TRF1 - 0001589-63.2014.4.01.3818
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Unai-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 08:59
Baixa Definitiva
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02/09/2022 08:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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29/04/2021 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG para Tribunal
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29/04/2021 11:01
Juntada de Informação
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28/04/2021 06:08
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2021 20:53
Decorrido prazo de JOAO PINHEIRO MENDES em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 14:33
Decorrido prazo de JOAO PINHEIRO MENDES em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 06:05
Decorrido prazo de JOAO PINHEIRO MENDES em 08/04/2021 23:59.
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06/04/2021 05:58
Decorrido prazo de MARCUS JOSE TORRES PEREIRA em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 05:58
Decorrido prazo de JOAO PINHEIRO MENDES em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 05:56
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA FERNANDES DIAS em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 04:15
Decorrido prazo de HC TELEINFORMATICA LTDA - ME em 05/04/2021 23:59.
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11/03/2021 13:57
Juntada de Certidão
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Unaí-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001589-63.2014.4.01.3818 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: MARCUS JOSE TORRES PEREIRA, JOAO PINHEIRO MENDES, ISABEL CRISTINA FERNANDES DIAS, HC TELEINFORMATICA LTDA - ME Advogados do(a) REQUERIDO: ORLANDO BARBOSA LUCAS - MG36018, NAIM SEVERINO BOTELHO - MG116760 Advogado do(a) REQUERIDO: IRAN SABINO DA COSTA - DF14157 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que o Ministério Público Federal – MPF - move contra João Pinheiro Mendes, Marcus José Torres Pereira, Hermes Albino Dias Batista e Hc Teleinformática, Ltda — ME, antiga Hc Construções e Engenharia Ltda, objetivando ao ressarcimento de supostos prejuízos causados ao erário, no valor de R$ 89.829,00 (oitenta e nove mil, oitocentos e vinte e nove reais).
Em síntese, alega o Ministério Público Federal que: os réus apropriaram de recursos federais na execução dos - contratos firmados entre a empresa HC CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. e as Associações dos Projetos de Assentamentos de Paraíso e Santa Clara/Furadinho, no - ano de 1999, com recursos aavindos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA, através do "Crédito Habitação"; as irregularidades ocorridas durante a execução dos contratos em questão foram objeto do Relatório Preliminar Sobre Aplicação do CréditoTlabitação, Ordem de Serviço/INCRA/SR-281G/N°038, de agosto de 1999, elaborado por uma Comissão do INCRA, que apurou desfalques nos valores liberados às respectivas associações; os valores eram repassados à empresa HC Construções e Engenharia Ltda. à medida que as obras eram executadas.
Requer a condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário (art. 12, II e III, da Lei n° 8.429/92), em razão de suas responsabilidades pelas condutas delineadas.
Juntou procuração e documentos.
Citado, o requerido Marcus José Torres apresentou contestação às fls. 53/60 da rolagem.
O requerido João Pinheiro Mendes apresentou contestação às fls. 81/93 da rolagem crescente.
A empresa HC Teleinformática Ltda — ME foi citada por edital, conforme demonstrado às fls. 140/141 da rolagem. Às fls. 154/155 o MPF manifestou interesse em promover a habilitação dos herdeiros de HERMES ALBINO DIAS BATISTA no polo passivo da ação. À fl. 246 foi juntada a Certidão de Óbito, confirmando o falecimento do requerido HERMES ALBINO DIAS BATISTA, que, como consta na inicial, também representava a empresa HC TELEINFORMÁTICA LTDA.
Réplica apresentada pelo MPF, informando não haver outras provas a produzir além da prova documental submetida ao contraditório (fls. 252/257 da rolagem).
Decisão às fls. 259/260, afastando a prescrição alegada em contestação, e determinando a intimação das partes para se manifestarem quanto à produção de provas. Às fls. 264/265 foi determinada a suspensão do feito, pelo prazo de 3 (três) meses, para que o Ministério Público Federal promovesse a citação dos sucessores ou do espólio do falecido HERMES ALBINO DIAS BATISTA.
