TRF1 - 1008415-91.2023.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1008415-91.2023.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INEZ APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433 e LETICIA BORITZA GAMA - RR2535 POLO PASSIVO:(RR) SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por INEZ APARECIDA DA SILVA contra ato dito ilegal praticado pelo SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, objetivando “a expedição de ofício à autoridade coatora determinando que se suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais nos moldes do art. 9º da Lei nº 12.016/09, assegurando ao impetrante o direito de livre iniciativa e livre concorrência até o julgamento final, com a determinação aos órgãos competentes a fim de permitir apenas o Licenciamento do veículo e sua utilização, uma vez que já restituídos (administrativamente) a impetrante” De acordo com os fatos narrados na petição inicial: A impetrante teve seu Caminhão M.BENZ AXOR, modelo 28316X4, Placa NEA-5952-RO, RENAVAN 0012796225 e um reboque marca SHIFFER modelo JSC3E, placa NDE-0155, Renavan *09.***.*39-75, apreendidos pelo IBAMA conforme termo de apreensão 813821 e 813822, em razão de ter realizado o serviço de frete, de madeira em toras da espécie macaranduba para a empresa AZUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, na modalidade de frete, CNPJ 12.***.***/0001-80, qual foi presa pelo impetrado.
A propriedade do veículo é da fretante, Sra.
INEZ APARECIDA DA SILVA, respectivamente, conforme documentos já acostados aos autos do processo administrativo, bem com segue em anexo ao presente writ.
Ocorreu a restituição do veículo ao companheiro da dona do veículo na época, o Sr.
LUIZ FERNANDO COMPASSI, inscrito no CPF sob n. *19.***.*82-87, o qual recebeu o veículo e apresentou procuração para representar a Sra.
INEZ naquele momento.
Acontece que, embora tenham sido restituídos, conforme termo de restituição, a proprietária constatou que persiste no DETRAN/RR o bloqueio administrativo oriundo do IBAMA, o qual impede de utilizar o seu veículo como bem entender.
Pertinente mencionar que a impetrante não incorreu em qualquer infração que justificasse tais medidas pelo órgão impetrado, visto que apenas realizou o frete de um produto a terceiro, motivo esse que foi levado em consideração ao ser determinado o termo de devolução do bem. (...) Mesmo após tal entendimento por parte do impetrado, restou junto ao Detran, a restrições indevidas ao bem móvel.
Indignada com a situação, houve manifestação e pedido de desbloqueio junto ao IBAMA, conforme pode se observar no processo administrativo em anexo na íntegra.
Porém foi apenas indeferido, sobre a alegação que há débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, o que não é o caso em questão.
Bem como por fim, aduz que nos sistemas oficiais de consulta disponíveis a este Ibama-RR, consta Fernando Compassi, como proprietário do veículo.
Em razão disso e seguindo previsto nos arts. 117 e 131 Decreto 6.514/2008, informa-se que qualquer pedido relacionado a este bem, deve ser requerido pelo mesmo, ou por quem esteja habilitado para representá-lo.
Porém, pertinente mencionar novamente que o Sr.
Luiz, apenas recebeu a restituição em nome da proprietária, com a apresentação de procuração, que lhe deu tal poder.
Sendo o bem da Sra.
INEZ APARECIDA DA SILVA, conforme print abaixo. (doc. em anexo). (...) Desta forma, diante dos fatos expostos neste momento, não se encontra outra saída senão buscar a guarita deste juízo perante o caso em questão.
Com a inicial acompanham documentos.
Despacho (ID 1889790193) determinou a correção do valor da causa, bem como o recolhimento das custas processuais.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Custas não recolhidas em virtude do benefício da justiça gratuita requerido. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de ugência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe invariavelmente a existência concomitante dos requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, vale dizer, existência de fundamento relevante e probabilidade de que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos.
Inicialmente, ressalto que não é objeto de controvérsia nestes autos o direito à restituição do veículo apreendido.
Na verdade, a discussão se refere apenas à restrição cadastral do bem imposta pelo IBAMA, que termina por impedir a emissão do CRLV.
De fato, há previsão no Código de Trânsito Brasileiro de que, enquanto houver débito de multas ambientais, não será expedido no vo Certificado de Registro de Veículo: Art. 128.
