TRF1 - 1015597-73.2023.4.01.3701
1ª instância - Central de Conciliacao da Ssj de Imperatriz-Ma
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO:1015597-73.2023.4.01.3701 RECLAMANTE: ROBERTO DE ARAUJO SANTOS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA (Tipo C- Resolução 535/2006 CJF) Considerando que foi formulado pedido de desistência antes da citação do réu, e não havendo necessidade de anuência de sua parte, nada obsta o seu acolhimento nos procedimentos de Juizado Especial Federal, a teor do seguinte julgado: DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO REÚ.
DISPENSA. 1.
Não é absoluta a regra do art. 267, § 4º, do CPC, que exige o consentimento do réu para que seja acolhido o pedido de desistência da parte autora, se decorrido o prazo da contestação. 2.
Deve-se considerar que os juizados especiais são um microsistema à parte, de modo que, como já se tem admitido no caso do mandado de segurança (AgRg no REsp 510.655/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, Dje 23/10/2009), dispensável a concordância da parte adversa para a homologação do pedido de desistência, quando não sentenciado o feito. 3.
A própria Lei nº 9.099/95, no art. 51, § 1º, consigna que: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, e ainda traz mais hipóteses de extinção sem julgamento do mérito que o Código de Processo Civil não dispõe. 4.
Deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. 5.
Recurso Inominado do réu improvido. (1ª TR/PR, Autos nº 200970550009443, sessão de 29/04/2010, Relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira).
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do NCPC e art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 01/12/2023 Juiz Federal Coordenador do SECON/ITZ -
04/12/2023 10:48
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2023 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2023 10:48
Extinto o processo por desistência
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01/12/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 17:01
Juntada de pedido de desistência da ação
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28/11/2023 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA
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27/11/2023 20:24
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2023 20:24
Juntada de Certidão
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27/11/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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