TRF1 - 1009306-87.2023.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
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-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1009306-87.2023.4.01.3303 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA LIMA RODRIGUES IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS BARREIRAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA LIMA RODRIGUES contra ato atribuído à Gerente Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social de Barreiras/Bahia, objetivando, em sede liminar “determinar que o demandado designe data de perícia de prorrogação do benefício da autora” (sic, id 1925959655 - Pág. 17).
A impetrante alega que, por ser portadora de doença incapacitante, requereu em 24/08/2023 o benefício por Incapacidade Temporária junto ao INSS.
Ressalta que tomou conhecimento de que o benefício foi concedido sob registro NB nº 645.193.822-3, mas que seria cessado em 28/11/2023.
Por fim, sustenta que a cessação do benefício seria arbitrária, pois restou impossibilitada de exercer o seu direito de requerer a prorrogação na seara administrativa.
Com a inicial, procuração e documentos.
Brevíssimo relatório.
Decido.
O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso, observo que a impetrante teve o benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido com duração de 24/08/2023 até 28/11/2023, mediante requerimento sujeito exclusivamente à análise documental, nos termos da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, editada por delegação prevista no § 14 do art. 1º da Lei 8.213/91, verbis: § 14.
Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.
O referido ato normativo foi editado com a finalidade de reduzir a fila de espera de agendamentos para a realização da perícia médica, conferindo ao segurado a opção pela análise dos requisitos para a concessão do benefício a partir da documentação médica, sem a realização de exame médico presencial.
Nessa modalidade, o benefício não poderá ter duração superior a 180 dias e não se admite o pedido de prorrogação por análise documental.
Não obstante, ao final do período de gozo do benefício, não há qualquer óbice a que o segurado apresente novo requerimento administrativo, sujeito à tramitação regular, com a realização de perícia médica.
Nesse contexto, não tendo a impetrante, promovido, como poderia o requerimento administrativo para tramitação regular do benefício, optando, livremente, pela análise documental, não verifico qualquer ilegalidade ou violação a direito que justifique a intervenção judicial.
Ressalto que a demonstração da persistência da incapacidade após o termo final fixado demanda produção probatória incompatível com esta via mandamental, inexistindo, ainda, na hipótese, interesse processual neste sentido, tendo em vista que, por opção da impetrante, não foi realizada a perícia médica na via administrativa.
Outrossim, o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais retroativos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
Dessa forma, indefiro parcialmente a inicial, negando conhecimento ao pedido de restabelecimento do benefício desde a data da cessação, seguindo a tramitação do feito tão somente quanto aos efeitos prospectivos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98, do CPC).
Notifique-se o impetrado para prestar informações no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica. [assinatura eletrônica] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO Juíza Federal -
22/11/2023 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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