TRF1 - 1016056-24.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1016056-24.2023.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016056-24.2023.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ROSINETE TAVARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA BATISTA DA SILVA - TO11526-A POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 19ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO JORGE SILVA GUIMARAES - MA25402-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [, UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (RECORRIDO), ].
Outros participantes: [, Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ROSINETE TAVARES DA SILVA - CPF: *97.***.*63-53 (JUIZO RECORRENTE)] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[PRESIDENTE DA 19ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RECORRIDO), , ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016056-24.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSINETE TAVARES DA SILVA POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA 19ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSINETE TAVARES DA SILVA contra omissão atribuída ao PRESIDENTE DA 19ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando a determinação para conclusão da análise de recurso ordinário (NB 642.010.710-9, Protocolo 1307367194.
Processo n.º 44236.127391/2023-15). 2.
Em apertada síntese, aduz o(a) impetrante que protocolou recurso ordinário em 09/06/2023, mas até a distribuição desta ação, em 30/11/2023, não havia notícia de julgamento. 3.
Manifestada adesão ao juízo 100% digital (Id. 1955192660). 4.
Acolhida a emenda, postergado o exame do pedido de concessão liminar da segurança e deferida a gratuidade da justiça (Id. 1897582691e 1970143181). 5.
A União requereu ingresso no feito (Id. 1983911153). 6.
Notificada (Id. 2010691653), a autoridade não prestou informações. 7.
O MPF opinou pela concessão da segurança (Id. 2039014150). 8. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 9.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 10.
A parte impetrante comprovou que protocolou o recurso ordinário (1ª Instância) junto ao INSS há cerca de 09 (nove) meses, sem qualquer notícia de que tenha sido pautado para julgamento. 11.
Pois bem.
Para além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 12.
Não apenas no texto constitucional, o legislador ordinário também cuidou de regulamentar o prazo geral para julgamento dos processos administrativos no âmbito da administração federal, através do art. 49 da Lei nº 9.784/99, assim redigido: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 13.
No caso dos autos, constata-se uma excessiva demora no trâmite do referido recurso, que permanece sem ser julgado por cerca de 09 (nove) meses, não havendo sequer notícia de inclusão em pauta. 14.
Nessa toada, é possível concluir que resta configurado o atraso excessivo na análise da solicitação do impetrante pela administração, porquanto ultrapassado sobremaneira o tempo razoável para análise e resposta do recurso administrativo, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da eficiência, assim como o da razoável duração do processo. 15.
Notificada, a autoridade não se manifestou. 16.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para: (15.1) DETERMINAR ao(à) Conselheiro(a) Relator(a) do recurso ordinário n.º 44236.127391/2023-15 (NB 642.010.710-9, Protocolo 1307367194), distribuído à 19ª Junta de Recursos, profira decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação ou comprove que fizera exigência não cumprida pela impetrante, sob pena de arbitramento de multa caso seja verificada recalcitrância, devendo ser juntada cópia do acórdão a estes autos. 16.
O prazo assinalado acima deve ser suspenso se a análise depender de providências a cargo do(a) impetrante, voltando a correr pelo prazo restante após seu cumprimento. 17.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). 18.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei. 12.016/09). 19.
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (20.1) intimar as partes acerca desta sentença, verificando a regularidade do cadastro do advogado da impetrante junto ao PJe; (20.2) aguardar os prazos para recursos voluntários e, na ausência destes, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 para reexame necessário; (20.3) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, encaminhar os autos ao TRF1 para julgamento; (20.4) com o retorno dos autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes,arquivaros autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1016056-24.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSINETE TAVARES DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS EM PALMAS DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança objetivando a determinação para conclusão da análise e julgamento do recurso ordinário (Inicial) n.º 44236.127391/2023-15, contra indeferimento do pedido de NB 642.010.710-9, Protocolo 1307367194 (ID 1941852150) 2.
