TRF1 - 1005759-55.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:23
Juntada de manifestação
-
03/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1005759-55.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVALDO DE SOUSA MOREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1005759-55.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: EDIVALDO DE SOUSA MOREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2150445796).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:13
Juntada de manifestação
-
17/09/2024 11:54
Juntada de manifestação
-
16/09/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:22
Juntada de manifestação
-
27/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1005759-55.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVALDO DE SOUSA MOREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1005759-55.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: EDIVALDO DE SOUSA MOREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2143436658).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; a petição deverá indicar separadamente o montante principal e os valores correspondentes aos juros e correção monetária; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/08/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:12
Juntada de vistos em inspeção
-
05/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
05/03/2024 10:31
Juntada de Informação
-
01/03/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 01:07
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:29
Juntada de contrarrazões
-
27/02/2024 15:48
Juntada de recurso inominado
-
27/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1005759-55.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVALDO DE SOUSA MOREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
EDIVALDO DE SOUSA MOREIRA opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que está incorreta.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que limita-se a apontar suposto erro de julgamento, sem explicitar qualquer fundamento caracterizador de erro material, obscuridade, omissão ou contradição.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10% sobre o valor da causa (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 25 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/02/2024 20:08
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2024 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2024 20:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:50
Juntada de embargos de declaração
-
16/02/2024 00:52
Decorrido prazo de EDIVALDO DE SOUSA MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:52
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 14/02/2024.
-
15/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010857-21.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO AUTOR: EDIVALDO DE SOUSA MOREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
EDIVALDO DE SOUSA MOREIRA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) alegando, em síntese, o seguinte: (a) sofreu acidente automobilístico que resultou em fraturas e traumas que causaram as seguintes consequências: CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE: invalidez permanente parcial - perda anatômica e funcional de 75% do membro inferior direito e 50% do membro inferior esquerdo, que resultou em limitação permanente. (b) requereu administrativamente o pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT, entretanto, o pago foi inferior ao que tem direito, devendo a demandada ser condenada à complementar a indenização. 02.
Requereu a procedência do pedido para condenar a demandada ao pagamento de indenização complementar referente ao seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 7.931,25 (sete mil novecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). 03.
A decisão inicial deliberou sobre os seguintes pontos: a) determinou a citação; b) determinou o encaminhamento dos autos ao NUCOD para inclusão deste processo na pauta de perícias de um dos ortopedistas credenciados como perito, com a designação da data, horário e local para o exame técnico. 04.
A demandada ofereceu contestação alegando o seguinte (ID 1662880951): a) preliminarmente: (i) falta de interesse de agir, considerando que ao receber administrativamente o Seguro DPVAT, o requerente assentiu com o valor do pagamento já efetuado; e (ii) inépcia da inicial por ausência de documentação indispensável (Laudo do IML); (iii) ilegitimidade passiva da CEF; b) no mérito: improcedência do pedido exordial, pelos seguintes motivos, em síntese: b.1) pagamento realizado na via administrativa em observância as disposições legais aplicáveis ao caso; b.2) a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito à complementação da indenização pretendida. 05.
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 1830682154). 06.
Intimadas as partes acerca do laudo pericial, a requerida peticionou nos autos (ID 1849094183), pugnando pela rejeição dos pedidos iniciais (indenização administrativa paga em quantia superior ao valor aferido com base na prova técnica judicial). 07.
Os autos foram conclusos para sentença em 14/12/2023. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – DESNECESSIDADE 09.
Não obstante a realização de audiência de conciliação, em tese, seja possível na espécie dos autos, a análise do caso concreto demonstra que a tentativa autocompositiva seria absolutamente improvável diante das conclusões constantes do laudo médico judicial (perícia de ID 1830682154). 10. É que o auxiliar do juízo, à luz dos documentos e exame físico do demandante, apurou grau de incapacidade inferior àquele verificado na via administrativa pela entidade ré, de modo que o pagamento indenizatório efetivado extrajudicialmente superou o que seria devida à luz das provas produzidas nos presentes autos.
Esta constatação é expressamente ventilada pela requerida no peticionamento de ID 1830682154. 11.
Logo, é notório que a tentativa conciliatória seria infrutífera no presente caso.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 12.
