TRF1 - 1037651-77.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
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22/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037651-77.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037651-77.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GILDASIO ALMEIDA ROSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANA SANTOS ROSA - BA41470-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1037651-77.2020.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para obter a reforma da sentença (ID 203738327) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da SJBA, que julgou procedentes os pedidos para: "reconhecer o direito do autor ao benefício de Aposentadoria por idade NB 171.752.918-3, desde a data do requerimento administrativo (DER 29.12.2014), condenando o INSS a implantar o referido benefício utilizando as regras vigentes na data do protocolo administrativo e a pagar as parcelas vencidas e diferenças devidas, monetariamente corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora, devendo incidir, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança (cf. artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, alterado pela Lei nº. 11.960/09), a partir da citação, tudo conforme for apurado em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos.
Declaro prescritas as parcelas anteriores a 29.08.2015".
Foi concedida a tutela provisória.
Nas razões de seu recurso (ID 203738332), o INSS alegou: 1) nulidade do processo por cerceamento de defesa devido a ausência de decisão de saneamento e organização do processo; 2) pedido de produção de prova documental não atendido pelo juízo de origem, a fim de que seja expedido ofício à Secretaria de Cultura do Governo do Estado da Bahia para que decline todos os períodos e vínculos que foram averbados do Regime Geral de Previdência Social para concessão de aposentadoria naquele regime, bem como se o recorrido recebeu vantagens remuneratórias em decorrência da averbação (licença prêmio gozada ou indenizada; adicional de tempo de serviço, etc); 3) a certidão da Secretaria que confirmaria a concomitância do vínculo com a Caraíbas Metais S/A com o período já averbado da iniciativa privada resultaria na legalidade do indeferimento administrativo, haja vista que, se o recorrido é servidor público estadual desde 2001, a importância da averbação do tempo referia obviamente na obtenção de vantagens no regime próprio e, ao que tudo indica, o financiamento de parte do benefício que fora instituído nesse regime próprio; 4) impossibilidade de computar períodos de tempo de contribuição concomitante; 5) o período de tempo de serviço averbado do regime geral de previdência social no regime próprio com CAR - Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional, de 01/05/1983 a 30/07/1997, é concomitante ao período prestado à empresa Caraíbas Metais S/A, no interregno de 05/06/1990 a 11/01/1995; 6) condenação da autarquia em pagamento de honorários de sucumbência em montante superior aos limites mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, bem como não observada a equidade no arbitramento.
A parte recorrente pediu a antecipação da tutela recursal para atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade, a fim de que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo ou, alternativamente, o julgamento de improcedência dos pedidos.
O autor-recorrido apresentou contrarrazões (ID 203738334), nas quais alegou que a sentença recorrida está em consonância com as provas dos autos e a legislação de regência, e pediu sua manutenção.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1037651-77.2020.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Conheço da remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
O recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é tempestivo e adequado, razão pela qual merece conhecimento.
Tornou-se dispensável a análise do preparo do recurso (art. 4º e conexos da Lei 9.289/1996 e art. 1.007 e conexos do CPC/2015).
A sentença não merece reforma.
Não há falar em nulidade da sentença por ausência do saneamento do processo e cerceamento de defesa quando a parte é devidamente intimada para especificação de provas e manifesta pelo não interesse na produção de provas e pugna pelo julgamento antecipado da lide (ID 203741031).
Soma-se, ainda, a desnecessidade de produção de outras provas além das já produzidas, razão pela qual afasta-se a ocorrência de nulidade processual.
A questão controversa dos presentes autos na fase recursal cinge-se em analisar o direito da parte autora-recorrida de contabilizar, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o período que laborou sob o RGPS de 05/06/1990 a 11/01/1995, na empresa Caraíba Metais S/A, em razão do recolhimento das contribuições previdenciárias na qualidade de empregado, por haver laborado simultaneamente para o Estado da Bahia, sob o mesmo regime previdenciário, como empregado público, dada a posterior conversão desse último emprego em estatutário.
Em ambos os vínculos (empregado e servidor público), as contribuições previdenciárias recolhidas foram vertidas para o RGPS, uma vez que se trata de intervalo anterior à instituição do Regime Jurídico Único.
Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, pelo que não se subsume o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
Da conjugação do disposto nos artigos 96 e 98 da Lei 8.213 /91 não há impedimento para que o segurado se aposente por dois regimes distintos, desde que preenchidos todos os requisitos para aposentadoria em cada um deles, separadamente, hipótese em que não se caracteriza a contagem recíproca.
Extrai-se dos autos que no contrato relativo à matrícula nº 17.170.869-8 (ID 203741016 - Pág. 82 a 89), sob o regime celetista, no cargo de economista na CEPLAB, houve a transmudação para o regime estatutário, e transferido o autor-recorrido para a SEPLANTEC, no qual permaneceu até 30/04/1983.
Em 01/05/1983 foi colocado à disposição da CAR (Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional) pela Portaria nº 085/83 de 18/05/1983, e permaneceu até 30/07/1997, sem ônus para a SEPLANTEC.
