TRF1 - 1006766-64.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROCESSO: 1006766-64.2021.4.01.3100 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: BELIZE CONCEICAO COSTA RAMOS, NAILSON JOSE DE SIQUEIRA Advogado do(a) INVESTIGADO: THAYSER STANYS COELHO SCHNEIDER - AP4279 DEF.
PUB.: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO FINALIDADE: Intimar a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para que tome conhecimento do inteiro teor do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença (ID nº 2180304300) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
EVELYN KARINE MORAIS LATERAL Servidor da 4ª Vara Federal SJAP -
01/02/2024 14:55
Juntada de termo
-
01/02/2024 11:55
Juntada de termo
-
29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de BELIZE CONCEICAO COSTA RAMOS em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Publicado Edital em 23/11/2023.
-
22/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Rodovia Norte-Sul, s/n, Infraero II, Macapá/AP - CEP: 68.908-911 Fone: 96 3198-9380 – Ramal 3401 - E-mail: [email protected] EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo: 5 (cinco) dias PROCESSO: 1006766-64.2021.4.01.3100 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL INVESTIGADO: B.
C.
C.
R. e OUTRO 1.
FINALIDADE: NOTIFICAR a acusada, abaixo qualificada, para, no prazo de 5 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar defesa prévia aos termos da acusação do MPF, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (art. 2º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 e arts. 396 e 396-A do CPP).
BELIZE CONCEIÇÃO COSTA RAMOS - RG 033204-SSP/AP - CPF *88.***.*65-04, brasileira, nascida aos 08/12/1966, natural de Amapá/AP, filha de José Belizio Dias Ramos e de Maria Darciria Costa Ramos, atualmente em local incerto e não sabido.
Síntese da acusação do MPF: Ref.: Inquérito Policial nº 1006766-64.2021.4.01.3100/AP e Inquérito Civil nº 1.12.000.000219/2020-94 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, com fulcro no art. 129, I, da Constituição da República e no art. 24 do Código de Processo Penal, vem à presença de Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA em desfavor de: BELIZE CONCEIÇÃO COSTA RAMOS - RG 033204-SSP/AP - CPF *88.***.*65-04, brasileira, nascida aos 08/12/1966, natural de Amapá/AP, filha de José Belizio Dias Ramos e de Maria Darciria Costa Ramos [...] 1.
IMPUTAÇÃO.
Nos anos de 2017 e 2018, a denunciada BELIZE, na condição de prefeita do município de Pracuúba/AP à época dos fatos, deixou de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, bem como desviou e aplicou indevidamente valores oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), repassados ao ente municipal a título do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, em finalidades diversas que não aquelas relacionadas a tal programa.
Da mesma forma, o denunciado NAILSON, na qualidade de secretário de finanças do referido ente municipal, também desviou e aplicou indevidamente valores oriundos do PDDE nos mesmos exercícios (2017 e 2018), em finalidades diversas do objeto do programa. 2.
FATOS E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
A presente denúncia justifica-se em decorrência da ausência de prestação de contas e aplicação irregular dos recursos recebidos pelo município de Pracuúba/AP por meio do PDDE, nos exercícios de 2017 e 2018, quando da gestão da sua então prefeita, BELIZE CONCEIÇÃO COSTA RAMOS e de seu secretário de finanças, NAILSON JOSÉ DE SIQUEIRA.
A instrução do inquérito policial nº 1006766-64.2021.4.01.3100, instaurado a partir de comunicação do gestor sucessor de BELIZE, Antônio Carlos Leite de Mendonça Júnior, indicou que a primeira denunciada não apenas deixou de prestar contas ao FNDE das verbas recebidas como também aplicou os valores em fim diverso do originalmente programado, em conluio com o segundo denunciado, tendo tal conduta sido praticada por meio de transferências bancárias dos valores para outras contas do ente municipal, ocasião na qual os recursos eram somados a outros valores e utilizados para pagamentos de dívidas e serviços alheios ao objeto do PDDE.
Antônio Carlos também protocolou petição nesta Procuradoria da República dando conta dos mesmos fatos, razão pela qual foi instaurado o Inquérito Civil nº 1.12.000.000219/2020-94.
De fato, verificou-se que a Prefeitura de Pracuúba recebeu no ano de 2017 duas parcelas oriundas do PDDE: uma no dia 29/06/2017, no valor de R$ 2.410,00, e outra no dia 06/12/2017, no valor de R$ 2.410,00, ambas depositadas na conta 14151-8 da agência 3895-3 do Banco do Brasil, com prazo para prestação de contas no dia 30/04/2018.