Requerida a habilitação, à fl. 280, a sucessora ISABEL CRISTINA FERNANDES DIAS foi citada para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. Às fls. 285/286, ante a inércia da requerida, o MPF pugnou pelo deferimento da habilitação e inclusão da sucessora no polo passivo. À fl. 288 foi deferido o pedido para habilitação ISABEL CRISTINA FERNANDES DIAS, com sua inclusão no polo passivo da demanda.
Decisão determinando a citação de Isabel Cristina Fernandes Dias para contestar a ação (fls. 290/291). Às fls. 294/1579 constam os anexos juntados com inicial.
Processo migrado para o sistema PJe, conforme Certidão à fl. 1580 Requerimento do MPF (fl. 1586/1588) pela ciência da migração e pugnado pela reiteração da Carta Precatória expedida em 05/02/2020.
Devolvida a CP nº 118/2020 às fls. 1590/1593, com citação positiva de Isabel Cristina Fernandes Dias.
Certidão de transcurso de prazo para Isabel Cristina Fernandes Dias apresentar contestação (fl. 1595).
Despacho à fl. 1596 determinando intimação por edital de Isabel Cristina Fernandes Dias, para informar se pretende produzir provas.
Edital Publicado conforme Certidão à fl. 1597.
Viera os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A prejudicial de mérito alegando a prescrição, já foi refutada na decisão às fls. 259/260, estando, pois, definitivamente afastada.
Anote-se, ainda, que nesse sentido, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa.
A decisão foi tomada, no dia 08/08/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida.
Mérito Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF, objetivando a condenação dos réus ao ressarcimento de prejuízos causados ao erário, no valor de R$ 89.829,00 (oitenta e nove mil, oitocentos e vinte e nove reais), por suposto desvio de verbas relacionadas aos repasses de valores pelo INCRA às contas bancárias das Associações dos Produtores Rurais dos Projetos de Assentamentos de Paraíso e Santa Clara/Furadinho, no total de R$ 306.175,00, provenientes do "Crédito Habitação".
O crédito destinava-se à construção de moradias populares nesses PAs.
Desses valores repassados, R$ 192.500,00 foram transferidos ao PA Paraíso, para a construção de 77 casas (fl. 568), e R$ 113.675,00, ao PA Santa Clara/Furadinho, para a construção 40 casas (fl. 569).
O MPF alega que a Comissão de Fiscalização do INCRA apurou o descompasso existente entre os valores transferidos à empresa HC CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. em cotejo com as obras efetivamente concluídas nos PAs.
No PA Santa Clara/Furadinho, a comissão do INCRA constatou "a conclusão de 41,96% do total da obra, e para tal deveriam ter sido pagos R$ 29.375,00 (vinte e nove mil trezentos e setenta e cinco reais) contra os R$ 48.260, 00 (quarenta e oito mil, duzentos e sessenta reais); que foram pagos, o que corresponderia a 68,94% da obra, apresentando a diferença de R$ 18.885,00 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e cinco reais) pagos a mais, o que corresponderia a 26,98% da obra".
Quanto ao PA Paraíso, a comissão do INCRA constatou, segundo informação, "a conclusão de 28,57% do total da obra, e para tal deveriam ter sido pagos R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil' reais) contra os R$ 125.944,00 (cento e vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e quatro reais), que foram pagos, o que corresponderia a 65,43% da obra".
Ou seja apresentou diferença de R$ 70.944,00 pagos a mais.
Vejamos: Com relação ao réu MARCUS, constata-se pelas provas dos autos que não há qualquer demonstração de que se tenha apoderado de valores, que supostamente tenha causado prejuízos ao erário.
Isso porque, pelos documentos acostados, observa-se que os pagamentos eram realizados diretamente à construtora contratada para a obra, mediante autorização do INCRA.
Se houve algum repasse indevido, este deve ser atribuído ao INCRA e não ao réu.
Por outro lado, embora tenha sido citado que o réu se beneficiara da contratação da empresa Hc Teleinformática, Ltda — ME, antiga HC CONSTRUÇÕES e ENGENHARIÀ LTDA, mediante promessa de construção de um sobrado na cidade de Unaí, nenhuma prova foi juntada neste sentido.
Assim, as provas juntadas, por si só, não demonstram o envolvimento do Requerido nos atos a eles imputados.
