TRF1 - 1049298-55.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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04/02/2024 17:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/01/2024 00:11
Decorrido prazo de VALCI SERING JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 15:06
Juntada de comunicações
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12/12/2023 01:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:55
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2023 14:01
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2023 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 01/12/2023.
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30/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1049298-55.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALCI SERING JUNIOR REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA Valci Sering Junior ajuizou ação de conhecimento pelo rito comum contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e outros com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência “para suspender os efeitos das portarias que limitam o acesso ao aluno ao financiamento, mencionadas anteriormente; para que a parte ré proceda com todos os atos necessários a levar a assinatura do contrato do FIES, isso é, à matricula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, isso é, de agora até a colação de grau do aluno ora parte autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo.
Nesse pedido, requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral;” (id. 1625989382, de 17/05/23, fl. 22 da rolagem única – r.u.) Sustenta que: i) deseja obter financiamento público pelo FIES para o curso de medicina; ii) não tem condições de arcar com as mensalidades do curso; iii) o acesso ao FIES é obstaculizado por atos infralegais do MEC, que violam os princípios da isonomia, legalidade e do não retrocesso social, bem como o direito social à educação.
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi determinado ao autor que comprovasse sua hipossuciência ou recolhesse as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Entretanto, o prazo transcorreu sem que a parte interessada tivesse se manifestado. É o breve relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, visto que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485 do CPC, como é caso dos autos.
Das Custas Tendo em vista o transcurso in albis do prazo para o requerente recolher as custas processuais, prescreve o art. 290 do CPC que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada, não realizar o seu pagamento.
Assim, a sua desídia leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, devido à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc.
IV, do CPC).
III Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, com base no artigo 290 do CPC e extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inc.
IV, do CPC.
A interposição de quaisquer recursos ou a repetição desta demanda, ainda que parcial, pressupõe o recolhimento das custas em questão.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte ré não foi chamada aos autos.
Intime-se.
Brasília – DF, LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
28/11/2023 12:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2023 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2023 12:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/11/2023 12:49
Indeferida a petição inicial
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27/11/2023 23:14
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 12:30
Juntada de comunicações
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31/05/2023 19:11
Juntada de outras peças
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26/05/2023 08:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2023 08:29
Juntada de Certidão
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26/05/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 08:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 10:00
Conclusos para decisão
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18/05/2023 09:59
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/05/2023 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2023 20:00
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
04/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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