TRF1 - 1003446-42.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:28
Juntada de Informação
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25/09/2024 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 13:39
Concedida a gratuidade da justiça a NAUDENE CASTRO DOS REIS - CPF: *29.***.*56-20 (AUTOR)
-
25/09/2024 13:39
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 13:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/09/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 09:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/12/2023 09:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/12/2023 01:09
Decorrido prazo de NAUDENE CASTRO DOS REIS em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA 1003446-42.2023.4.01.3906 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAUDENE CASTRO DOS REIS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação em que se pretende a modificação do índice de correção dos saldos de FGTS para o INPC.
Em suma, a matéria está sendo discutida na ADIN 5090, na qual houve a determinação de suspensão de todos os processos nessa temática: DECISÃO: Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 6 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Ante o exposto, suspendo o presente processo para aguardar o julgamento da ADIN 5090.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinatura eletrônica Juiz Federal -
28/11/2023 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2023 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 12:03
Conclusos para decisão
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05/10/2023 00:18
Decorrido prazo de NAUDENE CASTRO DOS REIS em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 09:35
Juntada de informação
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13/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:21
Juntada de informação
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29/06/2023 08:38
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:55
Conclusos para despacho
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24/06/2023 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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24/06/2023 08:44
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2023 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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