De outra banda, quantos aos réus João Pinheiro Mendes, Hermes Albino Dias Batista e Hc Teleinformática, Ltda — ME (antiga Hc Construções e Engenharia Ltda), para viabilizar o ressarcimento ao erário, necessária a comprovação de conduta culposa ou dolosa do agente, da qual originou dano ao erário, bem como o proveito econômico obtido com o ato.
No caso dos autos, o INCRA celebrou convênio com as Associações dos Produtores Rurais dos Projetos de Assentamentos de Paraíso e Santa Clara/Furadinho, no total de R$ 306.175,00, provenientes do "Crédito Habitação", para a construção de moradias populares nesses PA's.
O relatório da Comissão de SINDICÂNCIA DO INCRA, fls. 421/427 da rolagem, elenca as supostas irregularidades cometidas na aplicação da verba pública: “A Comissão após efetuar a análise dos trabalhos já realizados pelas comissões anteriores, passou ao estudo dos processos de prestações de contas dos PA Paraíso e Santa Clara Furadinho, números 547000.003061/69-29 e 54700.001357/00-20, relativos a liberação dos créditos habitação para os referidos projetos, os quais se encontram arquivados junto a Divisão Operacional da SR-28/DFE.
Constatou-se de acordo com os processos de prestações de contas dos projetos aqui indicados, que foram depositados nas contas das associações do pequenos produtores rurais dos projetos Paraíso e Santa Clara Furadinho, os valores totais de R$ 192.500,00 (centos noventa e dois mil e quinhentos reais) e R$ 113. 675,00 (cento e treze mil, seiscentos setenta e cinco reais) respectivamente, conforme comprovantes de depósitos e ordem bancárias fls. 20/23.
Esses seriam desbloqueados pelo INCRA, à medida em que os serviços e a compra do material de construção das casas fossem sendo efetuados, mediante apresentação de notas fiscais junto à Divisão Operacional da k SR-28/DFE, homologadas pelo presidente da associação e o visto do engenheiro do INCRA, responsável pela supervisão do Projetos. (destacamos) Verificou-se através de entrevistas com os assentados e o atual presidente de cada urna das associações, que em razão do lapso temporal, mais de dois anos já se passaram, desde que as construções foram abandonadas pela Empresa Construtora HC, todas as casas foram concluídas pelos próprios assentados, com a pequena parte dos recursos que sobraram ou por conta própria.
CONCLUSÃO A Comissão em reunião após análise dos processos anteriores, dos depoimentos e documentos que integram os autos, concluiu que houve negligência e descaso na aplicação do dinheiro público, por parte dos dirigentes da SR-28/DFE, beneficiamento de terceiros e enriquecimento ilícito do proprietário da Empresa HC, com a participação do Engenheiro comissionado Sr.
João Pinheiro Mendes, e o ex-presidente da Associação do PA Paraíso Sr.
Marcus José Torres Pereira.
Sugerindo assim, com base no art. 145 da Lei 8.112/90, a instauração de processo disciplinar, contra os dirigentes da SR28/DFE na época dos fatos, o Superintendente Sr.
Josias Júlio do Nascimento, seu adjunto Sr.
Ailson Silveira Machado e o assessor Sr.
Anuar José Elias Júnior e o Chefe do Setor Operacional, Sr.
Vicente Alves dos Santos, que seja efetuada Tomada de Contas Especial, para apurar os prejuízos causados pela Empresa HC, e o ressarcimento ao erário público do montante recebido pela mesma, pelos serviços de construção das casas que deixou de efetuar nos PA Paraíso e Santa Clara Furadinho, cujo responsável era o Sr.
Hermes Albino Dias Batista.” Vê-se, dessa forma, que se houve liberação indevida de recursos, tal responsabilidade não pode ser atribuída aos réus, tendo em vista que, como consignado no relatório, os valores em conta corrente da Associação seriam desbloqueados pelo INCRA, à medida em que os serviços e a compra do material de construção das casas fossem sendo efetuados, mediante apresentação de notas fiscais junto à Divisão Operacional da k SR-28/DFE.
De outra banda, como afirmado na inicial, a empresa, embora tenha abandonada a obra, concluiu parte significativa das construções, como se extrai do mesmo relatório acima referido.