Nos termos da Decisão de ID1897582691 foi deferida a gratuidade da justiça e ordenada emenda para a parte impetrante indicar corretamente a autoridade coatora, bem como manifestar sobre o interesse no Juízo 100%Digital. 3.
Após intimação, a parte impetrante pugna pela substituição da autoridade coatora pelo " PRESIDENTE DA 19ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL" , no qual o órgão de vinculação é a União, e manifesta interesse acerca do Juízo 100% Digital (ID 1955192660). 4.
Apresentado pedido de concessão de liminar de segurança para que a autoridade conclua a análise do requerimento.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Recebo a emenda apresentada (ID 1955192660) e determino a retificação da autuação para inclusão no polo passivo da autoridade PRESIDENTE DA 19ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e da UNIÃO, como ente de vinculação, e a exclusão do polo passivo de GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS EM PALMAS (IMPETRADO) e INSS. 6.
Antes de apreciar o pedido de concessão liminar da segurança, reputo necessária a oitiva da autoridade apontada como coatora, pois não há cópia integral dos autos administrativos que permita verificar quais medidas foram ou não tomadas, bem como suas justificativas. 7.
Sem prejuízo, diante da manifestação da parte impetrante (ID1955192660) e considerando que a Procuradoria Federal (PGF-TO) já informou, por meio do OFÍCIO n. 00023/2023/GAB/PFTO/PGF/AGU, o interesse na adesão ao Juízo 100% digital (PA/SEi nº 0000482-88.2023.4.01.8014 - ID 17433355), certifique-se os dados e cadastre-se no sistema a movimentação de processo incluído no Juízo 100% digital.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 8.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (8.1) cumprir as determinações contidas nos itens 5 e 7; (8.2) notificar a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações; (8.3) dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da 19ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (AGU), para que, querendo, ingresse no feito; (8.4) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (8.5) intimar a impetrante acerca do teor desta Decisão, devendo na oportunidade verificar a regularidade do cadastro de seu advogado junto ao Sistema PJe, de modo a possibilitar a intimação via sistema; (8.6) após o cumprimento dos itens anteriores, concluir este processo.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) PEDRO ALVES DIMAS JÚNIOR Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Respondendo pela 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2022 -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1016056-24.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSINETE TAVARES DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSINETE TAVARES DA SILVA contra omissão atribuída ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL/INSS EM PALMAS/TO, objetivando a determinação para conclusão da análise e julgamento do recurso ordinário n.º 44236.127391/2023-15, contra indeferimento do pedido de NB 642.010.710-9 (Protocolo 1307367194). 2.
Apresentados pedidos de justiça gratuita e de concessão liminar de segurança para que a autoridade conclua julgue o recurso ordinário.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 3.
Ordeno a intimação da impetrante para que promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para: (3.1) retificar o polo passivo da autuação, pois a autoridade vinculada ao INSS não possui competência para julgamento do recurso e, conforme extrato acostado aos autos, o processo n.º 44236.127391/2023-15 já foi remetido ao Conselho de Recursos e, de lá, encaminhado à 19ª Junta de Recursos, com diligência pendente junto ao Departamento de Perícia Médica Federal, todos órgãos vinculados à União, e não ao INSS. 4.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (CPC, artigo 98). 5.
No mesmo prazo para emenda, a impetrante deve se manifestar sobre o interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Na hipótese de concordância, a parte e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e número de celular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 6.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (6.1) intimar a impetrante para cumprimento dos itens 3 e 5, verificando a regularidade do cadastro de seu advogado junto ao Sistema PJe, de modo a possibilitar a intimação via sistema; (6.2) decorrido o prazo sem manifestação, concluir para julgamento; (6.3) juntada peça de emenda com indicação de novas autoridades, concluir para decisão.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA DE SÁ CAVALCANTI Juíza Federal Substituta da 3ª Vara da SJTO Respondendo pela 1ª Vara da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2022 -
30/11/2023 23:54
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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