TRF1 - 1073386-94.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARILIA GABRIELA DIAS NERY, com objetivo de, em sede liminar, garantir à impetrante a transferência do seu financiamento estudantil (FiEs) do Curso de Psicologia para o Curso de Medicina.
Alega, em síntese, que que contratou FIES, em setembro de 2020, ingressando no Curso de Psicologia da Faculdade Uninassau Aliança – Redenção, em Teresina/PI.
No entanto, buscando por sua vocação, insistiu em cursar Medicina, sendo aprovada, por vestibular, na Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí (Fahesp), em Parnaíba/PI.
Alega que, diante dos investimentos e excessivos gastos, percebeu que deveria escolher qual caminho percorrer, optando, assim, por realizar a transferência do financiamento estudantil para o Curso de Medicina.
Desse modo, intentou administrativamente a transferência do seu financiamento estudantil, contudo encontrou impedimento, porque a sua nota do Enem é insuficiente para realizar o aditamento de transferência.
Liminar indeferida (id 1392816789).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Sem preliminares.
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "De forma direta, para a concessão da liminar, torna-se necessária a presença concomitante dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco da demora na prestação jurisdicional.
Mas da análise dos fundamentos esposados pela impetrante, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença desses requisitos a autorizar a concessão liminar.
Isso porque o objetivo do FIES está determinado no art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.513/2011, que assim preconiza: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. § 1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.
Mas, quanto a sua gestão, a mesma Lei determina no art. 3º o seguinte: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; - nosso destaque (...) Assim, a Lei autorizou ao Ministério da Educação (MEC) estabelecer e editar as regras para o financiamento pelo Fies.
Além disso, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 13.530/2017, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), tem natureza contábil e caráter social, sendo destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
Desse modo, se por um lado as normas secundárias não geram direitos nem criam obrigações e também não devem contrariar as normas primárias, mas, sim, complementá-las para possibilitarem a sua aplicação,
por outro lado, considerando que a referida Lei exige que exista uma ordem de prioridade para a oferta do FIES aos estudantes, que não foi por ela explicitada, evidentemente demanda-se que a matéria seja regulamentada.
Pois bem, a impetrante se insurge contra a Portaria Normativa MEC nº 535, de 12/06/2020, que alterou a Portaria MEC Nº 209, de 07/03/2018, nos seguintes termos: Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem. – nosso destaque Sendo assim, a Portaria ora combatida não desborda do poder regulamentador nem se mostra ilegal ou contrária às normas regentes do financiamento estudantil.
E essa regra adotada favorece a meritocracia, aperfeiçoando o modo de condução dessa política pública, nos parâmetros constitucionais e legais que regem a Administração.
Isso porque impede que alunos se matriculem em cursos de menor concorrência para obter o financiamento e, depois, se transfiram para cursos de maior concorrência, assim como acontecia quando era exigida apenas a anuência da IES que os recebiam. É uma norma, que deve ser observado para os procedimentos de transferência distinta e que se molda totalmente ao princípio constitucional da moralidade e da razoabilidade, diante da decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, garantindo que todos os alunos financiados obtenham vantagens justas.
Moralidade essa que aparenta turbidez no relato do presente caso, já que chama atenção o fato de a parte impetrante ter assinado o Contrato de Financiamento Estudantil (Fies), em 14/09/2020 (id 1385625779, p. 39/47), para Curso de Psicologia, ou seja, depois de ter firmado o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com a Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí (Fahesp), em 17/07/2020, para Medicina, conforme id 1385625784 (pp. 65/72).
E a constatação desse fato gera dúvida quanto à lisura da pretensão autoral, autorizando inferir-se uma tentativa de burla às regras estabelecidas para a obtenção do financiamento estudantil.
De qualquer forma, a regra de corte do art. 84-C da Portaria Normativa MEC nº 535 já estava em vigor antes de a impetrante firmar o seu contrato de financiamento estudantil.
E é oportuno destacar que a Primeira Seção do egrégio STJ, apreciando caso análogo ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo” (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013).
Outros precedentes: MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015.
Quanto ao direito constitucional à educação, é importante dizer que o art. 208, inciso I, da CF/88 é enfático ao reconhecer que esse direito é um dever do Estado que deve, obrigatoriamente, garantir a educação básica e de forma gratuita às crianças desde os 4 (quatro) anos até os 17 (dezessete) anos.
Confira: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; - nosso destaque Na sequência, o acesso ao ensino superior gratuito é oferecido pelas universidades públicas.
E existem algumas centenas de universidade públicas financiadas pelos Governos federal, estadual, distrital e municipal.
Entre elas se incluem as universidades mais renomadas do país (USP, UniCamp, UFRGS, UFRJ, UFMG, UFPE, UFBA, UFPR, UnB).
Mas não foi em uma dessas que a impetrante se matriculou e é irrelevante saber o motivo.
O fato é que a requerente optou por fazer seu curso superior em uma universidade privada e por intermédio do FIES, devendo, desse modo, se submeter às regras para obtenção do financiamento estudantil pretendido.
Em suma, neste juízo de cognição sumária, inexiste comprovação de qualquer forma de violação às normas regentes do financiamento estudantil, a autorizar o deferimento da medida pleiteada neste momento.
Não fosse tudo isso suficiente, ainda paira dúvida razoável sobre ponto fundamental para a concessão liminar postulada.
Isso porque, o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, em tese firmado com a Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí (Fahesp) traz previsão, em sua Cláusula VI, o seguinte: CLÁUSULA VI – DA MATRÍCULA § 1º - A matrícula é o ato de inscrição do Aluno/Beneficiário no corpo discente da CONTRATADA, para fins acadêmicos. § 2º - A matrícula do Aluno/Beneficiário será realizada em data a ser divulgada pela CONTRATADA e somente será efetiva mediante a comprovação da regularidade acadêmica do CONTRATANTE, confirmação das disciplinas no Portal do Aluno, aceite do Contrato e pagamento da primeira parcela da semestralidade, dentro dos prazos institucionais. (...) Parágrafo único: Caso o(a) CONTRATANTE não efetue o pagamento do boleto para matrícula ou renovação semestral de matrícula até a data do seu vencimento, conforme prazo previsto na Cláusula VI, o contrato será considerado rescindido por culpa do estudante, com incidência da cláusula penas inserta no § 2º da Cláusula V.
E o arcabouço probatório não contempla o aceite do contrato pela IES contratada, tampouco a comprovação do pagamento do boleto da matrícula, o que faz surgir dúvida razoável quanto ao vínculo da impetrante com a IES e quanto a sua frequência no Curso de Medicina, por consequência, quanto ao periculum in mora sustentado na p. 32.
E essa dúvida só será dissipada com o estabelecimento da triangulação processual.
De qualquer forma, estando ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido (fumus boni iure), é despiciendo perquirir acerca do perigo de dano (periculum in mora).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
11/11/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 18:25
Juntada de Certidão
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11/11/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2022 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARILIA GABRIELA DIAS NERY - CPF: *19.***.*39-16 (IMPETRANTE)
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07/11/2022 17:50
Conclusos para decisão
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07/11/2022 17:27
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/11/2022 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2022 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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