS - CPF *88.***.*65-04, brasileira, nascida aos 08/12/1966, natural de Amapá/AP, filha de José Belizio Dias Ramos e de Maria Darciria Costa Ramos, RG 033204-PTC/AP, Fone: (96) 98402- 0069 - e-mail: [email protected] - atualmente em lugar incerto e não sabido.
Síntese da acusação do MPF: Ref.: Inquérito Civil (IC) nº 1.12.000.000556/2020-81 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), pelo procurador da República signatário, com fulcro no art. 129, I, da Constituição da República, e no art. 24 do Código Processo Penal, vem à presença de Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA em face de BELIZE CONCEICAO COSTA RAMOS - CPF *88.***.*65-04, brasileira, nascida aos 08/12/1966, natural de Amapá/AP, filha de José Belizio Dias Ramos e de Maria Darciria Costa Ramos, RG 033204-PTC/AP, Fone: (96) 98402- 0069 - e-mail: [email protected] em razão dos fundamentos de fato e de direito abaixo indicados. 1.
SÍNTESE DA IMPUTAÇÃO.
BELIZE, durante sua gestão como prefeita de Pracuúba/AP (mandato de 2017 a 2020), de forma consciente e voluntária, aplicou irregularmente e deixou de prestar contas de recursos remanescentes oriundos do convênio nº 9702/2014 firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no valor original previsto de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), vencido em 29/07/2019, condutas tipificadas como crime no artigo 1º, incisos III e VII, do Decreto-lei nº 201/67. 2.
CONTEXTO FÁTICO.
As investigações foram realizadas, de início, por grupo de trabalho da Procuradoria Geral da República, que, por meio do ofício nº 156/2019/1ª CCR/MPF, encaminhou à Procuradoria da República no Amapá uma relação de obras supostamente concluídas, em execução, em contratação, paralisadas, inacabadas, em planejamento, em reformulação e canceladas no Estado do Amapá.
Após as diligências relatadas no despacho 3804/2020 (p. 04 do IC), verificou- se, em relação ao Município de Pracuúba, a existência de 1 (uma) obra de construção de uma quadra escolar objeto do convênio nº 9702/2014 firmado com o FNDE, com valor original previsto de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), vencido em 29/07/2019, classificada como "cancelada" mesmo após o recebimento de verba federal para o seu início.
Foi realizada uma vistoria no dia 02/03/2018, sinalizando que a construção foi cancelada sem sequer chegar à metade da execução, tendo em vista que o local está coberto por vegetação e há apenas a estrutura básica da obra.
Apesar disso, o FNDE disponibilizou R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais) na conta nº 138207, ag. 3985, o que equivale a 24% do valor previsto no convênio.
O saldo da referida conta do convênio, em 30/04/2020, estava zerado, a indicar que os recursos repassados pelo FNDE foram utilizados em local/serviço diverso do originalmente destinado. [...] 6.
CONCLUSÃO E PEDIDOS.
Ante o exposto, o MPF denuncia BELIZE CONCEIÇÃO COSTA RAMOS pela prática do crime tipificado no artigo 1º, incisos III e VII, do Decreto-lei nº 201/67.
Na oportunidade, requer que a presente denúncia seja recebida e autuada, instaurando-se o devido processo penal e promovendo-se a citação da denunciada.
Ademais, ao final da regular instrução, requer que seja a ré condenada como incursa nas penas do artigo acima citado.
Por fim, pede-se a condenação da ré ao pagamento de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais) a título de reparação pelo prejuízo causado pela infração, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, correspondente ao valor repassado pelo FNDE. 2.
ADVERTÊNCIAS: 2.1.
Deverá constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou não tendo condições econômicas (hipossuficiente), dirigir-se à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para requerer assistência jurídica gratuita; 2.2.
Se não for apresentada defesa prévia, o Juízo nomeará defensor dativo ou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para apresentá-la, ficando a acusada obrigada a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, § único, do CPP); 3.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP -
08/02/2023 15:24
Juntada de termo
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06/08/2022 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2022 11:53
Juntada de diligência
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04/08/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 15:48
Expedição de Carta precatória.
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03/08/2022 09:07
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 14:38
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 22:10
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 22:10
Outras Decisões
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16/05/2022 11:36
Conclusos para decisão
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16/05/2022 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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16/05/2022 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2022 10:42
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733)
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13/05/2022 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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