Assim, fica dispensada a realização de audiência de conciliação e mediação.
LAUDO DO IML – DISPENSABILIDADE 13.
A entidade demandada sustenta que a petição inicial é inepta, em essência, porque não é acompanhada de laudo do Instituto Médico Legal (IML), detalhando as eventuais lesões corporais e o nexo de causalidade com o acidente de trânsito. 14.
A questão suscitada deve ser indeferida.
O art. 5º da Lei n. 6.194/74 prevê que a indenização referente ao seguro obrigatório será devida àquele que comprovar a ocorrência do acidente e do dano dele decorrente independente da existência de culpa do segurado, não dispondo acerca da necessidade de laudo do IML para fins de ajuizamento de ação de cobrança de seguro DPVAT. 15.
Ademais, o sistema processual brasileiro, ancorado nas garantais do contraditório e da ampla defesa, adota o sistema de liberdade probatória.
Em juízo, via de regra, a parte pode fazer prova de suas alegações por todos os meios admitidos em lei, inexistindo no caso hipótese exceptiva desta faculdade processual.
LEGITIMIDADE PASSIVA 16.
O FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - DPVAT pretende figurar como demandado no processo em epígrafe, em substituição à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Ocorre que, o mencionado fundo não tem personalidade jurídica e, portanto, é despido de capacidade de ser parte.
Como é cediço, o fato de ter CNPJ não confere personalidade jurídica, conforme consignado no despacho de ID 1955359676. 17.
Assim, intimada para regularizar, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em nome próprio, ratificou as manifestações do fundo (ID 1962666171).
INTERESSE DE AGIR 16.
Diversamente do que alega a parte ré, não há que se falar em ausência de interesse processual em razão do pagamento realizado na via administrativa.
O recebimento do Seguro DPVAT pelo autor não importa em renúncia ao direito de controverter em juízo a existência (ou não) de vício no pagamento realizado. 17.
A apresentação de requerimento do seguro em epígrafe na via administrativa (e o pagamento dele decorrente) tão somente representa a observância pelo autor dos trâmites legais exigidos na espécie, não sendo óbice à apreciação jurisdicional do caso (art. 5º, XXXV, da CRFB/88). 18.
Concorrem, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 19.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 20.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 21.
Para fazer jus ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (eg. morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei nº 6.194/1974. 22.
Quanto ao valor indenizatório devido, este é aferido conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos especialmente no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º, verbis: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” 23.
No mesmo sentido o Enunciado de Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 24.
Traçados estes contornos, verifica-se que, no caso dos autos, a ocorrência do acidente sofrido pela parte autora e a existência de danos cobertos pelo seguro DPVAT dele decorrentes (invalidez permanente) são questões incontroversas, tanto que já foi paga indenização na esfera administrativa. 25.
A controvérsia extraída dos autos, portanto, está adstrita à definição da extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, questão que demanda a realização de exame médico pericial elucidativo do enquadramento da situação da parte autora nos parâmetros legais estabelecidos no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º da Lei nº 6.194/1974, para se chegar ao valor indenizatório devido. 26.
A este respeito, o laudo médico pericial, lavrado por profissional da confiança do juízo e equidistante das partes, constatou o seguinte, em apertada síntese (ID 1830682154): a) a parte autora foi vítima de acidente de moto em 01/12/2021, que resultou na fratura de perna direita e pés; b) danos anatômicos e/ou funcional (sequelas permanentes); c) a lesão do autor é permanente e parcial incompleta, com percentual de perda de 50 % (membro inferior direito) e 10% (joelho esquerdo); d) periciado está apto à atividade laboral, já esta trabalhando como moto boy; e) o perito ressaltou que foram analisados todos os documentos apresentados, prontuário médico, laudos médicos e realizado exame físico minucioso. 27.
As conclusões apresentadas pelo perito devem servir de alicerce para o deslinde do caso.
As manifestações e/ou documentos médicos, unilaterais, apresentados nos autos são insuficientes para que se possa afastar as constatações do auxiliar do juízo.
Ademais, as partes foram intimadas acerca da prova técnica e não apresentaram impugnação (a demandada manifestou-se sobre o laudo, não demonstrando discordância quanto às conclusões do perito – ID 1849094183). 28.
