TRF1 - 1002230-06.2018.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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09/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002230-06.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002230-06.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUCIRENE CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRA CALDERARO QUEIROZ - PA13491-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002230-06.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002230-06.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que concedeu a segurança para declarar nulo o ato administrativo que cancelou a pensão da qual a Impetrante é beneficiária e, consequentemente, determinar seu restabelecimento, enquanto preenchidos os requisitos da Lei n. 3.373/1958.
Sustenta a União, em síntese, que a sentença deve ser reformada diante: a) o ato que ordenou a supressão do pagamento da pensão temporária da parte autora é legal e decorre diretamente das determinações do Tribunal de Contas da União, devendo prevalecer a orientação da Corte de Contas sobre a matéria; b) Está documentalmente comprovada a existência de outras fontes de renda de titularidade da autora, o que descaracteriza a dependência econômica nos termos da jurisprudência recente do TCU, não há qualquer direito líquido e certo a ser amparado pelo judiciário.
Contrarrazões apresentadas Parecer do Ministério Público Federal manifestou pelo indeferimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002230-06.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002230-06.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR): A Lei n. 3.373/58 prevê que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Senão, confira-se: Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único.
A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Depreende-se do texto legal que as hipóteses impeditivas do recebimento da pensão provisória, que ensejam sua extinção, têm como fundamento o fato de que em ambas as situações – não ser a mulher solteira ou assumir cargo público –, presume-se que a mulher deixou de ser dependente do instituidor.
Ademais, a concessão do benefício da pensão temporária independe de comprovação da dependência econômica, requisito não previsto na Lei n. 3.373/58.
Neste sentido, confira-se: AgInt no REsp n. 1.844.001/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021; MS 36798 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020; MS 35414 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019.
PUBLIC 05-04-2019, entre outros.
Convém lembrar que o art. 217, II, “a”, da Lei n. 8.112/90, prevê que são beneficiários da pensão temporária “os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez”.
Ou seja, o legislador deixou de prever a concessão de pensão temporária a filha maior e solteira, e determinou a extinção do benefício aos 21 (vinte e um) anos de idade.
De toda forma, o que se deve observar é o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício segundo a legislação em vigor na data do óbito, visto que, “em virtude dos princípios da irretroatividade das leis e do tempus regit actum, o direito à fruição de benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente ao tempo do evento que lhe deu origem, no caso em apreço, a morte do segurado instituidor da pensão” (AC 0037433-77.2008.4.01.3400/DF, relator Juiz Federal Ailton Schramm de Rocha (convocado), Primeira Turma, e-DJF1 de 19/05/2016).
Na hipótese em discussão, o benefício da pensão temporária à impetrante, que fora concedido em 28/02/1982, na vigência Lei n. 3.372/1958, foi cancelado pela Administração ao fundamento de que estaria “em desacordo com os fundamentos do art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958 da Orientação Normativa n. 13, de 30/10/2013 - Mpog e do Acórdão 2.780/2016 - TCU - Plenário, sendo incabível a percepção concomitante de pensão de filha maior solteira com o recebimento de renda própria advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, de benefício do INSS ou de ocupação de cargo em comissão.” A impetrante sustenta que “a alegação da ora apelante de que: “Assim, constatada a percepção de renda que possibilita a subsistência condigna da autora, inclusive sob a forma de hipótese expressamente prevista no Acórdão nº 2.780/2016 do TCU, resta descaracterizada a dependência econômica da beneficiária em relação ao instituidor da pensão, razão pela qual se mostra regular e legal o ato que ordenou a supressão do benefício”, não merece prosperar pois contraria os dispositivos da Lei nº 3.373/58, acima mencionados, bem como do entendimento pacífico da jurisprudência pátria.” Tal argumentação encontra respaldo na jurisprudência do STJ, bem como na jurisprudência desse TRF-1ª Região, confiram-se: ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE PENSÃO DE FILHA MAIOR E SOLTEIRA COM BASE EM REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI 3.373/1958.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Firmou-se a mais atual orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "eventual vínculo empregatício privado e/ou recebimento de outro benefício previdenciário não impedem a concessão/manutenção da pensão temporária por morte, desde que atendidos os requisitos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58" (REsp 1.823.528, Relatora Min.
Assusete Magalhães, DJe 2.12.2019 - decisão monocrática).
No mesmo sentido as seguintes decisões singulares do STJ: REsp 1.837.964/PE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8.11.2019; REsp 1.799.100/PE, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10.10.2019; REsp 1.817.401/PE, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 13.9.2019; REsp 1.817.349/PE, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 13.9.2019. 2.
A consolidação dessa posição se deu logo após o Supremo Tribunal Federal pontificar que, "[s]egundo o art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, as hipóteses de exclusão são restritas ao casamento ou posse em cargo público permanente", de modo que "a criação de hipótese de exclusão não prevista pela Lei 3.373/1958 (demonstração de dependência econômica) fere o princípio da legalidade" (MS 35.414 AgR, Relator Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 5.4.2019).
Pela Segunda Turma daquele Corte, confira-se o MS 34.850 AgR, Relator Min.
Edson Fachin, DJe 25.3.2019. 3. "Este Superior Tribunal consagra orientação no sentido de que o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958 assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária, independentemente de o óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade da filha" (REsp 1.857.655, Relator Min.
