TRF1 - 1002262-27.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002262-27.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002262-27.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCIA CRISTINA CALVETTO BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO DOS SANTOS COSTA - RJ184429-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002262-27.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002262-27.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que concedeu a segurança para o restabelecimento da pensão da impetrante junto ao Senado Federal que foi cancelada em virtude de acúmulo com aposentadoria por invalidez do INSS.
Sustenta a União, em síntese, que a sentença deve ser reformada diante: a) tendo em vista que foi demonstrado nos autos que recebe benefício de aposentadoria (RGPS) e que possui duas fontes de renda o que desconfigura o quadro de dependência econômica, na linha de compreensão do TCU; b) não se está anulando ou revogando o ato concessivo, mas sim praticando um novo ato administrativo que reconhece a existência de condição resolutiva do primeiro, ensejando a cessação de seus efeitos; c) refuta-se o argumento de que a orientação no sentido de que é necessária a dependência econômica para concessão e manutenção da pensão temporária prevista na Lei nº 3.373/58 configura nova interpretação, que não poderia retroagir para alcançar pensões concedidas antes de tal entendimento, por força do art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 9.784/99; d) O direito à pensão temporária do art. 3.373/58 certamente não se enquadra no conceito de direito adquirido, justamente por se tratar de benefício temporário, impassível de incorporação definitiva pelo seu titular e sujeito a condição resolutiva expressamente prevista em lei.
Contrarrazões apresentadas Parecer do Ministério Público Federal pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002262-27.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002262-27.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR): A Lei n. 3.373/58 prevê que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Senão, confira-se: Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único.
A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Depreende-se do texto legal que as hipóteses impeditivas do recebimento da pensão provisória, que ensejam sua extinção, têm como fundamento o fato de que em ambas as situações – não ser a mulher solteira ou assumir cargo público.
A concessão do benefício da pensão temporária independente de comprovação da dependência econômica.
Tal requisito não foi previsto na Lei n. 3.373/58.
Neste sentido, é firme a jurisprudência do STJ e STF.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
LEI N. 3.373/1958.
VIGÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO.
FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em desfavor de ato supostamente ilegal tendo como objetivo o restabelecimento da pensão por morte, concedida à luz da Lei n. 3.373, de 1958.
II - Após sentença que concedeu a segurança, foi interposta apelação, que teve seu provimento negado pelo Tribunal a quo, ficando consignado que inexiste vedação à percepção acumulativa de pensão estatuída pela Lei n. 3.373, de 1958 com os proventos de aposentadoria do RGPS.
III - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, que considera que, caso o óbito do instituidor tenha ocorrido na vigência da Lei n. 3373/1958, a filha maior possui a condição de beneficiária da pensão por morte, desde que preenchidos dois requisitos, quais sejam, ser solteira e não ser ocupante de cargo público permanente, não havendo qualquer exigência da comprovação da sua dependência econômica.
A propósito: REsp n. 1.804.903/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 13/9/2019; AgInt no REsp n. 1.771.012/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 23/5/2019.
IV - Aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." V - Por fim, conquanto o decisum vergastado tenha sido claro a respeito da incidência da Súmula n. 83/STJ ao caso em discussão, a parte recorrente não impugnou tal argumento, tecendo considerações gerais acerca de entendimento do TCU sobre o tema.
VI - Nesse diapasão, verifica-se que a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, ensejando, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ressalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido, veja-se a seguinte jurisprudência: AgInt no REsp n. 1.600.403/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016; AgInt no AREsp n. 873.251/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp n. 864.079/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016.
VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.844.001/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021.) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCECIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA (MS 34.873/DF). 1.
Este Tribunal admite a legitimidade passiva do Tribunal de Contas da União em mandado de segurança quando, a partir de sua decisão, for determinada a exclusão de um direito.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte considera que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 conta-se da ciência do ato impugnado, quando não houve a participação do interessado no processo administrativo questionado. 3.
Reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, MS 36798 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020) CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
EXCLUSÃO DE PENSÃO DE FILHA MAIOR E SOLTEIRA COM BASE EM REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI 3.373/1958.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, conta-se da ciência inequívoca do ato impugnado. 2.
Segundo o art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, as hipóteses de exclusão são restritas ao casamento ou posse em cargo público permanente.