A debilidade constada no laudo médico (ID 1830682154), limita o valor indenizável conforme a tabela abaixo: DISCRIMINAÇÃO (%) SOBRE A IMPORTÂNCIA SEGURADA Extensão da Debilidade apurada pelo Laudo Membro inferior D. 70% de R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00 50% de R$ 9.450,00 = R$ 4.725,00 Joelho E. 25% de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 10% de R$ 3.375,00 = R$ 337,50 29.
Vale anotar que, em sede administrativa, a pericia realizada enquadrou a lesão de forma leve (25%) do joelho esquerdo, e de forma média (50%) do membro inferior direito, vindo o demandante a receber na via administrativa o valor R$ 5.568,75 (cinco mil e quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme comprovante de pagamento (ID 1563293863). 30.
Assim, de acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 e a perícia judicial realizada nos presentes autos, a parte autora fazia jus à indenização no valor total de R$ 5.062,50 que corresponde à soma de R$ 4.725,00, referente a 50% (média repercussão) dos 70% (R$ 9.450 – perda da mobilidade do membro inferior direito), acrescido de R$ 357,50, que corresponde a 10% (repercussão residual) dos 25% (R$ 3.375,00 - mobilidade do joelho esquerdo), do valor total de R$ 13.500,00. 30.
Assim, o pedido formulado pela parte autora deve ser rejeitado.
Não são devidos valores complementares a título de Seguro DPVAT, considerando que, nos termos informados pelo próprio requerente, a indenização em epígrafe fora deferida na via administrativa no montante de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 31.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 32.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 33.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 34.
Ante o exposto, decido: (a) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (b) indeferir as preliminares suscitadas pela parte demandada; (c) resolver o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): rejeito o pedido formulado pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 35.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 36.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 37.
Palmas, 07 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/02/2024 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2024 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2024 10:54
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2024 20:28
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
14/12/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:08
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de EDIVALDO DE SOUSA MOREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2023 00:09
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1005759-55.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVALDO DE SOUSA MOREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - DPVAT não tem personalidade jurídica e, portanto, é despido de capacidade de ser parte.
Como é cediço, o fato de ter CNPJ não confere personalidade jurídica.
O despacho anterior contém erro material.
Determino a adoção das seguintes providências: Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) excluir o despacho contido no ID 1897072665 em razão do erro material; c) intimar a CEF para, em 05 dias, em nome próprio, ratificar as manifestações do fundo, sob pena de desentranhamento e revelia; d) incluir o fundo como terceiro interessado, apenas para viabilizar as intimações; e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 8 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/12/2023 22:09
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2023 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 16:46
Juntada de manifestação
-
28/11/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1005759-55.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVALDO DE SOUSA MOREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - DPVAT não tem personalidade jurídica e, portanto, é despido de capacidade de ser parte.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) intimar a CEF para, em 05 dias, em nome próprio, ratificar as manifestações do fundo, sob pena de desentranhamento e revelia; a.2) incluir o fundo como terceiro interessado, apenas para viabilizar as intimações; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 25 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/11/2023 09:27
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2023 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2023 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
06/10/2023 15:17
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 16:14
Juntada de outras peças
-
26/09/2023 18:42
Juntada de manifestação
-
26/09/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
26/09/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:40
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2023 13:25
Juntada de outras peças
-
07/08/2023 11:49
Perícia agendada
-
02/08/2023 13:33
Juntada de manifestação
-
02/08/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
25/07/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
12/07/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
22/06/2023 08:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/06/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
10/04/2023 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/04/2023 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007256-22.2023.4.01.4004
Danilo de Sousa Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raildes Ferreira Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2023 13:18
Processo nº 1008487-78.2023.4.01.4200
Elizabeth Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Ferreira Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2023 13:58
Processo nº 0003351-15.2016.4.01.3311
Allex Montenegro Maron
Banco do Brasil SA
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2016 15:30
Processo nº 1014941-65.2023.4.01.4300
Francisco de Assis Rodrigues dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vinicius Medeiros Arena da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 11:02
Processo nº 1005759-55.2023.4.01.4300
Edivaldo de Sousa Moreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2024 10:32