Sérgio Kukina, DJe 5.2.2020 - decisão monocrática).
Na mesma linha: REsp 1.804.903/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.9.2019; AgInt no REsp 1.769.260/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ 28.5.2019. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.869.178/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 23/6/2020.) MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.373/58.
FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTOS RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). 2.
A Lei nº 3.373/58 estabelecia, no seu art. 5º, a concessão de pensão temporária à filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, e só a perderia se assumisse cargo público permanente ou em virtude de casamento. 3.
Para concessão e manutenção do benefício deve a beneficiária ostentar simultaneamente, a condição de filha, a idade superior a 21 (vinte e um) anos e o estado civil de solteira.
Qualquer fonte de renda que não seja oriunda de exercício de cargo público permanente não é apta para descaracterizar sua qualidade de dependente. 4.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 5.
O mandado de segurança é um instrumento jurídico cuja finalidade é proteger direito líquido e certo que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Portanto, não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração do writ, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, da Súmula 269/STF ("o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e da Súmula 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"). 6.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (AMS 1024372-49.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2023) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO TEMPORÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ART. 5°, II, DA LEI N. 3.373/58.
FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE VINTE E UM ANOS E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RESTABELECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 5° da Lei n. 3.373/58, ao regular a pensão por morte do servidor público, estipulou como dependentes com direito a serem considerados beneficiários de pensão temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, e b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21(vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados, ressalvando que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderia a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o recebimento de outro benefício previdenciário ou até mesmo o vínculo empregatício privado não são suficientes para a cessação da pensão por morte. (AgInt no REsp n. 1.869.178/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 23/6/2020.). 3.
Deve-se aplicar a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor para a concessão da pensão por morte.
Precedentes. (§ 1º art. 9º da EC/98). 6.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0037433-77.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 19/05/2016). 4.
Indevida a cessação do benefício com base em superveniente orientação administrativa, fulcrada na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, à luz da Súmula n. 285 e dos Acórdãos n. 892/2012 e n. 2.780/16, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum. 5.
Incabíveis honorários recursais, conforme Súmulas 105/STJ e 512/STF. 6.
Apelação e remessa necessária não providas. (AMS 1007417-11.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023) No mesmo sentido: AMS 1004666-51.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023; AC 1011025-84.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/05/2023; AC 1000459-86.2020.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/05/2023.
Nessas circunstâncias, incorreta a cessação do benefício, uma vez que a parte impetrante preenche as condições para a manutenção da pensão concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1998.
Logo, deve ser mantida a sentença na qual concedeu a segurança para restabelecimento da pensão temporária.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e remessa necessária.
Incabíveis honorários recursais, conforme Súmulas 105/STJ e 512/STF. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002230-06.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002230-06.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LUCIRENE CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA CALDERARO QUEIROZ - PA13491-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CANCELAMENTO DE PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE FUNDADA NA LEI 3.373/58.
ACÓRDÃO DE CARÁTER IMPOSITIVO DO TCU.
ANULAÇÃO DE PENSÃO DE FILHA MAIOR E SOLTEIRA COM BASE EM REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI 3.373/1958.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A Lei nº 3.373/58 estabelecia, no seu art. 5º, a concessão de pensão temporária à filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, que só a perderia se assumisse cargo público permanente ou em virtude de casamento.
Para concessão e manutenção do benefício deveria a beneficiária ostentar, simultaneamente, a condição de filha, a idade superior a 21 (vinte e um) anos e o estado civil de solteira.
Qualquer fonte de renda que não seja oriunda de exercício de cargo público permanente não é apta para descaracterizar sua qualidade de dependente. 2.
A concessão do benefício da pensão temporária independe de comprovação da dependência econômica, requisito não previsto na Lei n. 3.373/58.
Neste sentido, confira-se: AgInt no REsp n. 1.844.001/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021; MS 36798 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020; MS 35414 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019.
PUBLIC 05-04-2019, entre outros. 3.
No caso, o benefício da pensão temporária à autora, que fora concedido em 28/02/1982, na vigência da Lei n. 3.372/1958, foi cancelado pela Administração ao fundamento de que estaria “em desacordo com os fundamentos do art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958 da Orientação Normativa n. 13, de 30/10/2013 - Mpog e do Acórdão 2.780/2016 - TCU - Plenário, sendo incabível a percepção concomitante de pensão de filha maior solteira com o recebimento de renda própria advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, de benefício do INSS ou de ocupação de cargo em comissão.” 4.
Negado provimento à apelação da União e à remessa oficial.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Convocado RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO Relator -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002230-06.2018.4.01.3200 Processo de origem: 1002230-06.2018.4.01.3200 Brasília/DF, 5 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LUCIRENE CARVALHO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRA CALDERARO QUEIROZ O processo nº 1002230-06.2018.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-01-2024 a 05-02-2024 Horário: 08:00 Local: SalaVirtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 29/01/2024 e termino em 05/02/2024.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em Sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Segunda Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
09/10/2019 19:39
Juntada de Parecer
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09/10/2019 19:39
Conclusos para decisão
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03/10/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
02/10/2019 14:45
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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02/10/2019 14:14
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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02/10/2019 09:53
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
20/09/2019 17:25
Recebidos os autos
-
20/09/2019 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2019 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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