Veja-se: “mais de dois anos já se passaram, desde que as construções foram abandonadas pela Empresa Construtora HC, todas as casas foram concluídas pelos próprios assentados, com a pequena parte dos recursos que sobraram ou por conta própria”.
Assim, da análise dos documentos que instruem o processo, não é possível extrair prova robusta da ocorrência de efetivo dano e possível enriquecimento ilícito, não podendo haver condenação de ressarcimento ao erário com base em mera presunção ou ilação.
Com efeito, o relatório elaborado pela Comissão de Sindicância, embora indique a liberação de parte do recurso sem observância das cláusulas contratuais e o abandono da obra pela Construtora, funciona apenas como notícia da suposta irregularidade; isoladamente não comprova a apropriação da verba pública ou o desvio para finalidade destoante do interesse público.
A aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.429/92 somente se justifica quando o agente público, no seu agir, é refratário, provocando dano ao erário e recebendo correspondente vantagem em detrimento de Ente Público.
Não havendo enriquecimento ilícito e nem dano ao erário, mas mero equívoco, sem que ocorra o dolo e o prejuízo para o Poder Público, não há que se falar em improbidade administrativa.
Em suma, só ocorre o ato ilícito previsto na lei de improbidade administrativa quando ficar comprovado que o agente público se enriqueceu, provocando dano material ao erário público.
No caso em análise, não tendo sido comprovado efetivo dano ao erário, atrelando-se os requeridos a qualquer ato que importe em enriquecimento ilicíto, não é possível condená-los ao ressarcimento, de modo que a pretensão deve ser rejeitada.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Apresentado recurso voluntário, intimem-se os requeridos para contrarrações.
Em seguida, com ou sem recurso de apelação, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Unaí, data da assinatura eletrônica.
EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS JUIZ FEDERAL -
08/03/2021 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2021 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2021 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2021 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2021 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2021 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 16:11
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2020 12:54
Conclusos para julgamento
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17/10/2020 09:33
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA FERNANDES DIAS em 16/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 10:53
Decorrido prazo de HC TELEINFORMATICA LTDA - ME em 30/07/2020 23:59:59.
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09/10/2020 10:53
Decorrido prazo de MARCUS JOSE TORRES PEREIRA em 30/07/2020 23:59:59.
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24/09/2020 15:13
Juntada de Certidão
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22/09/2020 07:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
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22/09/2020 07:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/08/2020 10:10
Decorrido prazo de JOAO PINHEIRO MENDES em 07/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 10:34
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA FERNANDES DIAS em 30/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 09:33
Conclusos para julgamento
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24/07/2020 09:33
Juntada de Certidão.
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02/07/2020 14:38
Juntada de Certidão
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24/06/2020 20:40
Juntada de Petição intercorrente
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18/06/2020 05:20
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/06/2020.
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18/06/2020 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 11:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2020 11:10
Juntada de volume
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02/06/2020 21:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
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02/06/2020 21:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - MOVIMENTAÇÃO LANÇADA PARA VIABILIZAR A MIGRAÇÃO PARA O PJE. CP PENDENTE DE CUMPRIMENTO
-
05/02/2020 17:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 118
-
13/01/2020 12:01
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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13/01/2020 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
13/01/2020 11:59
CitaçãoORDENADA
-
13/01/2020 11:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/11/2019 13:20
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 14:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/08/2019 17:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
08/07/2019 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/07/2019 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2019 12:32
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA MPF
-
30/05/2019 13:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/05/2019 13:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/03/2019 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/03/2019 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/03/2019 15:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/02/2019 14:06
OFICIO EXPEDIDO - 45/2019
-
30/01/2019 12:54
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
30/01/2019 12:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/01/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 14:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1461
-
27/09/2018 18:20
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
31/07/2018 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Autor
-
30/07/2018 08:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/07/2018 08:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2018 12:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/07/2018 09:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/07/2018 09:21
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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22/06/2018 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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07/05/2018 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO PORTAL DO TRF 1 NO DIA 07/05/2018
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03/05/2018 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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24/04/2018 11:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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04/12/2017 09:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO PORTAL EDJF1 NO DIA 04/12/2017
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30/11/2017 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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13/11/2017 09:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/08/2017 15:48
Conclusos para decisão
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15/08/2017 14:33
REPLICA APRESENTADA - MPF
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24/07/2017 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/07/2017 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2017 08:30
CARGA: RETIRADOS MPF
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11/07/2017 13:30
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - MPF
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11/07/2017 13:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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07/07/2017 13:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/05/2017 17:18
Conclusos para decisão