Em 01/08/1997 retornou à SEPLANTEC e foi relotado para a Secretaria da Cultura e Turismo (ID 203741016 - Pág. 98).
Neste, foi averbado o tempo de serviço estatutário relativo ao período de 01/05/1980 a 31/05/2003 (ID 203741016 - Pág. 95 e 101).
Por outro lado, verifica-se que os períodos concomitantes de contribuições para o RGPS (entre 05/06/1990 a 11/01/1995), na condição de empregado na empresa Caraíba Metais S/A (ID 203741016 – pág. 42 e 52), não foram averbados e utilizados pela parte autora-recorrida perante o Estado da Bahia para a obtenção da aposentadoria estatutária (ID 203741045 – pág. 09 e 10).
De acordo com a certidão de tempo de serviço emitida pela Secretaria da Cultura e Turismo do Estado da Bahia (ID 203741016 – pág. 95) e a declaração do Estado da Bahia (ID 203741045 – pág. 9 e 10), somente o período de 01/05/1983 a 30/07/1997 trabalhado na CAR foi aproveitado para a aposentadoria no regime estatutário.
As contribuições efetuadas pela Caraíba Metais S/A ao INSS no período 05/06/1990 a 11/01/1995 não foram utilizadas na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Próprio dos Servidores do Estado da Bahia.
Não há que se falar em contagem fictícia de tempo de serviço, nem em períodos concomitantes para o mesmo regime.
Não se está, em linhas de princípio, equivocado dizer que, no período de 05/06/1990 a 11/01/1995, ambas contribuições, a de contribuinte empregado (ID 203741048 - Pág. 3) e servidor estatutário (203741016 - Pág. 101), foram mesmo vertidas, naquele período, a um mesmo regime (RGPS) e por período de tempo laborado de maneira concomitante, o que, de regra, impediria sua contagem, agora, em regimes distintos, a saber, o próprio e o geral.
Entretanto, o autor-recorrido teve seu vínculo funcional sob a Consolidação das Leis do Trabalho convertido ao regime estatutário, se aposentou pelo Regime Próprio dos Servidores Públicos (RPPS), tendo exercido, concomitantemente por alguns períodos, atividade profissional vinculada ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Assim, não há que se falar em cômputo em duplicidade de períodos em um mesmo regime, pois o vínculo do autor-recorrido com o Estado da Bahia, embora originalmente pertencente ao RGPS, teve sua natureza alterada quando da migração para o RPPS estadual.
Acerca da questão controvertida, o entendimento jurisprudencial dominante estabelece que “não há óbice à utilização, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao regime próprio de previdência social, do tempo de serviço como emprego público no qual houve recolhimento para o RGPS, exercido de forma concomitante com outra atividade na iniciativa privada, e, da mesma forma, é possível o aproveitamento do tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado na inativação concedida pelo regime próprio.
Precedentes." (STJ - REsp: 1584339 RS 2016/0035385-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 27/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2017).
A matéria já restou pacificada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, nos autos do PEDILEF n.º 0517514-59.2014.4.05.8400, fixada a tese de que “não há vedação ao cômputo, em ambos os regimes (geral e próprio), respectivamente, de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, quando uma delas for posteriormente, por transformação do emprego em cargo, vinculada ao RPPS e nele aproveitada” (Precedentes: PEDILEF 05175145920144058400 , Relatora JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA, DJE 19/10/2017; PEDILEF 50027190420134047003 , JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
Data da publicação: 27/02/2018; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5000940-63.2013.4.04.7213 , RONALDO JOSE DA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
Data da publicação: 13/08/2018; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5006071-32.2016.4.04.7110 , GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
Data da publicação: 29/11/2018).
A sentença recorrida entendeu pela possibilidade de cômputo, para a obtenção de aposentadoria junto ao RGPS, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, o segurado verteu contribuições para o regime geral na condição de empregado público e de empregado na empresa Caraíba Metais S/A, considerada a transformação do emprego público em cargo público, no qual passou a ter regime próprio de previdência, conforme fundamentos adiante transcritos: “(...) ficou claro que foram os seguintes os períodos de contribuição não considerados para que o autor auferisse o direito à aposentadoria estatutária na data de 30.05.2003: De 05.06.90 a 11.01.95 (Caraíba Metais S/A) – 56 contribuições De 31.05.2003 a 27.02.2007 (Secretaria de Cultura após a aposentadoria) – 46 contribuições De 01/03/2007 a 30.04.2008 (Contribuinte Individual) – 13 contribuições De 01.02.2008 a 29.02.2008 (Contribuinte Individual) – 01 contribuição De 05.05.2008 a 30.10.2009 (ECMAN Engenharia S/A) – 18 contribuições 01.11.2009 a 30.11.2013 (Contribuinte Individual) – 49 contribuições 01.01.2014 a 31.07.2014 (Contribuinte Individual) – 7 contribuições 01.09.2014 a 31.10.2014 (Contribuinte Individual) – 2 contribuições 01.12.2014 a 29.12.2014 (Contribuinte Individual) – 1 contribuição A comparação entre o quadro acima exposto e os períodos considerados pelo INSS na época – retratados no documento de fl. 476/477 - deixa claro que a Autarquia Previdenciária deixou de computar as contribuições relacionadas ao período laborativo do autor junto à Caraíba Metais S/A (56 contribuições) e a contribuição individual vertida no período de 01.02.2008 a 29.02.2008 (01 contribuição), sem as quais o cômputo resultou em 136 contribuições mensais, quando deveria apontar 249 contribuições mensais, mais do que suficientes para garantir a aposentadoria por idade postulada.