Dessa forma, a criação de hipótese de exclusão não prevista pela Lei 3.373/1958 (demonstração de dependência econômica) fere o princípio da legalidade. 3.
Essa conclusão reflete a posição, recentemente, fixada pela 2ª Turma (Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019), ao apreciar 265 Mandados de Segurança, todos de relatoria do Ministro EDSON FACHIN, que concluiu pela ilegalidade do mesmo Acórdão 2.780/2016 TCU. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF, MS 35414 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019 PUBLIC 05-04-2019) Dessa forma, o fato de ser a impetrante beneficiária de benefício concedido pelo regime geral (aposentadoria) não lhe retira a condição de dependente do ex-servidor.
Aliás, só reforça a necessidade de restabelecimento do benefício indevidamente suspenso, confirmando a alegação da demandante de ser insuficiente para sua manutenção o recebimento dos dois benefícios.
Nessa linha: APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR E INVÁLIDA.
INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
ART. 217, I, A, DA LEI 8.112/90.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA E APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
O mérito recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da pensão por morte na espécie, segundo a legislação então em vigor, ao tempo do óbito do instituidor do referido benefício, notadamente a invalidez e a dependência econômica da apelada. 2.
Tem-se como não ocorrente a prescrição de fundo ou a prescrição quinquenal na espécie, dado que não correm contra os incapazes, nos termos do art. 198, I, do Código Civil Brasileiro de 2002 - CC/2002, como no caso da apelada, menor à época do passamento de seu genitor, acontecido em março de 1991. 3.
Incide no caso vertente a Lei nº 8.112, de 11.12.1990, diploma vigente por ocasião do falecimento do progenitor da autora - fator gerador da vindicada pensão por morte -, ocorrido em 06.03.1991 (fl. 24), por força do princípio, de direito intertemporal ou temporário, tempus regit actum. 4.
O art. 217, IV, a, da Lei nº 8.112/90, outorga à autora o direito ao percebimento da pensão por morte de seu genitor, ante a constatação de sua invalidez preexistente à morte de seu progenitor. 5.
A hipótese contemplada no inciso II, "a", do art. 217, da Lei n° 8.112/90, não exige a comprovação da dependência econômica, para fins de reconhecimento do direito à pensão estatutária. 6.
A circunstância de o Autor ser aposentado no Regime Geral da Previdência Social não é obstáculo à percepção da pensão estatutária por morte de seu pais, sendo tais benefícios acumuláveis no sistema jurídico brasileiro. 7.
No tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal somente até junho de 2009.
A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da lei nº 11960/09, que modificou a redação do art. 1º-F, da lei nº 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida; 8.
As parcelas em atraso deverão ser acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária.
Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/07/2015. 9.
Descabe a aplicação de honorários de sucumbência recursal na espécie, previstos no art. 85, §1º, do CPC/2015 e, por efeito, impõe-se a manutenção dos honorários advocatícios, tais como foram fixados na sentença, uma vez que esta fora publicada ainda sob a vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, cujo regramento incide no caso em exame, em atenção aos princípio do tempus regit actum.
Custas ex lege. 10.
