TRF1 - 1022499-87.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1022499-87.2023.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 0000110-89.2013.8.05.0143 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JIQUIRIÇÁ - BA TERCEIRO INTERESSADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JEQUIE - BA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EDIVALDO MENEZES SANTOS - CPF: *61.***.*86-15 RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA LEI 13.043/2014.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de que, antes da Lei 13.043/2014: a) era possível a declinação de ofício da competência pelo Juízo Federal para o Juízo Estadual da Comarca do domicílio do executado, quando esta não fosse sede de Vara da Justiça Federal, considerando que a competência prevista no art. 15, I da Lei 5.010/1966 ostentava natureza absoluta, não se sujeitando à Súmula STJ 33 do STJ; b) a revogação do art. 15, inciso I da Lei 5.010/1966 pelo art. 114, inciso IX, da Lei 13.043/2014, não atingiu as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da alteração legislativa. 2.
Precedentes do STJ (REsp nº 1.146.194-SC; AgInt no CC n. 170.216/MG; e IAC/STJ 15) e da 4ª Seção deste Tribunal (CC 10122723820234010000, CC 0037209-42.2017.4.01.0000, CC 1016039-89.2020.4.01.0000; e CC 1023358-06.2023.4.01.0000). 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Jiquiriçá-BA (suscitante).
ACÓRDÃO Decide a Quarta Seção do TRF/1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo suscitante, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
07/06/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
-
07/06/2023 19:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/06/2023 19:01
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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