Ao decidir sobre o recurso administrativo interposto pelo autor na época, a 4ª Junta de Recursos do CRPS negou provimento ao recurso, sob alegação de que o tempo de contribuição do autor junto à Caraíba Metais (de 05.06.1990 a 11.01.1995) não poderia ser computado para fins de carência, por já ter sido averbado e utilizado para a concessão de sua aposentadoria estatutária junto ao Estado da Bahia e por ser concomitante ao tempo de serviço público prestado pelo segurado, olvidando não apenas do teor da Declaração feita pelo setor de Recursos Humanos da Secretaria de Cultura do Estado da Bahia - no sentido de que referido vínculo NÃO tinha sido contabilizado na contagem do tempo de contribuição que autorizou a aposentadoria estatutária -, mas também a jurisprudência pacificada em torno da matéria, que autoriza o recebimento de duas aposentadorias com a utilização de tempos de serviços simultâneos relacionados a atividades vinculadas a regime próprio e a Regime Geral de Previdência, desde que comprovada a respectiva contribuição a cada um dos regimes.
Havendo comprovação, extraída da Declaração de fl. 521 e do CNIS de fls. 472/473, que o autor contribuiu para os dois regimes previdenciários no período em que laborou concomitantemente na CARAIBA METAIS S/A e na Secretaria de Cultura da Bahia, despontou ilegítima a resistência da Autarquia Previdenciária em computar o referido interstício de trabalho, firmado junto à iniciativa privada, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade junto ao Regime Geral de Previdência." Não há óbice para utilizar o tempo prestado ao Estado no regime celetista para fins de aposentadoria estatutária e as contribuições como empregado na concessão da aposentadoria previdenciária por idade urbana, não havendo falar em violação ao princípio da unicidade de filiação.
Dessa forma, considerada a transformação do emprego público junto ao Estado da Bahia em cargo público, ainda, que os períodos concomitantes de contribuições para o RGPS, compreendidos entre 05/06/1990 a 11/01/1995, na condição de empregado celetista, não foram averbados pela parte autora-recorrida perante o Estado da Bahia para a obtenção da aposentadoria estatutária, faz jus o autor ao cômputo do referido período para a obtenção da aposentadoria perante o INSS.
A sentença recorrida encontra-se regular, sob aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, inclusive os fatos jurígenos, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa.
Honorários advocatícios em desfavor do INSS, fixados dentro do percentual legal em observância aos critérios estabelecidos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC.
Igualmente, não há razão para a apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC, pelo que deve ser fixado percentual consentâneo com o disposto no § 3º do mesmo artigo.
A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado.
O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
Não é possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso em face da falta da probabilidade de acolhimento da pretensão recursal e do risco de dano ao recorrido (verba de natureza alimentar).
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e da apelação cível para, no mérito, negar-lhes provimento.
Sobre as prestações devidas aplicam-se correção monetária e juros legais de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução.
Fixo os honorários advocatícios da fase recursal em 1% sobre o valor arbitrado na sentença recorrida, "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal" (§ 11 do art. 85 do CPC/2015).
Sem custas em face da isenção das partes (art. 4º da Lei 9.289/1996). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 1037651-77.2020.4.01.3300 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1037651-77.2020.4.01.3300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GILDASIO ALMEIDA ROSA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RGPS.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
ATIVIDADES CONCOMITANTES.
RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES DISTINTOS COMO EMPREGADO E EMPREGADO PÚBLICO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
VÍNCULO FUNCIONAL CONVERTIDO AO REGIME ESTATUTÁRIO.
TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM DUPLICIDADE.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
NEGADA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
REMESSA E RECURSO NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213 /91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário. 2.
Não há impedimento para que o segurado se aposente por dois regimes distintos, desde que preenchidos todos os requisitos para aposentadoria em cada um deles, separadamente, hipótese em que não se caracteriza a contagem recíproca (arts. 96 c/c 98 da Lei 8.213/91). 3.
Não há óbice à utilização, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao regime próprio de previdência social, do tempo de serviço como emprego público no qual houve recolhimento para o RGPS, exercido de forma concomitante com outra atividade na iniciativa privada, e, da mesma forma, é possível o aproveitamento do tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado na inativação concedida pelo regime próprio.
Precedentes." (STJ - REsp: 1584339 RS 2016/0035385-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 27/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2017) 4.
Concedida aposentadoria por idade urbana pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais. 5.
Negado efeito suspensivo à apelação pela falta de probabilidade de acolhimento da pretensão recursal e do risco de dano à parte recorrida (verba de natureza alimentar). 6.
Remessa necessária e apelação cível desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
08/04/2022 06:43
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 19:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
07/04/2022 19:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/04/2022 16:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
07/04/2022 14:06
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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