TRF1 - 0010882-18.2017.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010882-18.2017.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010882-18.2017.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:ATENIR RIBEIRO MARQUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES BASTOS - MA15315-A e DIEGO ALMEIDA MATOS - MA23443 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010882-18.2017.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010882-18.2017.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (Id 135153104, págs.117/121) contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 do CPC, por entender que o autor, Município de Alto Alegre do Pindaré/MA não detém legitimidade ativa para propor a ação civil pública de improbidade administrativa (Id 121013070, págs. 54/62).
Em suas razões recursais, o FNDE argumenta que, embora não tenha aditado a petição inicial, não há nenhum dispositivo legal que o obrigue a isso; que demonstrou as razões para seu ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial do autor, com a juntada da respectiva documentação comprobatório de seu interesse; requer, ao final, o provimento da apelação, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Dispensada a intimação do requerido para contrarrazões, considerando que não fora citado antes da prolação da sentença.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região, por meio do parecer Id 145008022, opinou pelo provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010882-18.2017.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010882-18.2017.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Com razão o apelante.
O feito foi julgado extinto, sem julgamento de mérito, por se considerar ausente a legitimidade ativa do município autor, bem como porque o FNDE, ao requerer o seu ingresso na lide, não aditou a petição inicial, além de ter o Ministério Público se manifestado apenas na condição de custos legis, o que, no entendimento do Juízo de primeira instância, desafiou a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da ausência de legitimidade adequada.
Pois bem.
No caso, o d.
Juiz, não obstante tenha determinado ao FNDE que manifestasse interesse de ingresso na lide, não determinou que emendasse a inicial, conforme se vê do despacho Id 135153104, pág. 75.
Por sua vez, o FNDE, atendendo ao comando judicial, na petição Id 135153104, págs. 91/92, apenas requereu sua admissão como litisconsorte ativo.
Na sequência, o juízo exarou a sentença ora combatida, sem qualquer determinação para que o FNDE emendasse a inicial, conforme dispõe o art. 321 do CPC (Id 121013070, pág. 41).
Assim, o FNDE cumpriu exatamente o que foi determinado pelo Juízo no despacho Id 121013070, pág. 20, não podendo ser extinto o feito pela ausência de emenda a inicial, pois nada foi determinado pelo Juízo nesse sentido.
Dessa forma, merece ser reformada a decisão recorrida, a fim de que seja garantida a possibilidade de emenda à inicial pelo FNDE, nos termos do art. 321 do CPC.
Ainda que assim não fosse, registro que, obstante o art. 17 da Lei 8.429/92, com a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, tenha limitado a legitimidade para a propositura da ação de improbidade administrativa exclusivamente ao Ministério Público, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7042, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil.
Com essas considerações, merece reforma a r. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e anulo a sentença, com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizado ao FNDE prazo para emenda à inicial, se assim desejar. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010882-18.2017.4.01.3700/MA PROCESSO REFERÊNCIA: 0010882-18.2017.4.01.3700/MA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: ATENIR RIBEIRO MARQUES Advogado do APELADO: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES BASTOS - CPF: *22.***.*28-09 E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO.
NULIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O feito foi extinto, sem julgamento de mérito, considerando que o FNDE, ao requerer o seu ingresso na lide, não aditou a petição inicial, bem como porque o Ministério Público limitou-se a intervir na condição de custos legis, o que, no entendimento do Juízo de primeira instância, leva à conclusão da ausência de legitimidade adequada. 2.
Não tendo havido intimação para que o FNDE emendasse a petição inicial, o feito não pode ser extinto por esse motivo, ou seja, pelo fundamento de que ausente emenda à inicial pelo FNDE, em feito originariamente ajuizado por município e no qual requereu seu ingresso na lide como litisconsorte ativo. 3.
De qualquer forma, no que diz respeito à ilegitimidade ativa do município, não obstante o art. 17 da Lei 8.429/92, com a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, tenha limitado a legitimidade para a propositura da ação de improbidade administrativa exclusivamente ao Ministério Público, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7042, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa. 4.
Nulidade da sentença.
Retorno dos autos à origem, a fim de possibilitar ao FNDE prazo para emenda à inicial. 5.
Apelação a que se dá provimento (item 4).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 09 de abril de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M -
22/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e Ministério Público Federal APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: ATENIR RIBEIRO MARQUES O processo nº 0010882-18.2017.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-12-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
06/08/2021 18:33
Conclusos para decisão
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05/08/2021 08:09
Juntada de parecer
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28/07/2021 08:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 13:44
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2021 11:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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19/07/2021 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2021 17:13
Recebidos os autos
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07/07/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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