TRF1 - 1005976-26.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/02/2025 14:59
Juntada de Informação
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05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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19/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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19/01/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 23:39
Juntada de recurso inominado
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27/11/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005976-26.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIORANY FONTOURA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS GUNTZEL ASSMANN - MT24590/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Não obstante a decisão ID 1930393189 que entendeu presente o interesse do autor, revejo meu posicionamento, haja vista que assiste razão ao INSS quando afirma que na decisão de comunicação concessiva do benefício de auxílio por incapacidade foi informado de que caso ainda se considerasse incapaz poderia requerer novo exame, mediante solicitação de prorrogação.
O Tema 277 da TNU dispõe que: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”.
Ocorre que o autor quedou-se inerte, não requerendo prorrogação nem ingressando com novo requerimento, configurando, portanto, ausência de interesse, condição para o prosseguimento da presente ação.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
07/11/2024 01:47
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 01:47
Juntada de Certidão
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07/11/2024 01:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 01:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 01:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 01:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/08/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 00:36
Decorrido prazo de DIORANY FONTOURA MAGALHAES em 18/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 13:17
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:03
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2024 16:50
Juntada de laudo pericial complementar
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26/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
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16/12/2023 00:51
Decorrido prazo de DIORANY FONTOURA MAGALHAES em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:53
Decorrido prazo de DIORANY FONTOURA MAGALHAES em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:07
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005976-26.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIORANY FONTOURA MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: LUCAS GUNTZEL ASSMANN - MT24590/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Aprecio, desde já, o pedido do INSS de extinção do feito por ausência de interesse.
Não lhe assiste razão quando afirma que na indicação de alta programada, caberia ao autor requerer administrativamente a prorrogação do benefício, haja vista que a própria fixação de prazo para a cessação do benefício já caracteriza a pretensão resistida, sendo desnecessário novo pedido.
Neste sentido, recente jurisprudência do TRF da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
URBANA.
CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO .
INTERESSE DE AGIR.
NÃO CARACTERIZADO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1.
Trata-se de ação previdenciária que visava a restauração do benefício de auxílio-doença suspenso em razão de alta médica programada.
Após a instrução, foi reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença. 2.
O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a autora ajuizou a presente ação após a cessão do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa. 3.
O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida da autarquia quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora no ajuizamento da ação judicial. 4. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. 5.
Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data 6.
Apelação do INSS não provida. (AC 1020889-65.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/11/2020 PAG.)” – Grifei.
Assim, afasto a preliminar arguida.
Defiro o pedido feito pela parte autora para que a perita seja intimada a responder os quesitos pertinentes a caso, a fim de esclarecer o tipo de incapacidade que possuía o falecido, bem como data de início, esclarecendo os questionamentos feitos na petição ID 1461732375.
Após, ao INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
27/11/2023 22:51
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2023 22:51
Juntada de Certidão
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27/11/2023 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 22:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2023 22:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2023 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 17:37
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
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11/07/2023 07:09
Decorrido prazo de DIORANY FONTOURA MAGALHAES em 10/07/2023 23:59.
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22/06/2023 20:12
Juntada de impugnação
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16/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
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16/06/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 11:29
Juntada de contestação
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10/04/2023 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:49
Juntada de procuração
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17/03/2023 00:49
Decorrido prazo de DIORANY FONTOURA MAGALHAES em 16/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 10:59
Perícia agendada
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22/02/2023 23:49
Juntada de laudo pericial
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25/01/2023 17:04
Juntada de Certidão
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21/01/2023 18:04
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2022 23:59.
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31/05/2022 02:42
Decorrido prazo de DIORANY FONTOURA MAGALHAES em 30/05/2022 23:59.
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26/05/2022 11:44
Conclusos para despacho
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23/05/2022 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 18:58
Juntada de Certidão
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23/05/2022 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 18:58
Outras Decisões
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16/05/2022 11:05
Conclusos para decisão
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06/04/2022 00:31
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 05/04/2022 23:59.
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24/03/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
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08/03/2022 14:47
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 09:03
Juntada de embargos de declaração
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16/02/2022 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 17:52
Juntada de Certidão
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16/02/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2022 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2022 10:41
Conclusos para decisão
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07/02/2022 12:51
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 20:41
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 11:46
Conclusos para despacho
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15/12/2021 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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15/12/2021 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2021 09:42
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
19/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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