Apelação da União Federal e remessa necessária parcialmente providas. (APELREEX – 00159058520144025101, Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA do TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO, Data da publicação 14/09/2016) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA ORIUNDAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1 - A redação do artigo 217, II, "a", do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90), à época do falecimento do pai da autora, cuida de presunção relativa da dependência econômica do filho inválido, sendo admitida, entretanto, prova em sentido contrário, tal como ocorre nestes autos, em que ficou evidenciado que a autora, na data do óbito do servidor falecido, percebia aposentadoria por invalidez e pensão por morte oriundas do Regime Geral da Previdência Social. 2 - Para fazer jus à pensão mensal de que cuida o artigo 215 do referido diploma legal, consoante os próprios dizeres do dispositivo (Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão...), a autora deveria se enquadrar como dependente do servidor público falecido, o que, repita-se, na hipótese dos autos, não pode ser admitido, tendo em vista que a condição de beneficiária da pensão (ou seja, de dependente do pai) já havia sido por ela perdida em razão de ter exercido atividade remunerada e de inclusive haver contraído núpcias, tendo, em tal contexto e de forma desenganada, se desligado da condição de dependente de seu genitor, mesmo coabitando sob o mesmo teto. 3 - O acolhimento da tese subsidiária aduzida no apelo especial, no sentido de que "a dependência econômica da autora restou demonstrada às escâncaras", exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que se sabe vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4 - Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 2012.01.93035-9, Relator BENEDITO GONÇALVES, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA do STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Data da publicação 02/08/2017) Está Corte Regional também perfilha o mesmo entendimento de que é “indevida a cessação do benefício com base em superveniente orientação administrativa, fulcrada na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, à luz da Súmula n. 285 e nos Acórdãos n. 892/2012 e n. 2.780/16, de que aquelas situações descaracterizam a dependência econômica outrora presumida, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum, eis que, nos termos da Lei n. 3.373/58, somente seriam condições resolutivas a superação do limite etário em relação aos filhos do sexo masculino, na data em que completassem 21 (vinte e um) anos de idade ou quando o filho inválido recuperasse sua capacidade laborativa para a manutenção do próprio sustento e, em relação às filhas, caso contraíssem matrimônio ou após a posse em cargo público permanente, caracterizando, assim, a renúncia ao benefício de pensão por morte” (AMS 1002283-46.2017.4.01.4000, relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 19/04/2023).
No mesmo sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.373/58.
FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A Lei nº 3.373/58 estabelecia, no seu art. 5º, a concessão de pensão temporária à filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, e só a perderia se assumisse cargo público permanente ou em virtude de casamento. 2.
Para concessão e manutenção do benefício deve a beneficiária ostentar simultaneamente, a condição de filha, a idade superior a 21 (vinte e um) anos e o estado civil de solteira.
Qualquer fonte de renda que não seja oriunda de exercício de cargo público permanente não é apta para descaracterizar sua qualidade de dependente. 3.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 4.
Apelação desprovida. (AC 1007447-84.2019.4.01.3300, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 23/03/2023) PJe - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR SOLTEIRA.
LEI N. 3.373/58, ART. 5º, INCISO II.
BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE E POSTERIORMENTE SUSPENSO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Lei nº 3.373/58 estabelecia, no seu art. 5º, a concessão de pensão temporária à filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, que só a perderia se assumisse cargo público permanente ou contraísse matrimônio. 2.
Decidiu-se monocraticamente no Supremo Tribunal Federal, relator Ministro EDSON FACHIN que Reconhecida, portanto, a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na lei de regência, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, nos termos da Lei 3.373/58, a pensão é devida e deve ser mantida (Mandado de Segurança n. 35032/DF (DJE de 18/05/2018). 3.
A percepção cumulativa dos proventos no regime geral da Previdência Social com os da pensão temporária da Lei n. 3.373/58 não se apresenta contrária à finalidade do referido diploma legal, já que pretendeu o legislador excluir o direito à pensão à filha solteira tão somente para aquela que ocupasse cargo público permanente ou viesse a contrair matrimônio.
Precedente do STF declinado no voto (MS n. 34.677/DF, relator Ministro EDSON FACHIN). 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF1, AG 1000744-46.2019.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 13/03/2020).
Nota-se, portanto, que a percepção cumulativa dos proventos de aposentadoria no regime geral com os da pensão temporária da Lei n. 3.373/58 não se apresenta contrária à finalidade do referido diploma legal, já que pretendeu o legislador excluir o direito à pensão à filha solteira tão somente para aquela que ocupasse cargo público permanente.
Sobre o tema, a seguinte jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
PENSÃO TEMPORÁRIA.
LEI Nº 3.373/58.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
DIREITO DE OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO INCABÍVEL ATÉ CIÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO.
AÇÃO E RECONVENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O direito à pensão é regido pela legislação em vigor à data do óbito do seu instituidor.
No caso em tela, a Lei nº 3.373, de 12.03.1958, que se encontrava vigente por ocasião do óbito do instituidor da pensão (03/12/1981), autorizava a concessão de pensão temporária à filha solteira de funcionário público federal que não ocupasse cargo permanente, no parágrafo único do seu art. 5º.
A autora da ação, quando passou a perceber a pensão temporária prevista na Lei n. 3.373/58, já era aposentada no cargo de assistente em administração da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, conforme restou incontroverso nos autos, à míngua de impugnação da União.