Não será expedido novoCertificadodeRegistrode Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Não obstante, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se manifestou no sentido de que “enquanto não houver decisão administrativa definitiva no processo administrativo, a pendência atinente à multa ambiental não deve constituir óbice ao licenciamento anual dos veículos apreendidos.
Constitui violação ao livre exercício de atividade lícita, garantido constitucionalmente, além de caracterizar-se como forma indireta de cobrança de tributos, rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, condicionar o fornecimento de certidões, registros, licenças, autorizações e demais serviços ao pagamento de multa por infração à legislação ambiental” (TRF-1ª Região, 6ª Turma, Apelação em Mandado de Segurança n. 0012753-91.2010.4.01.4100, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, publicado em 14/07/2017).
Nessa diretriz,não é razoável impedir a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo no caso em apreço pois, pelo teor do documento de id. 1467579857, ainda não foi proferida decisão definitiva no processo administrativo referente ao auto de infração lavrado em face da impetrante.
Logo, não há falar em multa ambiental executável.
E mais, oDecreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, ressalva a possibilidade de uso do bem apreendido pelo depositário fiel, quando este for o próprio autuado: “os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado” (artigo 106, §2º).
Sobre a matéria, cito recente precedente do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
APREENSÃO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO NA VIA ADMINISTRATIVA COM A NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO FIEL DESPOSITÁRIO.
DESBLOQUEIO DO LICENCIAMENTO. 1.
Trata-se de apelação de sentença em que denegada segurança mediante a qual se pretende o imediato cancelamento dos efeitos do ofício encaminhado pelo IBAMA ao DETRAN para bloqueio da emissão do Certificado de Registro de Veículo e Certificado de Licenciamento Anual. 2.
Embora a fundamentação da sentença passe a ideia de que o impetrante não teria direito à restituição do veículo, porque revestidas de legalidade a autuação e a apreensão, o pedido foi julgado improcedente (segurança denegada) sem a reversão da decisão administrativa em que se optara pela restituição do veículo ao impetrante.
Assim, a sentença não tratou da liberação do veículo, mas apenas do suposto direito líquido e certo, alegado pelo impetrante, quanto à emissão do Certificado de Registro de Veículo e Certificado de Licenciamento Anual.
Portanto, a sentença foi proferida nos limites do pedido. 3.
De acordo com o auto de infração lavrado pelo IBAMA, foram apreendidos um caminhão e dois reboques da parte impetrante em razão de Transportar 53,042 m3 de madeira serrada, das essências florestais Amescla e Angelim, conforme Nota Fiscal n. 2000406/Série 1/modelo 1, sem a licença válida para o transporte (ATPF n. 5166531/MT/Falsificada). 4.
Se os veículos foram devolvidos, com a nomeação do impetrante como fiel depositário, não faz sentido impedir Licenciamento [...] e sua utilização, uma vez que já restituídos (administrativamente) ao recorrente (que os detém como fiel depositário). 5.
Apelação parcialmente provida, a fim de permitir apenas o Licenciamento do veículo e sua utilização, uma vez que já restituídos (administrativamente) ao recorrente (que os detém como fiel depositário), sem prejuízo da anotação da constrição administrativa visando a preservar terceiros de boa-fé. (TRF-1 - AC: 00159214920104013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 05/07/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 05/07/2022 PAG PJe 05/07/2022 PAG) Destarte, comporta acolhimento o pedido de tutela provisória.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória para determinar que a autoridade coatora adote as providências necessárias junto ao DETRAN/RR no sentido de que a multa ambiental referente ao termo de apreensão 813826 não constitua empecilho à emissão do Certificado de Registro e Licenciamento Anual do veículo Caminhão M.BENS AXOR, modelo 28316X4, Placa NEA-5952-RO, RENAVAN 0012796225 e um reboque marca SHIFFER, modelo JSC3E, placa NDE-0155, enquanto pendente decisão definitiva no PAA nº 02025.000607/2018-74, sem prejuízo da anotação da constrição administrativa visando preservar terceiros de boa-fé.
Promova-se a intimação da autoridade via mandado, acompanhada de cópia dessa decisão e dos documentos da parte autora/seu representante legal.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal (10 dias, art. 7º, I, Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (IBAMA) para que, querendo, ingresse no feito.
Após o fim do prazo para as informações, com ou sem manifestação da autoridade apontada como coatora, intime-se o MPF para opinar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12).
Cumpridas todas as diligências, autos conclusos para sentença.
Boa vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
26/10/2023 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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