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05/05/2017 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) protocolo n. 1075
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05/05/2017 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - protocolo n.1067
-
05/05/2017 12:42
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - REF. AOS OFS 219/2017, 220/2017
-
03/05/2017 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
02/05/2017 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/04/2017 12:26
OFICIO EXPEDIDO - REF. AO OF 219; 220/2017
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27/03/2017 16:05
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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27/03/2017 16:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/03/2017 15:01
Conclusos para despacho
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24/03/2017 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) protocolo n. 595
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24/03/2017 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - protocolo n. 594
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13/03/2017 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/03/2017 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/02/2017 11:19
CARGA: RETIRADOS MPF
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16/02/2017 11:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/02/2017 11:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/11/2016 17:58
Conclusos para decisão
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29/09/2016 16:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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19/07/2016 18:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
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19/07/2016 18:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - Publicado no EDJF1 de 19/07/2016
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15/07/2016 18:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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20/06/2016 15:55
CitaçãoORDENADA - CITAÇÃO POR EDITAL
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20/06/2016 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/05/2016 14:07
Conclusos para despacho
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11/05/2016 13:23
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 56/2015
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11/05/2016 13:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 56/2015
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26/04/2016 10:06
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 897
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26/04/2016 10:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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25/02/2016 09:21
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP nº 896/2015
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25/02/2016 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/02/2016 18:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP. nº 896/2015
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12/02/2016 12:19
OFICIO EXPEDIDO - Ref. ao ofício 63/2016 (eletrônico)
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04/02/2016 14:00
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - JUÍZO DEPRECADO
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04/02/2016 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/02/2016 16:23
Conclusos para despacho
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27/11/2015 11:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/11/2015 12:08
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA CONFORME DETERMINADO NO DESPACHO DE FLS. 102
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17/11/2015 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INCRA- Conforme requerido à fl. 100
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17/11/2015 11:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/11/2015 13:27
Conclusos para despacho
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03/11/2015 12:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/10/2015 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/09/2015 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Ref. ao AR de CP de n.896/2015
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02/09/2015 10:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 897
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02/09/2015 10:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 896
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20/08/2015 18:39
CitaçãoORDENADA
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09/07/2015 16:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - Ref. ao mandado de n. 891/2015
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03/06/2015 14:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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03/06/2015 14:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Ref. ao mandado de n. 891/2015
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08/05/2015 17:56
CitaçãoORDENADA
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04/05/2015 12:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/04/2015 15:08
Conclusos para despacho
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30/04/2015 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/04/2015 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/04/2015 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/03/2015 09:35
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/03/2015 19:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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19/03/2015 19:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/02/2015 18:16
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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20/02/2015 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/01/2015 17:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 56
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11/12/2014 13:39
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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10/12/2014 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/12/2014 17:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - REF. AO MANDADO DE N. 1044/2014.
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13/11/2014 16:51
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/10/2014 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMAIL INFORMANDO SOBRE DISTRIBUIÇÃO DO MANDADO NO DISTRITO FEDERAL, O QUAL, FOI DISTRIBUIDO SOB O Nº.2492.50.2014.4.01.8005
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30/10/2014 13:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - REF. AO MANDADO DE N.1045/2014
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20/10/2014 14:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª) Ref. aos mandados 1044, 1046 e 1047/2014 (CEMAN DO DF)
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20/10/2014 13:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Ref. aos mandados nº 1045
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15/10/2014 17:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Ref. aos mandados nº 1044 a 1047
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15/10/2014 15:26
CitaçãoORDENADA
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15/10/2014 15:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/10/2014 13:29
Conclusos para decisão
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01/10/2014 11:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/10/2014 11:03
INICIAL AUTUADA
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01/10/2014 09:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2014
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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