Já em 2018, foram recebidas duas parcelas de R$ 2.260,00 na mesma conta, com prazo para prestação de contas no dia 30/04/2019.
Contudo, após representação do gestor sucessor, constataram-se irregularidades no que tange ao programa em comento, uma vez que, em que pese o recebimento do recurso, os denunciados, na qualidade de representantes do município, não prestaram contas, tampouco forneceram quaisquer informações acerca do emprego dos recursos.
Portanto, ausente as devidas prestações de contas, cujo prazo se esgotou em 30/04/2018 e 30/04/2019, respectivamente, torna-se inviável verificar se os recursos federais repassados tiveram regular aplicação, em prejuízo ao erário e nítida agressão ao interesse público.
Outrossim, da análise dos extratos bancários da conta que recebeu os recursos do PDDE (caso SIMBA 001-MPF-004375-67 - anexo), observou-se que em 2017 e 2018, os valores recebidos foram transferidos para outras contas do município, tendo sido utilizados para pagamentos de pessoas físicas e jurídicas não relacionadas ao PDDE. 2.1.
Não prestação de contas.
Conforme narrado anteriormente, BELIZE deixou de prestar as devidas contas do recurso federal recebido durante o seu mandato, entre os anos de 2017 e 2020.
A vigência do PDDE 2017 se deu no período de 01/01 a 31/12/2017 e tinha prazo para prestação de contas até 30/04/2018, bem como o PDDE 2018 tinha vigência de 01/01 a 31/12/2018, com prazo para prestação de contas até 30/04/2019, períodos em que o município de Pracuúba/AP ainda estava sob a gestão de BELIZE.
Ademais, durante a instrução do procedimento que instrui a presente denúncia e dos processos no âmbito do FNDE, BELIZE não apresentou elementos capazes de afastar sua responsabilidade ou de demonstrar a efetiva aplicação do recurso recebido, tampouco comprovou ter disponibilizado a devida documentação ao gestor sucessor, o que também serve para demonstrar a sua intenção dolosa em não prestar conta do recurso recebido. [...] 5.
CONCLUSÃO E PEDIDOS.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia: a ) BELIZE CONCEIÇÃO COSTA RAMOS pela prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos III e VII (por duas vezes), do Decreto-Lei nº 201/67 c/c art. 69 do Código Penal; [...] Na oportunidade, requer que a presente denúncia seja recebida e autuada, instaurando-se o devido processo penal e promovendo-se a citação dos denunciados.
Ademais, ao final da regular instrução, requer que sejam eles condenados como incursos nas penas dos artigos acima citados.
Outrossim, requer a este juízo que, ao proferir a sentença condenatória, fixe valor mínimo para a reparação dos danos causados em decorrência da infração, indicando-se como valor do dano o prejuízo mínimo para os cofres da União de R$ 11.443,27 (onze mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos - atualizado), nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal 2.
ADVERTÊNCIAS: 2.1.
Deverá constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou não tendo condições econômicas (hipossuficiente), dirigir-se à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para requerer assistência jurídica gratuita; 2.2.
Se não for apresentada defesa prévia, o Juízo nomeará defensor dativo ou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para apresentá-la, ficando a acusada obrigada a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, § único, do CPP); 3.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP -
21/11/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:44
Expedição de Edital.
-
21/11/2023 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2023 10:51
Expedição de Carta precatória.
-
06/11/2023 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 10:20
Juntada de manifestação
-
20/10/2023 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 09:22
Juntada de manifestação
-
27/03/2023 12:36
Juntada de termo
-
24/03/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 12:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/02/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 10:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/01/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 10:14
Expedição de Carta precatória.
-
18/01/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2023 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 11:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:22
Juntada de denúncia
-
10/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:41
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/02/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:03
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
23/02/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:14
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
24/11/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 19:55
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
24/11/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 14:36
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
25/08/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 13:08
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
23/08/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 16:47
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
24/05/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 14:12
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
18/05/2021 07:54
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
18/05/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011778-98.2023.4.01.4002
Andressa Rego da Rocha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ajalmar Rego da Rocha Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2023 12:38
Processo nº 1086693-90.2023.4.01.3300
Nivalda de Farias Bastos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ednalva da Silva Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2023 15:38
Processo nº 1005555-80.2019.4.01.3902
Domingas Correa Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elizeuma Ferreira Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2019 17:11
Processo nº 1056219-55.2022.4.01.3500
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Laura Almeida Ribeiro
Advogado: Cleidson Cortes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/12/2022 10:13
Processo nº 1093818-03.2023.4.01.3400
Elhadji Niang
Coordenadora de Processos Migratorios Do...
Advogado: Douglas Junior dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2023 09:27