Quando do óbito do instituidor da pensão, a autora era servidora pública federal ativa, razão pela qual se habilitou à pensão temporária apenas quando se aposentou, já que não havia óbice legal à percepção conjunta das pensões vitalícias e temporárias (art. 6º da Lei nº 3.373/58). 2.
Deve-se, sempre, buscar - por mais claro que seja o texto da norma - o seu conteúdo teleológico, vale dizer, a mens legis ou a real vontade do legislador.
A pensão temporária, nos termos do art. 1º da Lei nº 3.373/58, objetiva proporcionar, depois da morte do servidor, recursos para a manutenção da respectiva família. 3.
Verifica-se que a percepção cumulativa dos proventos de aposentadoria com os da pensão temporária da Lei n. 3.373/58 se apresenta contrária à finalidade do referido diploma legal, já que pretendeu o legislador, ao excluir do direito à pensão a filha solteira que ocupasse cargo público permanente no parágrafo único do art. 5º da referida lei, evitar que a mesma auferisse qualquer remuneração decorrente da ocupação de cargo público, seja ela percebida por meio de vencimentos ou proventos, juntamente com o benefício de pensão temporária.
Trata-se de restrição imposta pela própria lei, já que o fato da servidora se aposentar não impede que a mesma continue a receber remuneração dos cofres públicos pelo cargo público anteriormente ocupado, só que agora na forma de proventos. (AC 2000.38.00.001804-8 / MG; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Convocado JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA (CONV.), PRIMEIRA TURMA do TRF/1ª Região, 24/06/2008 e-DJF1 P. 10) O caso dos autos cinge-se sobre a possibilidade de cumulação pela impetrante da pensão por morte instituída em seu favor em razão do falecimento de seu pai, com benefício previdenciário de aposentadoria do RGPS.
Dessa forma, não procede a suspensão do benefício de pensão da impetrante, porquanto presentes a condição de filha, com idade superior a 21 (vinte e um) anos, o estado civil de solteira e que não é ocupante de cargo público permanente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Incabíveis honorários recursais, conforme Súmulas 105/STJ e 512/STF. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002262-27.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002262-27.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCIA CRISTINA CALVETTO BARBOSA Advogado do(a) APELADO: RICARDO DOS SANTOS COSTA - RJ184429-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.373/58.
FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que concedeu a segurança para o restabelecimento da pensão da impetrante junto ao Senado Federal que foi cancelada em virtude de acúmulo com aposentadoria por invalidez do INSS. 2.
A Lei nº 3.373/58 estabelecia, no seu art. 5º, a concessão de pensão temporária à filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, e só a perderia se assumisse cargo público permanente ou em virtude de casamento. 3. “A percepção cumulativa dos proventos no regime geral da Previdência Social com os da pensão temporária da Lei n. 3.373/58 não se apresenta contrária à finalidade do referido diploma legal, já que pretendeu o legislador excluir o direito à pensão à filha solteira tão somente para aquela que ocupasse cargo público permanente ou viesse a contrair matrimônio.
Precedente do STF declinado no voto (MS n. 34.677/DF, relator Ministro EDSON FACHIN)” (TRF1, AG 1000744-46.2019.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 13/03/2020). 4.
O fato de ser a impetrante beneficiária de benefício concedido pelo regime geral (aposentadoria) não lhe retira a condição de dependente do ex-servidor, fazendo jus ao recebimento da pensão temporária. 5.
Negado provimento à apelação da União e à remessa oficial.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Convocado RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO Relator -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002262-27.2017.4.01.3400 Processo de origem: 1002262-27.2017.4.01.3400 Brasília/DF, 5 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCIA CRISTINA CALVETTO BARBOSA Advogado(s) do reclamado: RICARDO DOS SANTOS COSTA O processo nº 1002262-27.2017.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-01-2024 a 05-02-2024 Horário: 08:00 Local: SalaVirtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 29/01/2024 e termino em 05/02/2024.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em Sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Segunda Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
11/03/2020 10:43
Juntada de Petição intercorrente
-
11/03/2020 10:43
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 17:15
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
-
04/03/2020 17:15
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/03/2020 13:24
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
10/02/2020 12:50
Recebidos os autos
-
10/02/2020 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2020 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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